TRF1 - 1002450-74.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 12:17
Cancelada a conclusão
-
27/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
13/08/2025 15:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/08/2025 16:06
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:51
Decorrido prazo de ALFANI CANDIDA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ALFANI CANDIDA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002450-74.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFANI CANDIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE MORAES COSTA - GO54109 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação relacionada à cobrança de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido pelo companheiro da autora no dia 13/06/2022, por volta das 14 horas e 32 minutos.
Contestação apresentada pela CEF (Id. 1937284159), na qual alegou que a autora não apresentou a documentação complementar necessária ao pagamento da indenização, requereu fosse reconhecida a ausência de interesse processual, bem como alegou a ausência de negativa na seara administrativa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id. 2023458152).
Proferida decisão de Id 2135755913, determinando a intimação do diretor do Hospital Estadual São Marcos, a fim de que apresentasse cópia dos prontuários médicos do autor, a fim de averiguar o nexo causal do acidente de trânsito com o falecimento ocorrido, objeto da presente ação.
Documentação acostada aos autos nos Id’s 2171000925, 2171001014 e 2171001147, conforme determinado em decisão, vindo conclusos os autos para prolação de sentença. É o necessário.
Decido.
I – Da competência material O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), é disciplinado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Até o final de 2020, a administração do Seguro DPVAT ficou a cargo de consórcio administrado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Contudo, em novembro de 2020, houve a dissolução de indigitado consórcio, culminando no encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 01/01/2021, sem prejuízo da responsabilidade do consórcio pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Destarte, a partir de 1º de janeiro de 2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A assunção dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo CONTRATO 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a CEF, e previu estar incluído no objeto contratado o seguro pelos danos pessoais ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 (Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo).
Posteriormente, indigitado contrato restou aditado, em 14/01/2022, por meio de seu Primeiro Termo Aditivo, alterando-se o objeto da avença para incluir o seguro a danos pessoais ocorridos entre 01/01/2021 a 31/12/2022.
O contrato atribui à CEF, entre outras, as seguintes obrigações: receber e analisar os pedidos de indenização, com a realização de perícia médica, quando necessária; pagar as indenizações em prazo não superior a 30 (trinta) dias; representar judicial e extrajudicialmente os interesses relacionados ao serviço prestado, e estruturar e disponibilizar ferramentas de prevenção e combate a fraudes.
Não obstante, em conversão à Medida Provisória nº 1.149 de 2022, a Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023, estabeleceu que a Caixa Econômica Federal - CEF daria continuidade à gestão e operacionalização dos pedidos de indenizações referentes ao Seguro DPVAT, dos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, com pagamentos até o limite dos recursos disponíveis no DPVAT.
Todavia, os recursos financeiros para o pagamento da indenização do seguro DPVAT estão esgotados desde 15/11/2023, logo, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 207/2024, objetivando garantir o pagamento das indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional, causados por veículos automotores de vias terrestres, na qual observa-se a criação do SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) em substituição ao antigo DPVAT, que será coberto por fundo mutualista, cuja operacionalização ficou a cargo da Caixa Econômica Federal.
Nos termos da LC nº 207/2024, em seu art. 19, o pagamento para os acidentes ocorridos a partir da mencionada data, qual seja, 15/11/2023, somente poderão ser efetuados com a constituição e arrecadação de recursos para o fundo mutualístico do SPVAT.
Assim, não deve se falar em responsabilidade da CEF pelo pagamento das indenizações a partir da referida data, haja vista o disposto no art. 9º, I, da lei complementar supracitada.
Logo, entre 1º de janeiro de 2021 até 14 de novembro de 2023, o adimplemento das indenizações do Seguro DPVAT será de atribuição da CEF dos sinistros ocorridos neste período, nos termos alhures detalhado. É de todo oportuno ressaltar que a questão relativa à competência deste Juízo Federal segue a disciplina constante do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por exclusão expressa.
Isso porque a manutenção do feito na Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, materializado pela doutrina clássica como a possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, sua entidade autárquica ou empresa pública federal.
Por conseguinte, forçoso reconhecer, nos termos acima alinhavados, a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o feito, mormente o sinistro gerador da lide ocorreu em 13/06/2022 (Id. 1659703469).
II – Da competência territorial É certo que respeitável segmento da doutrina processual (assim, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – volume 1, página 163) sempre defendeu interpretação restritiva do contido no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, isto é, os foros concorrentes ali estabelecidos somente se aplicariam nas causas ajuizadas contra a União, não se aplicando àquelas ajuizadas contra as autarquias, estas não expressamente referidas no dispositivo.
Não menos certo, ainda, é que tal interpretação restritiva chegou a ser interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.148.821, 5ª Turma, Laurita Vaz, DJe 26/04/2010).
Ocorre que veio a consagrar-se, no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 627.709, Pleno, Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014), interpretação oposta, isto é, interpretação extensiva do mencionado dispositivo constitucional.
