TRF1 - 1042402-34.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1042402-34.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Palmas – ACIPA, com sede em Palmas/TO, em face de supostos atos praticados pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, visando ao reconhecimento da ilegalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da contribuição ao Funrural.
A despeito da alegação de legitimidade ativa e da existência de associados em todo o território nacional, é imprescindível a demonstração de que, na data do ajuizamento da ação, havia associados domiciliados no âmbito da competência territorial administrativa da autoridade apontada como coatora, sob pena de esvaziamento da competência funcional e territorial deste Juízo.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem consolidando o entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança coletivo, embora inexigível a autorização individual dos associados (Súmula 629 do STF), é necessária a comprovação da existência de filiados com domicílio na jurisdição do órgão jurisdicional que venha a apreciar o writ, como condição para o processamento válido da ação.
Confira-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ART . 1.021, CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIADOS.
DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO QUE VENHA A PROFERIR DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E.
Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
Dispõe a Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.". 3.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal.
Precedentes. 4.
Tratando-se de mandado de segurança coletivo, a decisão proferida abrange todos os associados com domicílio no âmbito da competência territorial administrativa da autoridade coatora. 5.
Em mandado de segurança coletivo promovido por associação, embora prescindível a autorização prévia dos associados, é imperativa a comprovação, além de interesse jurídico desses filiados ou da categoria representada, também da existência de associados que tenham, na data do ajuizamento, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão que venha a proferir decisão.
Precedentes desta E .
Corte. 6.
No caso concreto, mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008 .4.03.6109 foi impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Americana, perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, razão pela qual a decisão fica restrita aos limites da competência territorial da 9ª Subseção Judiciária de Piracicaba. 7.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50043999120204036102 SP, Relator.: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 21/06/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2021) Diante do exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência de associados com domicílio ou estabelecimento no âmbito da jurisdição territorial do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] Juiz Federal -
25/06/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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