TRF1 - 1001370-41.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:41
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA VILARINHO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001370-41.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA VILARINHO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMA - MG66780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação relacionada à cobrança de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido pela parte autora no dia 18/05/2023, por volta das 00 horas e 30 minutos.
Laudo médico pericial acostado ao Id 2150783307.
Devidamente citada, a CEF compareceu aos autos alegando o adimplemento da indenização na via administrativa, sendo a majoração pleiteada pela parte autora indevida (Id 2165334178).
Por sua vez, a parte autora apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo médico pericial produzido nos autos, permaneceu inerte (Id 2162514699). É o necessário.
Decido.
I – Da competência material.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), é disciplinado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Até o final de 2020, a administração do Seguro DPVAT ficou a cargo de consórcio administrado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Contudo, em novembro de 2020, houve a dissolução de indigitado consórcio, culminando no encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 01/01/2021, sem prejuízo da responsabilidade do consórcio pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Destarte, partir de 1º de janeiro de 2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A assunção dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo CONTRATO 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a CEF, e previu estar incluído no objeto contratado o seguro pelos danos pessoais ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 (Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo).
Posteriormente, indigitado contrato restou aditado, em 14/01/2022, por meio de seu Primeiro Termo Aditivo, alterando-se o objeto da avença para incluir o seguro a danos pessoais ocorridos entre 01/01/2021 a 31/12/2022.
O contrato atribui à CEF, entre outras, as seguintes obrigações: receber e analisar os pedidos de indenização, com a realização de perícia médica, quando necessária; pagar as indenizações em prazo não superior a 30 (trinta) dias; representar judicial e extrajudicialmente os interesses relacionados ao serviço prestado, e estruturar e disponibilizar ferramentas de prevenção e combate a fraudes.
Não obstante, em conversão à Medida Provisória nº 1.149 de 2022, a Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023, estabeleceu que a Caixa Econômica Federal - CEF daria continuidade à gestão e operacionalização dos pedidos de indenizações referentes ao Seguro DPVAT, dos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, com pagamentos até o limite dos recursos disponíveis no DPVAT.
Todavia, os recursos financeiros para o pagamento da indenização do seguro DPVAT estão esgotados desde 15/11/2023, logo, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 207/2024, objetivando garantir o pagamento das indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional, causados por veículos automotores de vias terrestres, na qual observa-se a criação do SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) em substituição ao antigo DPVAT, que será coberto por fundo mutualista, cuja operacionalização ficou a cargo da Caixa Econômica Federal.
Nos termos da LC nº 207/2024, em seu art. 19, o pagamento para os acidentes ocorridos a partir da mencionada data, qual seja, 15/11/2023, somente poderão ser efetuados com a constituição e arrecadação de recursos para o fundo mutualístico do SPVAT.
Assim, não deve se falar em responsabilidade da CEF pelo pagamento das indenizações a partir da referida data, haja vista o disposto no art. 9º, I, da lei complementar supracitada.
Logo, entre 1º de janeiro de 2021 até 14 de novembro de 2023, o adimplemento das indenizações do Seguro DPVAT será de atribuição da CEF dos sinistros ocorridos neste período, nos termos alhures detalhado. É de todo oportuno ressaltar que a questão relativa à competência deste Juízo Federal segue a disciplina constante do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por exclusão expressa.
Isso porque a manutenção do feito na Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, materializado pela doutrina clássica como a possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, sua entidade autárquica ou empresa pública federal.
Por conseguinte, forçoso reconhecer, nos termos acima alinhavados, a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o feito, mormente o sinistro gerador da lide ocorreu em 18/05/2023 (Id 2130499452).
II – Da competência territorial. É certo que respeitável segmento da doutrina processual (assim, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – volume 1, página 163) sempre defendeu interpretação restritiva do contido no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, isto é, os foros concorrentes ali estabelecidos somente se aplicariam nas causas ajuizadas contra a União, não se aplicando àquelas ajuizadas contra as autarquias, estas não expressamente referidas no dispositivo.
Não menos certo, ainda, é que tal interpretação restritiva chegou a ser interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.148.821, 5ª Turma, Laurita Vaz, DJe 26/04/2010).
Ocorre que veio a consagrar-se, no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 627.709, Pleno, Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014), interpretação oposta, isto é, interpretação extensiva do mencionado dispositivo constitucional.
Afirmou a Suprema Corte que os foros territoriais concorrentes postos à disposição do autor nas ações ajuizadas contra a União também lhe são facultados nas ações ajuizadas contra as autarquias federais.
Assim, na forma do artigo 109, §2°, CF/1988, com a mencionada interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, as ações ajuizadas contra a União e contra as Autarquias Federais, podem ser aforadas em quatro localidades distintas: 1) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; 2) na seção judiciária em que houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 3) na seção judiciária onde esteja situada a coisa; 4) no Distrito Federal.
Repise-se que o entendimento acima esposado versa sobre ações em face da União Federal e suas Autarquias.
Ocorre que, no presente caso, a representação do seguro DPVAT, conforme já exposto, encontra-se a cargo da CEF, empresa pública federal, afastando o entendimento da Suprema Corte Brasileira.
Isto posto, pensar-se-ia na aplicação da regra geral do art. 46 do códex processualista, que dispõe ser competente o foro do domicílio do réu nas ações intentadas contra esse.
Ocorre, todavia, que o CPC/15, em seu art. 53, aduz que nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, faculdade do autor, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1059330 RJ 2008/0109368-7,Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2008).
