TRF1 - 1000938-85.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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06/11/2021 02:58
Decorrido prazo de W. F. DE S. ASSIS EIRELI ME - ME em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/10/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:47
Juntada de diligência
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14/10/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 02:58
Decorrido prazo de W. F. DE S. ASSIS EIRELI ME - ME em 04/10/2021 23:59.
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01/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 02:18
Decorrido prazo de W. F. DE S. ASSIS EIRELI ME - ME em 30/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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21/07/2021 14:54
Juntada de Cálculos judiciais
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27/06/2021 16:43
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2021 09:48
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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17/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 09:46
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2021 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:18
Decorrido prazo de W. F. DE S. ASSIS EIRELI ME - ME em 11/05/2021 23:59.
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12/04/2021 13:10
Juntada de manifestação
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08/04/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000938-85.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W.
F.
DE S.
ASSIS EIRELI ME - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO RAFAEL DA COSTA FREITAS - AM12776 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por W.
F.
DE S.
ASSIS EIRELI ME (CNPJ nº 10.***.***/0001-18) no qual se pretende: a) a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as receitas de operações de vendas de mercadorias realizadas DENTRO do limite geográfico da ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV) (para Consumidor Final ou Intermediário, seja Pessoa Física ou Jurídica); b) a declaração do direito de compensar o montante pago indevidamente ou a maior “dos últimos 5 (cinco) anos” a partir de dezembro de 2013, bem como do direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas de operações de vendas realizados dentro do limite geográfico da ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV) (para Consumidor Final ou Intermediário, seja Pessoa Física ou Jurídica).
Medida liminar indeferida.
Devidamente notificada, apresentou a autoridade impetrada informações.
Intimado, o MPF não adentrou no mérito da ação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a medida liminar com o seguinte teor: De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
As vendas internas ocorridas dentro da ALCBV e ALCB não possuem qualquer isenção quanto às contribuições das rubricas PIS/COFINS.
Isso porque, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Nesse sentido dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) Desse modo, o direito invocado não é plausível, diferentemente do que ocorre nos PIS/COFINS nas exportações ou importações de bens para fora ou para dentro das áreas de livre comércio acima mencionadas.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde o momento em que proferida a decisão, pelo contrário.
Como bem colocou a autoridade impetrada, “...não ocorreu ao legislador, quando elaborou as mencionadas normas de regência à ALCBV, outorgar benefícios fiscais a serviços prestados, independentemente da localização e qualidade de seus destinatários [...].
O Decreto-Lei nº 288/1967 utiliza-se da expressão “exportação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus” Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. (Vide Decreto-lei n' 340, de 1967) (Vide Lei Complementar n' 4, de 1969) 45.
Exportação não pode ocorrer dentro de uma mesma área, isto é, de um mesmo território nacional.
A palavra “exportar” nos remete, obrigatoriamente, à ideia de alguma coisa sendo transferida de um lugar para outro diverso, de um país para outro”, o que impõe a rejeição dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7 de abril de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 15:41
Denegada a Segurança
-
07/04/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 13:25
Juntada de parecer
-
05/04/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2021 19:08
Decorrido prazo de W. F. DE S. ASSIS EIRELI ME - ME em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:20
Decorrido prazo de W. F. DE S. ASSIS EIRELI ME - ME em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 15:59
Decorrido prazo de W. F. DE S. ASSIS EIRELI ME - ME em 29/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 21:48
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2021 01:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 23/03/2021 23:59.
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10/03/2021 15:59
Juntada de manifestação
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09/03/2021 11:50
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2021 11:50
Juntada de diligência
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02/03/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
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24/02/2021 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
24/02/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2021 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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