TRF1 - 1050351-73.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1050351-73.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH CRISTINA MATOS DE SOUZA IMPETRADO: .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEBORAH CRISTINA MATOS DE SOUZA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “A)Seja concedida a Tutela de Urgência em caráter liminar (inaudita altera pars), nos termos do art. 300 do CPC, estando demonstrados os requisitos de sua concessão, promovendo a suspensão do ato de indeferimento sumário que desconsiderou a documentação apresentada pela impetrante na prova de títulos, comprovando a sua experiência profissional, bem como para que a Banca Examinadora atribua a valoração correta de 3 (três) pontos relativos aos documentos, quais sejam, a CTPS Digital e as DECLARAÇÕES DE VÍNCULO / CARGA HORÁRIA / TEMPO DE SERVIÇO, que demonstram os 3 (três) anos completos de experiência profissional até a publicação do Edital, em conformidade com os subitens 10.2.5, 10.2.5.1, 10.2.5.6 a) e b) e 10.2.5.7 do Edital, de maneira que a impetrante tenha a pontuação recalculada e somada à sua nota final; B) No mérito, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA no presente mandamus, no sentido de reconhecer a ilegalidade perpetrada, anulando assim, o ato coator ora impugnado, para a consideração dos documentos/títulos apresentados e a inclusão dos 3 (três) pontos em sua nota final, referente aos 3 (três) anos completos de experiência profissional de acordo com a documentação enviada; (...)".
Narra que ”se inscreveu no concurso público regido pelo EDITAL Nº 04 –EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com nº de inscrição 682010591 para o cargo de Analista Administrativo - Contabilidade, na modalidade de vaga destinada para pessoas pretas e pardas, cuja execução do certame foi delegada à Fundação Getúlio Vargas (FGV), sendo o concurso destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área administrativa com lotação nas unidades da Rede EBSERH, conforme expressamente previsto no item 1.2 do edital.(...).
A candidata foi devidamente aprovada nas provas objetivas e discursiva, razão pela qual foi convocada para participar da prova de títulos.
Vejamos:(...).
A impetrante apresentou a tempo a documentação exigida no edital em conformidade com os critérios estabelecidos, notadamente nos itens 10.2.5 e 10.2.6, bem como no Anexo VI, que estabelece o modelo e os elementos mínimos exigidos para a comprovação de experiência profissional".
Diz que "Segundo o edital, para cada ano trabalhado o candidato obteria 1 (um) ponto, podendo chegar ao limite de 10 (dez) pontos, à título de experiência profissional, critério bastante objetivo e isonômico, que se vê do item 10.2.5. “Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior)”:(...).
Nesse sentido, Foi apresentado ainda pela impetrante o Atestado de experiência profissional, assinado por responsável do setor de gestão de pessoas, contendo as informações exigidas: cargo, período, atividades e identificação do responsável, nos moldes do modelo do ANEXO VI.
Veja-se:(...).
A impetrante apresentou ainda a Carteira de Trabalho Digital, para demonstrar o vínculo acima.
Vejamos:(...)".
Conta, ainda, que "Conforme verifica-se acima, o tempo de experiência profissional, se computado até a data da publicação do Edital (18/12/2024), tem-se que a impetrante laborou por 2 (dois) anos completos.
Além disso, a impetrante apresentou ainda outra Declaração para demonstrar que teve mais 1 (um) completo laborando no cargo para o qual concorreu.
Veja-se:(...).
Dessa forma, a impetrante comprovou 3 (três) anos completos atuando como contadora.
Faz mister salientar que, a função de Contador possui equivalência legal, funcional e hierárquica com o cargo de Analista Contábil, conforme reconhecido pela Resolução CFC no 560/83, do Conselho Federal de Contabilidade, a qual dispõe que o Contador realiza atividades analíticas, técnicas e de controle contábil, como auditorias, perícias, elaboração e interpretação de demonstrações contábeis e relatórios gerenciais, que são inerentes ao cargo de Analista Contábil".
Prossegue afirmando que "A Lei no 12.249/2010 reforça que as atribuições do Contador incluem análise e gestão contábil e financeira, o que comprova a compatibilidade com o cargo em questão.
