TRF1 - 1020833-90.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020833-90.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: EDUARDO VALCACER BRANDSTETTER REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDUARDO VALCACER BRANDSTETTER em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-transporte, mesmo quando o deslocamento ao trabalho se dá por meio de transporte particular ou próprio, bem como o pagamento retroativo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega que, embora o benefício tenha sido concedido administrativamente a partir de dezembro de 2023, a Administração negou o pagamento retroativo, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
Sustenta que a jurisprudência do STJ e da TNU reconhece o direito ao auxílio-transporte independentemente do meio de transporte utilizado, bastando a declaração de despesas com deslocamento.
O réu apresentou contestação, alegando ausência de interesse de agir, pois o benefício foi concedido; defendeu a legalidade da exigência de transporte coletivo e a impossibilidade de pagamento retroativo sem requerimento administrativo prévio. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Embora o autor já receba o auxílio-transporte, subsiste o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício independentemente do meio de transporte utilizado, bem como quanto ao pagamento retroativo, dada a controvérsia jurídica existente, motivo pelo qual rejeito a preliminar alegada pela parte ré.
II.2 PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, vislumbra-se que deve ser aplicada a regra contida no art. 1º do Decreto n. º 20.910/32, pois se trata de lide relacionada à cobrança de pagamento de parcela da remuneração de servidor público federal.
O STJ firmou entendimento sobre o tema, ratificando a aplicação do prazo quinquenal disposto no Decreto n.º 20.910/32 em contrapartida do disposto no Código Civil, por meio da Súmula n.º 85, a saber: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Logo, não há falar na espécie em prescrição, visto que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do requerimento administrativo.
II.3 DO PEDIDO PRINCIPAL Nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, o auxílio-transporte é destinado ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
No entanto, a interpretação jurisprudencial consolidada é no sentido de que a natureza indenizatória do benefício não se restringe ao uso exclusivo de transporte coletivo.
A TNU firmou o seguinte entendimento por meio do Tema 150: Para concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou, com efeito, no sentido de que também nessas hipóteses o servidor tem direito ao recebimento, como se vê pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do agravante. 3.
O acórdão recorrido não merece reparo, uma vez que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 4.
Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1617987/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifado) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
VEÍCULO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA.
INOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 2.
O art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 3.
A Orientação Normativa DGP/IFRS, ao limitar a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas efetivamente realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei.
Precedente em caso análogo: AgInt no REsp 1.323.295/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1455539/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016) (grifado) Esse também tem sido o entendimento por este Tribunal Regional Federal, como se vê pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MP 2.165-36/2001.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A MP n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º). 2.
A jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 3.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0009017-52.2015.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019) (grifado) Portanto, é irrelevante o meio de transporte utilizado, desde que o servidor declare a existência de despesas com deslocamento, a exigência de bilhetes ou a negativa com base no uso de transporte seletivo ou particular é ilegal e contrária à jurisprudência dominante.
No caso em questão, o autor teve seu pedido administrativo de concessão de auxílio-transporte deferido, porém, não obteve êxito quanto ao pagamento das parcelas retroativas do benefício.
A questão ora controvertida foi debatida no Tema nº 307 do TNU, no qual foi fixada a seguinte tese: "O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros".
Destaque-se que, embora o caso enfrentado no Tema nº 307 dissesse respeito a servidor militar, a legislação de regência nele analisada é a mesma aqui discutida, qual seja, a MP nº 2.165-36/2001.
Dessa forma, o precedente firmado por esta Turma Nacional no Tema nº 307 é totalmente aplicável ao caso.
Sendo assim, o pagamento retroativo do auxílio-transporte somente é devido a partir da data do requerimento administrativo, não sendo possível a retroação dos efeitos financeiros a período anterior, ainda que o servidor já estivesse arcando com os custos de deslocamento.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de declaração do direito do Autor à percepção do auxílio-transporte, nos moldes que tem sido pago pela União, uma vez que o benefício já foi concedido administrativamente nos exatos termos pleiteados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
22/05/2024 04:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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