TRF1 - 1002726-89.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002726-89.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMIVALDO GONCALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em sede de cumprimento de sentença, as partes aviam apuratórios dos importes que entendem devidos.
Verificada a divergência entre os valores alcançados, a Secretaria deste Juízo avia liquidação de sentença ao Id 2194426991 manifestando-se nos seguintes termos: "As partes não dissentem quanto ao valor da RMI relevado que evoluíram créditos a partir do mesmo importe de R$2.794,12 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), o que observa correlação com a MR informada ao Id 2164272803.
Quanto aos elementos de indexação e mora, mister reportar aos termos da sentença: 'Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida- já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma:(a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.' Na apuração que entende devida, o INSS utilizou-se de balizas (indexação e mora) dissonantes das determinadas pelo Juízo, aplicando o INPC e juros de poupança em todas as competências da série histórica compreendida entre DIB e DIP, ignorando a incidência mandatória da Taxa SELIC.
A desobediência ao comando judicial fulmina a prestabilidade ao fim pretendido.
Quanto aos cálculos apresentados pelo autor, não encontramos divergências dignas de ressalvas.
A sutil diferença entre os valores totais alcançados por esta Secretaria (R$33.571,87) e os apontados pelo autor (R$33.663,42) defluem do efeito cumulativo da taxa SELIC a partir do momento em que contabilizada a gratificação natalina.
O sistema de cálculo deste Juízo contabiliza o 13º salário na última competência da evolução que por ter data mais próxima à realização da apuração sujeita o haver a menor percentual de incidência moratória.
Os cálculos do autor lançam a gratificação natalina nas competências em que normalmente honradas pela autarquia previdenciária, procedimento que, além de mais consentâneo à realidade, não caracteriza vício a esvaziar-lhe a validade." Destarte, homologo os cálculos apresentador pelo autor ao Id 2183352889.
Decorrido o prazo de preclusão, expeça-se a RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2025 ANÁPOLIS, 27 de junho de 2025. -
15/04/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001212-13.2025.4.01.3908
Eduardo Ferreira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elbiane Rocha Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 13:17
Processo nº 1058807-46.2024.4.01.3700
Lucyenne Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernandes Pontes Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 22:45
Processo nº 1038413-09.2023.4.01.3100
Geovani Batista Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Ricardo Siqueira Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 18:35
Processo nº 1077104-04.2024.4.01.3700
Micheli Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Soanny dos Santos Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 15:59
Processo nº 1049798-42.2024.4.01.3900
Alzira de Carvalho Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2024 15:40