TRF1 - 1024283-25.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1024283-25.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRAILDES SOUZA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRAILDES SOUZA DA SILVA, contra ato atribuído GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conclusão do processo administrativo do Benefício Prestação Continuada BPC/LOAS da Assistência Social à Pessoa Idosa.
Narra a impetrante que, em 29 de maio de 2024 , protocolou requerimento administrativo visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa Idosa, sob o nº 452491245, o qual foi inicialmente indeferido.
Interposto recurso à Junta de Recursos, este foi parcialmente provido em 21 de agosto de 2024, reconhecendo o direito da Impetrante à concessão do benefício.
Contudo, mesmo após a decisão favorável, o INSS não procedeu à implantação do benefício, ultrapassando o prazo legal de 90 dias.
Diante da omissão injustificada, a Impetrante ajuizou Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar a análise e efetivação célere do benefício reconhecido.
Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2181972164 a 2181973132).
O Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações e concedeu a impetrante a Justiça Gratuita (id 2182182046).
Com vistas nos autos, o MPF manifesta-se favoravelmente à concessão da ordem postulada. (id 2185086851).
O INSS requereu o ingresso no feito (id 2187001698).
Notificada, a autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante foi devidamente analisado e concluído, resultando na concessão do benefício nº 88/713.192.341-0 (id 2189184306). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, amparado pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009.
Contudo, a manutenção da ação depende da existência de interesse processual, que pressupõe a demonstração de utilidade e necessidade da intervenção judicial.
Examinando os autos, verifico que o processo administrativo relativo ao requerimento formulado pelo impetrante obteve impulso oficial, sendo analisado e concluído, resultando na concessão do Benefício Prestação Continuada BPC/LOAS da Assistência Social à Pessoa Idosa, NB 713.192.341-0 (id 2189184337).
Assim, entendo que restou esvaziada a pretensão formulada pelo impetrante nos presentes autos, pelo que reputo a ausência de interesse no prosseguimento do feito por considerar a perda superveniente do objeto relativamente à pretensão autoral.
Nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, a superveniente perda de objeto do Mandado de Segurança conduz à sua denegação.
A ausência de um resultado útil ou necessário com o prosseguimento da ação judicial torna imperativa a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, em razão da perda de objeto, considerando que o requerimento administrativo já foi definitivamente analisado pela autoridade impetrada.
Custas suspensas ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido Sem honorários, em razão do disposto na Súmula 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] JUIZ FEDERAL -
14/04/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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