TRF1 - 1050532-74.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:35
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:29
Juntada de réplica
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ARTUR AROUCHE SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:06
Juntada de contestação
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30/07/2025 09:57
Juntada de manifestação
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29/07/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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29/07/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:30, Central de Conciliação da SJMA.
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29/07/2025 14:50
Juntada de Ata de audiência
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24/07/2025 15:19
Juntada de manifestação
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08/07/2025 14:25
Juntada de manifestação
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03/07/2025 06:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 06:33
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:30, Central de Conciliação da SJMA.
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01/07/2025 14:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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01/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1050532-74.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR AROUCHE SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ARTUR AROUCHE SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “a) A concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão já designado A suspensão imediata do leilão público dos dias 12/08/2025 e 15/08/2025, referente ao imóvel descrito, com comunicação à Ré e ao leiloeiro com a manutenção da posse do requerente no imóvel, bem como a inversão do onus da prova para que a requerida junte aos autos a Segunda via do contrato sob nº 8787703593572, cujo objeto é o imóvel localizado à Rua do Residencial Fruteiras e Cidades, s/n, Apto 103, Bl. 08, Condomínio Gran Village Araçagy II, São José de Ribamar/MA, matriculado sob nº 95.602 no Cartório de Registro de Imóveis competente, e demais documentos que demostrem o leilão, evolução da divida tendo em vista que a requerida bloqueou o acesso do requerente ao aplicativo impossibilitando o mesmo de ter acesso aos documentos para juntar ao processo; (...); d) Ao final, que seja julgada procedente a presente ação para: Declarar nulas ou abusivas as cláusulas que impõem encargos excessivos; Para tornar definitivo o efeito da concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão já designado ou seja cancelado se já o fez, sendo definitivamente suspenso o leilão público dos dias 12/08/2025 e 15/08/2025, referente ao imóvel descrito, com comunicação à Ré e ao leiloeiro com a manutenção da posse do requerente no imóvel, bem como a inversão do onus da prova para que a requerida junte aos autos a Segunda via do contrato sob nº 8787703593572, cujo objeto é o imóvel localizado à Rua do Residencial Fruteiras e Cidades, s/n, Apto 103, Bl. 08, Condomínio Gran Village Araçagy II, São José de Ribamar/MA, matriculado sob nº 95.602 no Cartório de Registro de Imóveis competente, e demais documentos que demostrem o leilão, evolução da dívida tendo em vista que a requerida bloqueou o acesso do requerente ao aplicativo impossibilitando o mesmo de ter acesso aos documentos para juntar ao processo. (...)".
Narra que ”irmou contrato de financiamento habitacional com a Ré, sob nº 8787703593572, cujo objeto é o imóvel localizado à Rua do Residencial Fruteiras e Cidades, s/n, Apto 103, Bl. 08, Condomínio Gran Village Araçagy II, São José de Ribamar/MA, matriculado sob nº 95.602 no Cartório de Registro de Imóveis competente".
Diz que "Entretanto, em virtude de dificuldades financeiras agravadas por motivos de força maior passou por uma separação conjugal sendo abandonado pela esposa, ficou desempregado, e em crise econômica, por motivo de saúde ainda da, o Requerente deixou de adimplir algumas parcelas do referido contrato.
E foi surpreendido com ameaça de perder a posse do imóvel por conta de procedimento de leilão:(...)".
Arremata que "Sem que lhe fosse dada oportunidade de negociação justa e proporcional à sua capacidade atual, recebeu Notificação Extrajudicial de Leilão, informando a consolidação da propriedade pela Ré e a realização de leilão público do imóvel em 12/08/2025 e 15/08/2025, respectivamente".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
De outro lado, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a parte autora não merece acolhida em seu pleito.
Com efeito, para o deferimento da tutela, nos termos postulados, faz-se necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente.
Verifica-se, por meio do print de tela reproduzido no corpo da exordial que a ré ez publicar edital de leilão do imóvel, pressupondo-se, desta forma, que houve consolidação da propriedade em favor da CAIXA.
Ademais, a parte autora confessa na inicial que se encontrava em débito com agumas prestações do imóvel em decorrência de dificuldades financeiras.
Sabe-se que vencida e não paga a dívida, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Dessa forma, a mora é incontroversa, o que em tese daria direito a parte ré a proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente.
Por outro lado, na causa de pedir, a parte autora sustenta, a existência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade, em razão da falta de intimação do devedor para purgar a mora.
Ocorre que a parte autora não juntou aos autos o processo de consolidação da propriedade, de forma que não é possível verificar, de plano, qualquer irregularidade.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, as condições legais que autorizam a prolação do provimento perseguido em cognição sumária.
Não obstante, sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao juiz, determino à Ré que comunique formalmente a existência da presente ação aos eventuais interessados na aquisição do imóvel objeto da lide. 3.Dispositivo Ante o exposto, adoto as seguintes providências: (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (ii) Defiro o benefício da gratuidade de justiça postulada. (iii) Intime-se, com urgência, a Caixa Econômica Federal para que que comunique formalmente a existência da presente ação aos eventuais interessados na aquisição do imóvel objeto da lide.
Após, o feito deve ter prosseguimento.
Objetivando buscar solução negociada para a controvérsia e tendo em vista o disposto no art. 139, V, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada no Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC.
Designada a audiência, intime-se e cite-se, consoante o art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
30/06/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ARTUR AROUCHE SANTOS - CPF: *01.***.*88-61 (AUTOR)
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30/06/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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28/06/2025 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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