TRF1 - 1049876-20.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1049876-20.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGILA DA SILVA LIMA REU: MUNICIPIO DE DOM PEDRO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MAGILA DA SILVA LIMA em face do MUNICIPIO DE DOM PEDRO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHÃO, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “2) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIAINAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao MUNICÍPIO DE DOM PEDRO ao ESTADO DE SÃO LUIS e à UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada - neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados à presente; (...); 6) Ao final, SEJAM JULGADAS PROCEDENTES as pretensões deduzidas, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de TUTELA DE URGÊNCIA e condenando-se o MUNICÍPIO DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO e UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência a cirurgia no paciente MAGILA DA SILVA LIMA, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, fixação de multa diária por descumprimento; (...)".
Narra que ”busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face dos demandados no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde da paciente MÁGILA DA SILVA LIMA, a qual necessita, COM URGÊNCIA, de uma cirurgia de troca valvar mitral, por ser portadora de cardiopatia reumática (dupla lesão mitral de grau importante com repercussão hemodinâmica).
O estado clínico já se encontra em grau de urgência, uma vez que a autora, que possui 42 anos de idade, já foi operada em 2016 de plastia mitral e atualmente vem sentindo cansaço aos esforços habituais e muitas dores na região torácica".
Diz que "Além disso tem hipertensão pulmonar PSAP 59 mmHg, constatada em exame de imagem.
Conforme laudo subscrito pelo Médico Dr.
Mario José de Carvalho Reis, O ATRASO NA referida troca valvar mitral, pode levar a piora do quadro clinico e hemodinâmico da paciente, senão leva-la a óbito".
Destaca que "a paciente se encontra em fila de espera para realizar a referida cirurgia pela Santa Casa de Misericórdia do Maranhão , no entanto , conforme declaração anexa , emitida pela Procardio, clinica Conveniada, o procedimento encontra-se sem previsão de realização devido a suspensão no fornecimento de material para Santa Casa".
Prossegue, argumentando que "Em se tratando de procedimento cirúrgico de urgência, tendo em vista os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e à saúde, compete ao Poder Público agir imediatamente no sentido de disponibilizar o referido tratamento pelo Sistema SUS ao paciente, eis que a demora poderá causar-lhe lesão permanente e risco de morte".
Arremata que "A Autor não tem condições financeiras de pagar pela cirurgia, a qual foi orçada inicialmente em R$ 100.000( CEM MIL ), CONFORME orçamento da Procardio , que também realiza procedimentos particulares ".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
No caso vertente, a autora pleiteia ordem aos réus para que - em caráter de urgência - adotem as providências para realização da cirurgia cardíaca de substituição de válvula mitral que foi implantada no ano de 2016 mas que atualmente, nos termos dos relatórios médicos, necessita de substituição "com certa urgência" (id. 2194205898 e seguintes).
Pleiteia, inclusive, no caso de indisponibilidade de leito na rede SUS, que os réus assegurem a realização do procedimento em hospital privado.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após a resposta da parte ré será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação do demandante de que teria sido ilegal o indeferimento da sua progressão funcional pela UFMA, na forma que pleiteada.
Pois bem, o exame da documentação anexada traduz o relato da exordial.
Não obstante, todos os laudos foram produzidos na esfera privada, inclusive a declaração de id. 2194206724, onde a suposta clinica conveniada (Procardio) informa que a demandante encontra-se na fila para realizar o procedimento, mas, sem previsão, haja vista a suspensão do fornecimento dos materiais (pelos fornecedores) para a Santa Casa de Misericórdia, suposto hospital da rede SUS que estaria regulado para a realização.
Esses elementos, deduzidos da narrativa constante da exordial e dos documentos anexados, apontam para a ausência, neste momento de cognição sumária, da plausibilidade do direito, uma vez que - repita-se - os laudos foram todos produzidos pela suposta clínica conveniada (Procardio), a mesma que apresentou orçamento para efetuar o procedimento de forma particular (Id. 2194206311).
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Ressalto, no entanto, a possibilidade de reapreciação do pedido de urgência, após a resposta dos réus ou a qualquer momento em que novos elementos se apresentem neste sentido. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Objetivando buscar solução negociada para a controvérsia e tendo em vista o disposto no art. 139, V, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada no Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC.
Designada a audiência, intime-se e cite-se, consoante o art. 335 do CPC.
Cumpra-se, com urgência.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/06/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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