TRF1 - 1002829-45.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002829-45.2024.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDEMIR SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAIL MATOS FERREIRA - PA27794 e TORQUATO MAIA FERREIRA - PA22173 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR SOUZA SILVA contra a sentença de id 2151225897, proferida em 04/10/2024, que julgou o feito com resolução de mérito.
Os embargos foram protocolados em 11/10/2024 (id 2152823131). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação/intimação da decisão.
Constata-se, no caso concreto, que a sentença foi proferida e disponibilizada no PJe em 04/10/2024, conforme id 2151225897, com a respectiva certidão de intimação de id. 2151533250, expedida na mesma data, dando ciência às partes.
Ainda, há nos autos certidão de trânsito em julgado lançada em 04/10/2024 (ID 2151533257).
A contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da intimação da sentença (04/10/2024).
Considerando a semana seguinte: 04/10/2024 (sexta-feira) → data da intimação 05 e 06/10/2024 → fim de semana (sábado e domingo) 07/10/2024 (segunda-feira) → 1º dia útil 08/10/2024 (terça-feira) → 2º dia útil 09/10/2024 (quarta-feira) → 3º dia útil 10/10/2024 (quinta-feira) → 4º dia útil 11/10/2024 (sexta-feira) → 5º dia útil Conforme o exposto, entendo que os embargos são tempestivos, tendo sido protocolados em 11/10/2024, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da intimação da sentença em 04/10/2024 (id 2151533250), conforme arts. 1.023 e 219 do CPC.
O embargante sustenta que na sentença exarada nos autos houve erro, uma vez que homologou a concessão do benefício sem a devida manifestação da parte autora.
Dessa forma, requer a a anulação da sentença proferida e a continuidade do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Compulsando os autos, verifico que não houve manifestação acerca da proposta de acordo ofertada pelo INSS, razão pela qual não deveria ocorrer sentença homologatória de acordo(id 2151225897).
Ante o exposto, visando resolução definitiva da demanda, torno sem efeito a sentença acostada aos autos id 2151225897.
Portanto, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHE PROVIMENTO. À Secretaria para prosseguimento do feito, com agendamento de audiência para colheita da prova oral.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
21/06/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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