TRF1 - 1033440-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033440-04.2025.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDUARDO NORONHA DE SENA REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ação objetivando obrigar o Poder Público a prover gratuitamente medicamento (dabrafenibe e trametinibe) para o tratamento de neoplasia maligna de pele.
De início, cumpre observar que, no processo n. 1041412-64.2021.4.01.3500, foi pleiteado o fornecimento de medicação diversa da discutida nos presentes autos (pembrolizumabe ou nivolumabe).
A fim de perfazer substrato probatório equidistante para aferir a existência de excepcionalidade que justifique conceder liminarmente a referida medicação no caso concreto, faz-se necessária a realização de consulta ao NatJus de Goiás, mediante envio eletrônico de cópia integral dos autos ao email [email protected], atribuindo-se a este despacho força de ofício.
Sem prejuízo de esclarecimentos adicionais, tal consulta deve responder, de forma concisa e fundamentada, os seguintes questionamentos: - A parte autora possui de fato a enfermidade alegada na petição inicial? - Existe medicação de menor custo e semelhante eficácia fornecido pelo SUS para tratamento da autora? A parte autora esgotou devidamente o uso dessa medicação, seguindo à risca os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos? - Há evidências científicas consolidadas a demonstrar significativa superioridade, em comparação com medicação já incorporada no SUS, da medicação solicitada pela parte autora? - Houve análise da CONITEC sobre a incorporação do fármaco no SUS para a finalidade pretendida nestes autos? Caso essa análise haja ocorrido, qual posicionamento adotou a referida comissão? - A medicação solicitada foi recomendada por órgão de avaliação de tecnologia em saúde de renome internacional (ex.
CADHT/Canadá; NICE/Reino Unido), sendo aprovada para uso das pessoas desses países? - Qual o nível de expectativa com a ministração do fármaco postulado? - Em que quantidade e periodicidade o uso da medicação deve ocorrer? - À luz dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1234, qual o valor estimado para o tratamento pelo período e um ano, de acordo com a prescrição médica? Tão logo obtida resposta aos questionamentos, deem vista às partes e ao Ministério Público Federal pelo prazo comum de 5 dias, fazendo os autos conclusos em seguida.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Goiânia, 18 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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