Afirmou a Suprema Corte que os foros territoriais concorrentes postos à disposição do autor nas ações ajuizadas contra a União também lhe são facultados nas ações ajuizadas contra as autarquias federais.
Assim, na forma do artigo 109, §2°, CF/1988, com a mencionada interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, as ações ajuizadas contra a União e contra as Autarquias Federais, podem ser aforadas em quatro localidades distintas: 1) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; 2) na seção judiciária em que houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 3) na seção judiciária onde esteja situada a coisa; 4) no Distrito Federal.
Repise-se que o entendimento acima esposado versa sobre ações em face da União Federal e suas Autarquias.
Ocorre que, no presente caso, a representação do seguro DPVAT, conforme já exposto, encontra-se a cargo da CEF, empresa pública federal, afastando o entendimento da Suprema Corte Brasileira.
Isto posto, pensar-se-ia na aplicação da regra geral do art. 46 do códex processualista, que dispõe ser competente o foro do domicílio do réu nas ações intentadas contra esse.
Ocorre, todavia, que o CPC/15, em seu art. 53, aduz que nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, faculdade do autor, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1059330 RJ 2008/0109368-7,Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2008).
Diante de aparente divergência dos diplomas legais, chamada a manifestar-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania editou a Súmula nº 540, assegurando ao autor da ação que verse sobre cobrança de seguro DPVAT, a possibilidade de escolher entre os foros de seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
No ponto, necessário dizer que, também é pacífico o entendimento daquele E.
Tribunal de que tal competência é de natureza relativa (STJ - CC: 122627 SP 2012/0101044-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: DJ 03/10/2012), aplicando-se a Súmula 33/STJ, que trata da impossibilidade de ser declarada a incompetência relativa de ofício.
Voltando-me ao caso concreto, vê-se que esta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO possui competência territorial para processar e julgar o feito, mormente porque a parte autora residia, assim como o sinistro ocorreu em em Itumbiara/GO, sede deste Juízo (Id’s 1659703469 e 1721658462).
III – Do interesse processual Segundo o entendimento fixado pelo egrégio STF, por meio de julgamento de repercussão geral, para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessária a comprovação de prévio pedido administrativo, não sendo necessário, entretanto, o esgotamento dessa via (STF, RE 839.314, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 10/10/2014, publicado em 16/10/2014).
Calha dizer, ainda, que o Tribunal da Cidadania, aplicando por analogia o entendimento do STF no RE 631240, também entende ser necessário, em regra, o prévio requerimento administrativo como condição para caracterização do interesse processual nas demandas que envolvem indenização do seguro DPVAT (AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021).
Isto posto, consoante informações trazidas aos autos pelo Id. 1937284163, vê-se que a parte autora levou, previamente, ao conhecimento da seguradora a análise do caso, pelo que tenho comprovado interesse de agir, nos termos acima alinhavados.
Para além disso, reitero que o ajuizamento da ação prescinde do esgotamento na via administrativa, conforme acima fundamentado, bem como a requerida apresentou contestação de mérito nos presentes autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual.
IV – Da legitimidade ativa nos casos de óbito Quanto à legitimidade ativa, são qualificados como beneficiários da indenização do Seguro DPVAT para ocorrência de morte da vítima os seus herdeiros, qualificáveis na forma do art. 4º da Lei nº 6.194/74, que, por sua vez, faz referência ao art. 792 do CC.
Tal dispositivo legal, o qual regula a matéria por disposição da lei especial mencionada, aduz que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Ademais, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, havendo pluralidade de beneficiários o pagamento da indenização do seguro deve ser feito a cada um que requerer, conforme sua cota-parte.
Confira-se: REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.
O ponto controvertido, nos autos, diz respeito ao reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido, bem como a necessidade de produção de prova testemunhal para corroborar a prova material trazida aos autos.
Inicialmente, é importante lembrar que, até o ano de 2006, a lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, trazia disposição expressa no sentido de que a companheira se equipararia à esposa nos moldes da lei previdenciária, com preferência no pagamento, inclusive, em detrimento aos demais herdeiros (art. 4º, parágrafo único).
Nada obstante, indigitada norma foi alterada por meio da Lei nº 11.482/2007, determinando que o pagamento da indenização seguisse o disposto no art. 792 do CC/02, conforme acima alinhavado.
Dessa forma, muito embora a lei que rege o seguro em comento faça alusão à divisão entre os herdeiros, nada dispõe sobre a comprovação de eventual união estável.
Avançando, este Juízo não desconhece o entendimento do C.
STJ, que equipara o companheiro ao cônjuge para fins de pagamento de indenização do seguro DPVAT (STJ - REsp: 773072 SP 2005/0134122-8, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 28/09/2010; STJ - REsp n. 1.483.620/SC, Segunda Seção, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2-6-2015).