A CLT, por sua vez, reconhece as anotações em Carteira de Trabalho como prova válida do vínculo empregatício e das funções exercidas, o que legitima a utilização do cargo de Contador para pontuação no título de Analista Contábil.
Ora, mesmo atendendo ao subitem 10.2.5.6 do edital, mediante se vê da documentação acima colacionada que também segue anexa, a Banca Examinadora FGV NÃO CONSIDEROU A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DA IMPETRANTE para fins de atribuição de nota em sua pontuação total, DESCUMPRINDO o que prevê os subitens 10.2.5, 10.2.5.1, 10.2.5.3, 10.2.5.6, alínea b e 10.2.5.7".
Assevera ainda que "Em vista disso, interpôs recurso administrativo requerendo, com base em uma exposição clara, fundamentada e circunstanciada daquilo em que foi prejudicado, a validação da pontuação de 3 (três) pontos na prova de títulos relativos à sua experiência profissional de 3 (três) anos completos, até a publicação do Edital, pois a documentação de experiência profissional enviada abrange todos os requisitos editalícios, especialmente quanto à pontuação por ano completo sem sobreposição de tempo.
Todavia, recebeu a impetrante uma resposta genérica e sem motivação, o que mostra a ausência do elemento “motivo” desse respectivo ato administrativo impugnado.
Veja-se o recurso da impetrante e a resposta da Banca:(...).
O recurso foi sumariamente indeferido, com resposta padronizada e sem apreciação individualizada do caso concreto.
Fato é que a Banca Examinadora apresentou uma resposta genérica ao indeferir o recurso do impetrante".
Argumenta que "Percebe-se, então, que o edital, apesar de ser tratado como a “Lei” do certame público, restou completamente ignorado pela Banca Examinadora, ao sequer avaliar de forma individualizada o título apresentado e o recurso interposto, considerando que o atestado de experiência profissional está de acordo com o exigido pelo edital nos subitens 10.2.5, 10.2.5.1, 10.2.5.3, 10.2.5.6 a) e b) e 10.2.5.7.
Os documentos de comprovação da experiência profissional da impetrante foram desconsiderados sem motivação e de forma arbitrária pela Banca Examinadora FGV, fazendo com que a impetrante ficasse na 3ª posição com 54,2 pontos na lista de classificação na modalidade adotada para candidatos negros para a EBSERH - BRASÍLIA (DF), e restou em 22º colocado na lista de classificação geral, diante da SUPRESSÃO INDEVIDA DE 3 (TRÊS) PONTOS, que, se tivesse sido atribuído, permitiria a impetrante subir para a 1ª colocação na lista de classificação na modalidade adotada para negros para a EBSERH - BRASÍLIA (DF), fato esse que demonstra claramente a lesão ao seu direito líquido e certo.
Tentou a impetrante, por uma segunda vez, expor a incoerência e a falta de observância da FGV aos termos do edital, diante da desconsideração ilegal do seu título apresentado, mas, recebeu novamente uma resposta vazia: (...)".
Arremata que "Assim, a via administrativa restou esgotada, não restando ao Impetrante outra alternativa senão esta ação constitucional, como único meio capaz de restaurar a legalidade do certame e impedir grave prejuízo à sua classificação".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, verifico que, ao menos neste momento de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória de urgência. É que os documentos trazidos pela parte impetrante comprovam a apresentação da documentação relativa à experiência profissional que, em tese, lhe dariam o direito a acrescer três pontos em sua nota final, documentos estes, desconsiderados, pela banca examinadora, segundo alega, de forma imotivada.
Este aspecto não se apresenta não se apresenta sindicável, à luz da documentação acostada.
Assim, reputo prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto deste writ, permitindo a devida delimitação da controvérsia.
Demais disso, anoto que a parte impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este juízo, de sorte que não há risco de ineficácia da sentença de procedência que, eventualmente, venha a ser proferida. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado em sede liminar, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para, no decêndio legal, prestarem as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (FGV e EBSERH), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
27/06/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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