TRF1 - 1004702-13.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1004702-13.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JOCELMA THAMIRES SANTOS PEREIRA AUTOR: L.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob a alegação de ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do referido dispositivo.
Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não trouxe qualquer elemento técnico ou científico novo relevante que contradissesse ou infirmasse as conclusões periciais.
As alegações expostas limitam-se a manifestações de inconformismo, sem respaldo técnico apto a desconstituir a conclusão do expert judicial.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas pode valer-se dele quando devidamente fundamentado e em consonância com os demais elementos constantes nos autos, como ocorre no presente caso.
Ademais, o perito judicial possui presunção de imparcialidade, razão pela qual suas conclusões gozam de maior força probatória, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência para os fins legais, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial, por ausência de elementos concretos que infirmem suas conclusões.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
17/05/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001566-11.2024.4.01.3508
Elaine Aparecida do Nascimento
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 09:37
Processo nº 1000870-07.2025.4.01.3001
Maria Jose Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 12:21
Processo nº 1010444-95.2024.4.01.4001
Antonia Maria de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josina Anastacia Ramos Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:53
Processo nº 1001370-41.2024.4.01.3508
Fabio de Oliveira Vilarinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 15:26
Processo nº 1001050-58.2024.4.01.3906
Wediylla Coutinho de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Braga Temponi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 11:20