Todavia, ainda que seja assente a legitimidade ativa do(a) companheiro(a) supérstite, remanesce o questionamento inicial acerca da (des)necessidade de prova testemunhal corroborar a prova documental apresentada nos autos.
A matéria ainda não foi enfrentada por nossos Tribunais Regionais Federais, dada a recente alteração de competência para processar e julgar os pedidos de indenização pelo seguro DPVAT.
Desse modo, filiar-me-ei, por ora, ao entendimento firmado pelos E.
Tribunais de Justiça Estaduais, a quem competia analisar casos como o dos autos.
Isto posto, necessário dizer que não se mostra imprescindível a prévia declaração judicial, em ação própria, da existência da união estável para se reconhecer o direito do(a) companheira(a) ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que se admite o reconhecimento incidental da situação fática nos próprios autos da ação de cobrança do aludido benefício.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.100077-2/001, 15ª Câmara Cível, Des.
Edison Feital Leite, DJe: 30/01/2015; TJ-GO - MS: 02651417520178090000, , 2ª Seção Cível, Des.
Francisco Vildon José Valente, DJe: 09/02/2018.
Dessa forma, havendo indícios suficientemente idôneos é possível a dispensa da realização de prova testemunhal que, repise-se, pode ser declarada de forma incidental nos autos da ação de cobrança, reconhecendo-se a legitimidade ativa do(a) companheiro(a) do de cujus.
Voltando-me ao caso concreto, a parte requerente trouxe aos autos, para comprovação da alegada união estável, os seguintes documentos: a) instrumento particular de convívio marital, com reconhecimento de firma das assinaturas (ID 1659703479), b) fotos do casal (ID 1659703477), c) carta de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte à autora (ID 1659703475), d) certidão de óbito do companheiro em que consta a autora como “declarante” (ID 1659703468), d) comprovante de endereço em nome de ambos os conviventes.
Assim, com base nos documentos apresentados e pelos fundamentos acima alinhavados, reconheço a união estável entre a parte autora e o falecido/vítima, pelo que desnecessária a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o alegado.
Dessa forma, resta inconteste a legitimidade ativa da autora.
V – Do pagamento do seguro As indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974, compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão dos danos sofridos.
Em relação à cobertura conhecida como DAMS- Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares, ela se destina a reembolsar a vítima de acidente de trânsito que pagou por serviços médicos e suplementares aos quais se submeteu em decorrência do acidente de trânsito.
O valor pago pelo DPVAT, a título de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares, é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que as despesas sejam devidamente comprovadas, conforme estabelece o art.3º, III da Lei Federal n. 6.194/74.
No presente caso, todavia, a autora pretende compelir a requerida a pagar o valor integral da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, em razão do falecimento de Antonio Reinado Silva (ID 1659703468).
No ponto, necessário rememorar que, para que haja pagamento de indenização do seguro DPVAT nos termos pleiteados nos autos, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre o acidente e o dano correlato, conforme dispõe o artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74.
Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, tem-se a seguinte análise: (i) o boletim de ocorrência (ID 1659703469) informa que o acidente de trânsito ocorreu em 13/06/2022, por volta de 14 horas e 32 minutos.
Em continuidade, a vítima, diante da gravidade dos ferimentos sofridos no acidente de trânsito, vindo a óbito, conforme comprovam os prontuários médicos acostados aos autos no Id 2171001147 – conforme páginas: 517, 523, 533, 548, 556, 548, 558, 560, 562, 564 entre outras. (ii) a certidão de óbito (ID 1659703468) atesta que o falecimento da vítima se deu em virtude de politraumatismos.
Portanto, diante das informações acima alinhavadas, comprovadas documentalmente, não restam dúvidas que o acidente de trânsito vitimou o companheiro da autora, justamente em decorrência das lesões sofridas naquele.
Assim, diante do falecimento do segurado em virtude de acidente de trânsito, os beneficiários fazem jus ao valor integral da indenização, prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para a companheira/autora.
VI – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar a CEF a pagar indenização do seguro DPVAT à demandante, na qualidade de companheira da vítima, o valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor total do prêmio. b) determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo desde a data do evento danoso (data do sinistro – 13/06/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/10/2023 – ciência ao expediente de ID 1859380163), nos termos das Súmulas nº 580 e 426 do STJ, observadas as disposições constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Id 1890149174).
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara (GO), (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
27/06/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALFANI CANDIDA SILVA - CPF: *41.***.*22-34 (AUTOR)
-
27/06/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:48
Juntada de termo
-
07/02/2025 22:22
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALFANI CANDIDA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 16:17
Juntada de impugnação
-
25/01/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:18
Juntada de contestação
-
31/10/2023 11:32
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
11/10/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 18:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
13/07/2023 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2023 01:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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