TRF1 - 1059804-47.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de GRECIA SIRIO SIMON EVARISTO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1059804-47.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRECIA SIRIO SIMON EVARISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO NUNES CEDRO - GO43552 e ALLYSON THIAGO MACHADO DE LIMA - GO74984 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GRECIA SIRIO SIMON EVARISTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, em síntese: a) autorização judicial para efetuar o depósito mensal do valor de R$4.500,00; b) abstenção de negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; c) a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto dos autos, até o julgamento da presente ação.
Em breve síntese, a parte autora alega que: a) celebrou com a ré, em 06/09/2023, contrato de financiamento habitacional (nº 144442129343-0) com valor total de R$ 1.015.000,00, sendo R$ 774.443,46 financiados pela CEF e R$ 240.556,54 custeados com recursos próprios, para pagamento em 421 parcelas mensais; b) à época, sua capacidade de pagamento foi comprovada com base em renda mensal bruta de R$ 30.590,77, composta de pró-labore e lucros da empresa da qual é sócia, o que resultava em comprometimento inicial de 10,93% da renda familiar com o valor da primeira prestação (R$ 3.346,06). c) houve alteração substancial de sua capacidade econômica, em virtude da redução drástica do faturamento da empresa em 2024, o qual caiu de R$ 3.095.489,71 (em 2023) para R$ 996.187,77 até outubro de 2024; d) sua renda mensal atual passou a ser de R$ 14.919,90, o que fez com que o valor das prestações – que evoluíram para R$ 9.188,98 em novembro de 2024 e R$ 11.541,62 em janeiro de 2025 – passassem a comprometer 61,59% de sua renda; e) notificou extrajudicialmente a instituição financeira, requerendo revisão dos valores com base na limitação legal de 30% da renda familiar (art. 2º da Lei nº 8.692/1993), sem ter obtido resposta da ré; f) duas parcelas encontram-se inadimplidas e a terceira está em vias de vencimento, o que poderia ensejar, a qualquer momento, o início do procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária e a consequente perda da posse e propriedade do imóvel financiado.
Pede a gratuidade da justiça.
Postergada a apreciação da tutela de urgência para o momento da sentença (ID 2164506287).
A CAIXA apresentou contestação ( ID 2184237350).
A parte autora apresentou impugnação à contestação ( ID 2185993921).
O juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO declarou a sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da SJGO. É o breve relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois os documentos juntados pela parte autora demonstram situação incompatível com a alegação de hipossuficiência, especialmente perante a Justiça Federal, que pratica valores módicos em suas custas.
Portanto, a parte autora deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, o recolhimento das custas judiciais, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, CONCLUIR para sentença.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/06/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a GRECIA SIRIO SIMON EVARISTO - CPF: *91.***.*65-87 (AUTOR)
-
24/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 17:30
Declarada incompetência
-
03/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:18
Juntada de impugnação
-
02/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:08
Juntada de contestação
-
24/03/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 11:32
Juntada de emenda à inicial
-
18/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
-
18/12/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005847-63.2022.4.01.3901
Jonas Pereira Diniz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Henrique da Silva Geyer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 10:21
Processo nº 1014788-46.2024.4.01.3702
Francisca Solange Vaz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josimar Nunes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:38
Processo nº 1008535-93.2025.4.01.3900
Kelly Rose Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 12:01
Processo nº 1044531-60.2022.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Noe de Jesus Oliveira Gomes
Advogado: Humberto Souza da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 20:03
Processo nº 1001331-44.2024.4.01.3508
Jose Vanderlei Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 18:26