TRF1 - 1005738-83.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 13:26
Juntada de Informação
-
25/07/2025 15:58
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:43
Juntada de recurso inominado
-
21/07/2025 16:27
Juntada de ciência
-
30/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005738-83.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARA DIVINA PALMA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - GO36253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 635.015.963-6 – DIB: 29/09/2019.
O INSS apresentou contestação.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
A renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença corresponderá a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do segurado (art. 61 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, para o benefício de auxílio-doença, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, II, da Lei 8.213/1991).
Além disso, a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (art. 33 da Lei 8.213/1991).
Ainda, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico (art. 34, II, da Lei 8.213/1991).
A Lei 8.213/1991 garantiu ao segurado a contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes previdenciários, nos seguintes termos: Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 97.
A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98.
Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 99.
O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Com efeito, assim prevê o §1º do art. 30 da Portaria Dirben/INSS Nº 998, de 28/03/2022: § 1º O período básico de cálculo para simular a RMI utilizará as remunerações de vinculação ao RPPS (origem) encontradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev, a partir da competência julho de 1994, ou desde a data do ingresso no ente, se posterior à essa competência, até a competência anterior à data de desvinculação, atualizadas, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a data de desvinculação ao RPPS (origem). (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1250 DE 27/12/2024).
No caso dos autos, a despeito do pedido de revisão administrativa, verifica-se que os salários-de-remuneração percebidos pela parte autora nas competências de 01/2008 a 11/2008 – constantes da DTC anexada aos autos (Num. 2169828847) – não foram averbados pela autarquia previdenciária no CNIS e, consequentemente, desconsiderados para fins de cálculo da RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) à averbação dos períodos dos salários-de-remuneração percebidos pela parte autora no período de 01/2008 a 11/2008, pela Prefeitura Municipal de Professor Jamil/GO (RPPS), garantindo-lhe o direito à contagem recíproca; b) à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 635.015.963-6 desde a DIB, em 29/09/2019, ressalvada a irredutibilidade do benefício; c) ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão bem como eventuais prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado, inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARA DIVINA PALMA FERREIRA - CPF: *33.***.*20-34 (AUTOR)
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:10
Juntada de contestação
-
19/02/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:45
Juntada de emenda à inicial
-
05/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050351-73.2025.4.01.3700
Deborah Cristina Matos de Souza
.Presidente da Empresa Brasileira de Ser...
Advogado: Mateus Israel Alves Cruvinel Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 12:05
Processo nº 1004368-15.2024.4.01.3303
Josilene Camara da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosicleide de Oliveira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 15:44
Processo nº 1063193-22.2024.4.01.3700
Luana Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca Loranna Silva Guedelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 14:35
Processo nº 1043085-69.2024.4.01.3700
Ana Lia Gomes Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 17:23
Processo nº 1004292-37.2024.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raimundo Vicente Vasconcelos da Palma
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 11:16