TRF1 - 1048445-48.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1048445-48.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILENA DE SOUSA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MILENA DE SOUSA AMARAL contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA), no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "e) A CONCESSÃO URGENTE DE LIMINAR, in initio litis e inaudita altera pars, para determinar que as autoridades coatoras, ora impetradas, PROCEDAM A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA IMPETRANTE NO CURSO DE MEDICINA DA UFMA / CAMPUS IMPERATRIZ/MA PARA O CURSO DE MEDICINA DA UFMA / CAMPUS SÃO LUIS/MA, com a consequente matrícula no período correspondente, após o aproveitamento das disciplinas já realizadas no campus de origem tendo em vista a clara existência de probabilidade do direito e que a demora da prestação jurisdicional ocasionará prejuízos de grande monta para que a Impetrante prossiga i se curso superior;" (sic) Narra que "é estudante do curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão, regularmente matriculada no Campus do Município de Imperatriz/MA, conforme se infere do histórico escolar em anexo (doc. 04).
O genitor da Impetrante, Islandy Matões Amaral, é militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão - CBMMA, incluído nas fileiras da Corporação no dia 18 de janeiro de 1996 e ocupa cargo do Quadro de Oficiais Combatentes no posto Tenente-Coronel QOCBM.
Ficha individual militar em anexo (doc. 05).
Em tempo pretérito, o genitor da Impetrante exercia às suas atividades como Tenente-Coronel QOCBM (Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militar) Comandante do Comando Operacional do Corpo de Bombeiros de Área 4 (COCB – 4) na cidade de Balsas/MA, tendo fixado residência na cidade de Imperatriz/MA, para onde se deslocava todos os finais de semana, para que pudesse dar todo o suporte emocional e financeiro necessários impetrante.
Comprovante de residência em anexo (doc. 03)".
Diz que "em virtude do interesse da Administração, o seu genitor foi transferido de ofício do Comando Operacional da Área 4 de Balsas/MA para o Comando Operacional Especializado, com sede no município de São Luís/MA, onde exerce o cargo de Comandante Operacional Especializado do CBMMA desde 14 de março de 2025, conforme Portaria n.º 480/2025/DP-1/CBMMA publicada no Boletim Geral n.º 28/2025, abaixo transcrita e em anexo, que não é cargo comissionado ou função de confiança e a nomeação não foi em decorrência direta de aprovação em concurso público, conforme informação prestada em anexo (docs. 06): [...].
Como a impetrante é dependente para todos os fins de seu genitor, assim que tomaram conhecimento da transferência deste para São Luís, requereu junto a Pró-Reitoria de Ensino da UFMA a sua transferência compulsória para o curso de medicina do Campus de São Luís/MA, sendo certo que, não haveria óbice a sua transferência nos termos da Resolução CONSEPE/UFMA nº 1.892/2019, arts. 14 e ss., bem como no art. 18, XXV da Lei n.º 14.751/20231, pois sua condição supre todos os requisitos suscitados no art. 16 da Resolução, quais sejam: [...]".
Continua dizendo que "teve seu requerimento indeferido sob a fundamentação de que 'a requerente não atende aos requisitos que garantem direito à Transferência Compulsória pleiteada', arrimando a sua decisão nos Art. 16, inciso I, da Resolução 1.892/2019-CONSEPE2 e parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.536/19973.
Despacho decisório abaixo transcrito e em anexo (doc. 07): [...] E para evitar o perecimento do seu direito, tendo em vista que o seu genitor já está devidamente transferido por necessidade de serviço para a Capital, para exercício de cargo que não é comissionado ou função de confiança, nem tampouco a sua nomeação ocorreu em decorrência direta de aprovação em concurso público, faz-se necessária a intervenção judicial, pois as aulas do período letivo já estão em andamento e se encerrarão em 02/08/2025, conforme calendário em anexo (doc. 08)".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). À espécie, e em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, tenho por presente a plausibilidade do direito substancial vindicado, pois a impetrante teve indeferido requerimento administrativo de transferência compulsória formulado perante a UFMA, em virtude da transferência de ofício de seu genitor, servidor público militar, do qual é dependente.
O argumento da Administração se esteira no sentido de que a transferência compulsória não se aplica quando o deslocamento se der em razão de cargo efetivo decorrente de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança (id 2193553924).
Todavia, a tese da Autarquia não deve subsistir, pois, conforme se vê no documento de id 2193553828, o genitor da impetrante foi transferido de ofício por necessidade do serviço, não havendo que se falar em concurso público.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firmada no sentido de que a transferência obrigatória se aplica ao servidor público estadual e seus dependentes, inclusive em casos análogos ao presente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de transferência obrigatória de instituição de ensino superior de servidor público estadual e municipal, removido por interesse da Administração, com base no art. 1º da Lei 9.536/1997. 2.
A Lei 9.536/1997 prevê a transferência entre instituições de ensino superior quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de dependente estudante, em caso de remoção ou transferência de ofício. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios" (Súmula 3 - TRF 1ª Região)". 4.
No caso dos autos, o impetrante comprovou que faz jus à transferência, pois é servidor público estadual, estudante do curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão - campus de Pinheiro e foi transferido de ofício do 8º Batalhão de Bombeiros Militar de Pinheiro/MA para o Batalhão de Bombeiros de emergência médica/CBMMA da capital. 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1025160-65.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL TRANSFERIDO EX OFFICIO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPI DA MESMA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Aos servidores públicos e seus dependentes assegura-se, no caso de transferência ou remoção ex officio, o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.536/1997. 2. "Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios" (Súmula 3 - TRF 1ª Região). 3.
Na hipótese, o impetrante é servidor militar e foi transferido ex officio da Companhia de Guarda Comando e Serviço/CBMMA, situada no município de São Luís (MA) para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, com sede no Município de Imperatriz (MA), fazendo jus, portanto, à transferência para o campus de Imperatriz (MA), em curso afim, conforme tabela de afinidade do anexo II da Resolução n. 1.175. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000273-56.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/08/2023 PAG.) Finalmente, configura-se o período de dano, tendo em vista que o período letivo está prestes a terminar, o que pode lhe acarretar prejuízos de difícil reparação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela liminar pleiteada, determinando ao impetrado que adote as providências necessárias à transferência compulsória da impetrante do Curso de Medicina - Campus Imperatriz para o Curso de Medicina - Campus São Luís, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Notifique-se o impetrado para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender devidas, intimando-o, na ocasião, para que cumpra a medida liminar no prazo assinado acima.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, conclusos para julgamento, já que em hipóteses semelhantes o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação.
Intimem-se, para ciência e cumprimento.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
23/06/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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