TRF1 - 1003316-54.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003316-54.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADIVILSON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: Restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Efetivamente, a concessão administrativa de benefício previdenciário, após o ajuizamento da ação, não importa em perda de interesse processual.
Ademais, é certo que o segurado possui direito ao benefício que lhe é mais vantajoso.
Nesse caso, a análise do mérito é imprescindível.
No caso em tela, o laudo pericial indica diagnóstico de COXARTROSE EM QUADRIL ESQUERDO, havendo incapacidade parcial e temporária. É possível a recuperação no prazo de seis meses.
No tocante à qualidade de segurado, tem-se que a concessão administrativa do benefício torna essa questão incontroversa.
Ademais, houve pedido de prorrogação do benefício cessado em 22/03/2023 (v. indeferimento do pedido de prorrogação id 1562889859).
Dessa forma é devido o benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser o dia seguinte à cessação administrativa (22/03/2023).
Deverá haver compensação com os valores já recebidos administrativamente.
Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU [2], determino a concessão do benefício por trinta dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já transcorreu.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio doença DIB 23/03/2023 DIP 01/06/2025 DCB 30 dias após a implantação RMI A ser calculado pelo INSS b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante a ser calculado pela parte autora, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Sobre os valores atrasados incidiu a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo do montante devido e, após, requisite-se pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001).
Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU- I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. -
11/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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11/04/2023 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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