TRF1 - 1023647-33.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023647-33.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORELANDIO AZEVEDO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA ALVES VALENTE - PA36303 e JAIRO LUIS REGO GALVAO - PA012134 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). 2.
FUNDAMENTOS A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos incapacidade, maternidade, idade avançada deve ser observada pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados.
Nesse contexto, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários concedidos aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos) no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina o primeiro, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e c) a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
De seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente exige, na forma do art. 42 da LBPS, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) inaptidão permanente para o trabalho ou para qualquer atividade que garanta o sustento; e d) impossibilidade de reabilitação profissional.
Na espécie, a parte autora requereu administrativamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 20/06/2024 (DER), o pedido foi indeferido sob a justificativa: "Não foi comprovada a qualidade de segurado”, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Designada a perícia médica pelo Juízo, o(a) expert, após exames clínico e físico, constatou o diagnóstico de Policitemia Vera (CID D45).
O laudo médico (ID 2168748294) atesta que o(a) demandante está temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais, e, quanto à extensão, a incapacidade é parcial.
Logo, é insuscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional.
Indicou o início da incapacidade em abril de 2023 (DII).
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em abril de 2023, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a DII é anterior à primeira competência válida para fins de qualidade de segurado.
A última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 06/2006; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 17/08/2009 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, o demandante não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, o autor não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador, pelo que é inútil a comprovação de desemprego.
Como não há qualidade de segurado na data do fato gerador, resta prejudicada a análise da carência.
Logo, o autor não faz jus ao benefício por não cumprir os requisitos legais para tanto. 3.
DISPOSITIVO Diante dos argumentos declinados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
04/12/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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