TRF1 - 1050053-81.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1050053-81.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDVALDO MARTA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE DA APS TUTÓIA/MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVALDO MARTA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE DA APS TUTÓIA/MA, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “d) O deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, para que seja determinado a imediata designação da perícia médica em favor do impetrante, para que seja comprovada a incapacidade do autor, fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil; (...); e) A procedência total, da dita demanda, com a CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, e CONCESSÃO do benefício AUXÍLIO-DOENÇA em favor do impetrante, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EM 18/06/2025; (...)".
Narra que ”No dia 18 de junho de 2025, o impetrante, requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício Auxílio-doença rural, em razão dos graves problemas de saúde que o impedem de exercer suas atividades laborais e cotidianas.
Ocorre que a data marcada para a realização da perícia médica foi 17 de dezembro de 2025, na cidade de Tutóia - MA, 06 (seis) meses após o requerimento administrativo, provando a negligência do instituto, frente a necessidade e direito do impetrante.
Cabe mencionar que o autor é segurado especial do INSS, "portador de CID 10: M54.5 - lombalgia, que é a dor na região lombar da coluna, CID 54.1 - radiculopatia, que é uma condição médica que causa dor, dormência, formigamento e fraqueza devido à irritação de uma raiz nervosa na coluna vertebral, CID 47.1 - "Outras espondiloses com mielopatia", CID M47.9 - Espondilose não especificada, uma condição degenerativa da coluna vertebral que afeta as vértebras e discos intervertebrais, conforme demonstrado nos documentos médicos em anexo.
Diz que "possui registros datados de 16/01/1992 a 06/05/2025, trabalhando na propriedade PA SANTO AGOSTINHO na cidade de Magalhães de Almeida - MA, consoante se pode observar na declaração do segurado especial-rural, e demais documentos, devidamente juntados no Processo Administrativo do INSS e que segue anexo, de forma que se resta incontroversa o reconhecimento da qualidade de segurado e consequentemente do exercício da atividade laboral praticada pelo autor.
Ademais, o quadro clínico do coagido é crítico, em razão das fortes dores que sente, afastando-se de suas atividades laborais, além de ter comprometido o seu grau de mobilidade, não podendo desenvolver plenamente seu trabalho sem pôr em risco sua saúde".
Conta, ainda, que "Por estar incapacitado para o trabalho, requer e faz-se necessária a realização do exame técnico pericial dentro do prazo legal, assim como a designação do exame pericial com profissional especialista para o diagnóstico do autor, momento que será comprovada a incapacidade laborativa do demandante, e seu grau, para que a posteriori seja determinado o benefício ideal para o caso presente".
Arremata que "por não conseguir mais suportar a situação que passa, conforme comprovado através dos documentos acostados, faz-se necessária a propositura da presente ação para que o ato ilícito seja sanado e consiga o estabelecimento do seu benefício, uma vez que ficou caracterizado o direito líquido e certo do impetrante, não podendo ser penalizado pela demora no cumprimento da perícia médica administrativa, ressaltando-se que o requerente é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, estando nítida a situação afligente em que vive".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no qual foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS nas seguintes condições: "CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Auxílio doença comum 45 dias; [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta".
CLAUSULA TERCEIRA. 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades de Pericia Medica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para auxílio no atendimento.
No vertente caso, a parte autora teve a sua perícia administrativa agendada em desacordo com o Termo assinado perante o STF.
Pois, protocolado o requerimento no dia 06/05/2025, foi marcada para o dia 17/12/2025, portanto, cerca de 210 (duzentos e dez) dias após a data do protocolo do requerimento (id. 2194302575).
Assim, o INSS se obrigou a cumprir os prazos para concluir o procedimento inicial de concessão de benefícios a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo que, no caso de auxilio doença comum, o prazo poderá ser estendido até 45 dias, a partir do requerimento.
Vale destacar que o acordo entabulado nos autos do aludido recurso extraordinário, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, desde a sua homologação (09.12.2020), tem efeito nacional e, em relação aos acordantes, eficácia vinculante.
Por derradeiro, afigura-se presente, também, o perigo de dano, pois que o impetrante, estando incapacitado para o trabalho, presumidamente, necessita do benefício previdenciário para sobrevivência.
Presente a plausibilidade do direito da parte requerente, à realização da perícia em prazo razoável, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Noutro giro, não se mostra viável o pedido final de concessão do benefício, eis que a via do Mandado de Segurança é inadequada ao processamento de tal pedido, que pressupõe a necessidade de instrução probatória, submetida à dialética do contraditório. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido formulado em sede liminar, determinando que a autoridade adote as providencias para realização da perícia e conclusão do procedimento administrativo protocolado pela impetrante, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Indefiro a petição inicial quanto ao pedidos de concessão do benefício previdenciário, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2019 e dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita postulada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias, intimando-a para integral cumprimento da presente decisão, sob pena de fixação de multa.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Com a juntada das informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, conclusos para sentença (uma vez que, em hipóteses semelhantes, o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/06/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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