Diante de aparente divergência dos diplomas legais, chamada a manifestar-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania editou a Súmula nº 540, assegurando ao autor da ação que verse sobre cobrança de seguro DPVAT, a possibilidade de escolher entre os foros de seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
No ponto, necessário dizer que, também é pacífico o entendimento daquele E.
Tribunal de que tal competência é de natureza relativa (STJ – CC: 122627 SP 2012/0101044-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: DJ 03/10/2012), aplicando-se a Súmula 33/STJ, que trata da impossibilidade de ser declarada a incompetência relativa de ofício.
Voltando-me ao caso concreto, vê-se que esta SSJ-IUB possui competência territorial para processar e julgar o feito, mormente o acidente ocorreu na zona rural da cidade de Bom Jesus/GO, município sob a jurisdição desta SSJ (Id 2130499452).
III - Do interesse processual.
Segundo o entendimento fixado pelo egrégio STF, por meio de julgamento de repercussão geral, para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessária a comprovação de prévio pedido administrativo, não sendo necessário, entretanto, o esgotamento dessa via (STF, RE 839.314, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 10/10/2014, publicado em 16/10/2014).
Calha dizer, ainda, que o Tribunal da Cidadania, aplicando por analogia o entendimento do STF no RE 631240, também entende ser necessário, em regra, o prévio requerimento administrativo como condição para caracterização do interesse processual nas demandas que envolvem indenização do seguro DPVAT (AgInt no AREsp n. 989.022/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021).
Isto posto, consoantes informações trazidas aos autos pelo Id 2130499504, vê-se que a parte autora levou, previamente, ao conhecimento da seguradora a análise do caso, pugnando pela complementação do valor pago na seara administrativa.
Assim, tenho comprovado interesse de agir, nos termos acima alinhavados.
IV.
Do pagamento do seguro.
As indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974, compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão dos danos sofridos.
Em relação à cobertura conhecida como DAMS- Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares, ela se destina a reembolsar a vítima de acidente de trânsito que pagou por serviços médicos e suplementares aos quais se submeteu em decorrência do acidente de trânsito.
O valor pago pelo DPVAT, a título de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares, é de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que as despesas sejam devidamente comprovadas, conforme estabelece o art.3º, III da Lei Federal n. 6.194/74.
No presente caso, todavia, o autor pretende compelir a requerida a pagar o valor complementar da indenização prevista no art. 3º, II e §1º, da Lei nº 6.194/74, em razão de aventada invalidez.
Ressalte-se, no ponto, que aludida lei classificou a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, de acordo com as limitações sofridas pela vítima.
Em continuidade, dispõe, também, a normativa supracitada que (i) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (ii) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente parcial incompleta) são questões incontroversas.
A controvérsia, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas e funcionais sofridas pela parte autora, que ensejarão o quantum indenizatório.
Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, tem-se a seguinte análise: (i) o boletim de ocorrência (Id 2130499452) informa que o acidente de trânsito ocorreu em 18/05/2023, por volta das 00 horas e 30 minutos; (ii) os prontuários médicos (Id 2130499485) informam que a vítima passou por atendimento hospitalar, com realização de exame de tomografia e diagnóstico de “fratura sem desalinhamento significativo entre os fragmentos no processo transverso direito em L2 e L3”; (iii) o laudo médico do perito judicial (Id 2150783307) apresenta as seguintes informações: a) as lesões são decorrentes do acidente de trânsito indicado nos autos; b) constatada lesão no segmento da coluna (fratura de processos transversos de L2 e L3; c) periciada relatou queixa de dor na coluna lombar e simetria muscular preservada; d) tratou fratura da coluna com uso de colete, repouso e analgesia; (iv) da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, por meio de perícia judicial (Id 2150783307), concluiu o perito que a região corporal que se encontra acometida é o segmento da coluna, cuja lesão foi qualificada como permanente parcial incompleta, com repercussão de moderada intensidade (50%).
Por fim, complementou que o sinistro resultou em 12,5% de dano corporal.
Portanto, a indenização devida à parte autora corresponde ao resultado do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (limite máximo) x 25% (enquadramento da região na tabela) x 50% (repercussão da lesão) = R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Considerando o valor já pago administrativamente (Id 2130499504), a parte autora não tem direito à diferença pleiteada nos autos.
V.
Dispositivo.
Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id 2130499312), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal JSS -
27/06/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE OLIVEIRA VILARINHO - CPF: *24.***.*81-72 (AUTOR)
-
27/06/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:52
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA VILARINHO em 04/02/2025 23:59.
-
02/01/2025 14:17
Juntada de manifestação
-
02/01/2025 14:09
Juntada de contestação
-
09/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:52
Juntada de laudo pericial
-
28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA VILARINHO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:07
Juntada de apresentação de quesitos
-
14/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067516-70.2024.4.01.3700
Maria das Dores Diniz Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 11:35
Processo nº 1002732-21.2022.4.01.3000
Uniao Federal
Socorro Mendes da Silva
Advogado: Marivaldo Goncalves Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2022 13:17
Processo nº 1001566-11.2024.4.01.3508
Elaine Aparecida do Nascimento
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 09:37
Processo nº 1000870-07.2025.4.01.3001
Maria Jose Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 12:21
Processo nº 1010444-95.2024.4.01.4001
Antonia Maria de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josina Anastacia Ramos Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:53