TRF1 - 1001655-60.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:33
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001655-60.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESIA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em razão do nascimento do filho Samuel Kauãn Ribeiro Borges, ocorrido em 15/04/2021.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de coisa julgada.
Consulta ao sistema PJe revela que a parte autora já ajuizou três ações anteriores com o mesmo objeto e mesma causa de pedir.
A primeira delas, n. 1003869-29.2022.4.01.3100, protocolada em 22/4/2022, foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
Nas duas ações subsequentes, autos n. 1012069-54.2024.4.01.3100 e 1000788-67.2025.4.01.3100, ajuizadas e distribuídas, respectivamente, em 27/6/2024 e 21/1/2025 a este juízo e ao da 5ª Vara desta Seção Judiciária, houve extinção do processo sem resolução do mérito, com reconhecimento da coisa julgada material.
A presente demanda, autuada em 7/2/2025, versa novamente sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, já objeto de decisão de mérito transitada em julgado.
Intimada a se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada, a parte autora, representada pelo mesmo advogado que atuou nas duas últimas ações, permaneceu inerte, frustrando o dever de colaboração com o juízo (art. 6º do CPC).
Ressalta-se que, por simples consulta ao sistema PJe, seria possível identificar a existência das demandas anteriores, especialmente a primeira, que resultou em sentença de mérito com trânsito em julgado.
A repetição da ação configura clara ofensa à coisa julgada material, vedada pelo art. 508 do CPC.
Não havendo qualquer fato novo apto a justificar o ajuizamento da presente ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Com efeito, a conduta da parte autora — ajuizando sucessivas ações com idêntico objeto, inclusive após sentença de mérito — caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V do CPC.
Tal postura representa uso indevido do aparato judicial, gera desperdício de recursos públicos e afronta os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Além disso, é evidente o risco de enriquecimento sem causa, caso obtivesse provimento jurisdicional em benefício já negado definitivamente.
Diante disso, aplico multa por litigância de má-fé à parte autora e a seu advogado, solidariamente, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte adversa, conforme dispõe o art. 80, III, c/c art. 81, caput, do CPC, no caso, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, réu nesta ação.
Advirto que a reiteração dessa conduta poderá ensejar sanções processuais mais severas, além de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de coisa julgada; b ) Aplico multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, à parte autora e a seu advogado, solidariamente, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido à parte adversa; c) Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, para, caso queira, apresentar o cálculo referente ao valor da multa; d) Após, intime-se a parte autora para proceder ao pagamento; e) Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal; f) Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
30/06/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 13:33
Decorrido prazo de KESIA ROCHA RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:39
Juntada de contestação
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05/03/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:55
Juntada de manifestação
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27/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/02/2025 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 04:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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