TRF1 - 0017295-88.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017295-88.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017295-88.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO - BA21492-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0017295-88.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, com sua condenação ao pagamento de honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
A apelante requer em seu recurso, em síntese, seja afastada a condenação em honorários advocatícios, pois, após a citação, não apresentou contestação e cumpriu imediatamente a decisão liminar que autorizava o depósito judicial.
Com base no princípio da causalidade, a ANS requer a reforma da sentença no ponto em que fixou honorários, por entender que não há sucumbência a justificar sua condenação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0017295-88.2014.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR):.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
No presente caso, o autor ajuizou a presente ação pretendendo suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à Dívida Ativa n. 12210-60, diante do depósito integral efetuado pela parte autora, determinando, por conseguinte, sua exclusão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN.
A sentença julgou procedente o pedido para suspender a exigibilidade do crédito tributário com condenação da ANS ao pagamento de honorários de sucumbência.
A controvérsia recursal restringe-se à condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00.
Alega a apelante que o cumprimento da medida liminar, sem apresentação de contestação, descaracterizaria a resistência à pretensão da parte autora, o que impediria sua condenação em honorários advocatícios.
Com razão a apelante.
Embora a ação tenha sido ajuizada pela parte autora com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito e viabilizar a exclusão do seu nome do CADIN, não se pode ignorar que a ré, uma vez cientificada, não contestou e cumpriu espontaneamente a ordem judicial.
Em tais casos, a jurisprudência reconhece que a ausência de resistência configura ausência de pretensão resistida, aplicando-se o princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários advocatícios.
A responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pressupõe a existência de litígio ou de efetiva resistência ao pedido inicial, o que não se verifica nos autos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO .
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DOS LIMITES DO PEDIDO DA RECORRENTE. 1.
Para se verificar a possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, no caso específico da ação cautelar proposta com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por meio da realização de depósito, a orientação desta Corte é no sentido de que deve ser observada a ocorrência ou não de resistência da parte contrária, no caso, o fisco.
Assim, é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência . 2.
No caso concreto, não houve contestação do fisco, não se configurando a litigiosidade necessária para a geração de honorários de sucumbência, razão pela qual, seguindo a mencionada tese, não haveria motivos para a condenação em honorários do requerido (ora recorrido), tampouco da requerente (ora recorrente), como fez o acórdão recorrido, ao fixar a sucumbência recíproca. 3.
Ocorre que o pedido do apelo especial se limitou ao afastamento da sucumbência recíproca e condenação da União na integralidade dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não há como prover o recurso para afastar a sucumbência recíproca . 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1189805 ES 2010/0070388-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2010) – grifo nosso No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE .
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PEDIDO SEM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa acometida por moléstia grave, determinando a restituição dos valores recolhidos desde agosto de 2019 e a imediata observância da isenção.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2 .
A União recorreu da condenação em honorários, argumentando ausência de contestação quanto ao mérito, apenas exigindo comprovação de moléstia grave por laudo oficial, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Nacional, ao condicionar o reconhecimento do direito à isenção do IRPF à apresentação de laudo pericial oficial, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve resistência substancial ao mérito do pedido.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, havendo reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional sem contestação substancial do mérito, não cabe condenação em honorários advocatícios, mesmo que esse reconhecimento seja condicionado ao cumprimento de requisitos administrativos, como o laudo pericial. 1.
No caso, a exigência de comprovação pericial pelo ente público não caracteriza resistência ao mérito, mas mera observância dos requisitos legais .
Assim, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, inexiste fundamento para a condenação em honorários advocatícios.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União provida para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença de primeira instância.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento de isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave, condicionado à apresentação de laudo pericial, não configura resistência ao mérito e afasta a condenação em honorários advocatícios; 2 .
Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional está isenta da condenação em honorários advocatícios quando há reconhecimento do pedido sem contestação substancial." (TRF-1 - (AC): 10821189820214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) Diante do exposto, voto pelo provimento da apelação da ANS e da remessa necessária para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta pela sentença, mantendo-se os demais termos do julgado de primeira instância.
Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017295-88.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017295-88.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO - BA21492-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE LIMINAR PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde – ANS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contestação e o cumprimento espontâneo da medida liminar pela ANS afastam a configuração de resistência à pretensão deduzida na inicial, impedindo, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
A parte autora ajuizou ação com o objetivo de suspender a exigibilidade de crédito tributário e obter sua exclusão do CADIN, mediante depósito integral.
A ANS, após citada, não apresentou contestação e cumpriu espontaneamente a ordem judicial. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, ausente resistência da parte demandada, não há que se falar em sucumbência, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
Precedente. 5.
Apelação e remessa necessária providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
13/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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27/12/2019 17:50
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 17:50
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 17:50
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 12:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2014 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2014 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/11/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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