TRF1 - 1041251-33.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:01
Juntada de contestação
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15/07/2025 07:56
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1041251-33.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: MANOEL DOS SANTOS SANTANA PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não contratou o empréstimo referido na petição inicial.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir a irregularidade da contratação, ainda mais quando a parte autora não comprovou que requereu perante o INSS o bloqueio do débito, nem que notificou à instituição financeira a alegada fraude.
Cumpre destacar que, de acordo com o site público do INSS, "em caso de fraudes ou em que não reconheça o empréstimo, o segurado deve procurar imediatamente a instituição financeira e registrar também sua reclamação no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br), para fins de tratamento e exclusão de descontos.
O próprio beneficiário pode solicitar o bloqueio de contratação de operações de crédito consignado por meio do Meu INSS, site ou aplicativo ou pela Central 135, que funciona das 7h às 22h, de segunda a sábado".(https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/inss-alerta-para-golpes-com consignado#:~:text=O%20pr%C3%B3prio%20benefici%C3%A1rio%20pode%20solicitar,22h%2C%20de%20segunda%20a%20s%C3%A1bado.).
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
25/06/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:39
Juntada de documentos diversos
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18/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/06/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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