TRF1 - 1010290-34.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010290-34.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTO SAO JOAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NUNES MORAES - BA22224, FRANCO ALVES SABINO - BA21438, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 e GABRIEL BARCALA TEIXEIRA - BA69105 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por POSTO SÃO JOÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e POSTO RODA VELHA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em face de ato na iminência de ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA, objetivando assegurar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição da parcela de álcool etílico anidro combustível (AEAC) presente na gasolina tipo "C".
As impetrantes ajuizaram a ação em 18 de abril de 2024, por meio da petição inicial de Id 2122761257.
Alegam que, com as alterações da Lei n.º 14.292/2022, o AEAC deixou de se submeter ao regime monofásico, passando a ser tributado na cadeia e gerando direito a crédito para as distribuidoras.
Defendem que, por consequência, também possuem o direito de se creditar sobre o valor do AEAC adquirido como componente da gasolina tipo "C", ainda que a sua revenda seja desonerada, com base no princípio da não cumulatividade e no art. 17 da Lei n.º 11.033/2004.
Requerem medida liminar para autorizar o creditamento e, ao final, a declaração do direito e a possibilidade de compensação dos valores não aproveitados desde a vigência da nova lei.
Anexaram documentos.
O pedido liminar foi indeferido pela Decisão de Id 2145987927.
A União requereu o seu ingresso no feito (Id 2149587286).
As impetrantes peticionaram (Id 2149645178), juntando decisões favoráveis em casos análogos (IDs 2149645435, 2149646631, 2149646802) em reforço ao seu pleito.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 2151690358), impugnando o valor da causa e, no mérito, sustentando que a legislação de regência não estendeu o direito ao crédito aos varejistas, mantendo-se a lógica do regime monofásico para a gasolina, o que impediria o creditamento na última etapa da cadeia de comercialização.
O Ministério Público Federal afirmou não vislumbrar interesse para manifestação de mérito (ID 2153247130). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Em mandado de segurança que visa ao reconhecimento do direito à compensação de indébito tributário, o valor da causa pode ser estimado pela parte impetrante, para fins meramente fiscais, não sendo necessária a exata correspondência com o benefício econômico pretendido.
Passo à análise do mérito.
Na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2145987927), este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em uma avaliação preliminar, observo que os critérios necessários para a concessão da medida liminar não estão presentes.
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal optou por conceder autonomia ao legislador ordinário no que tange à regulamentação do regime de não cumulatividade, atribuindo-lhe a competência para estabelecer restrições ao crédito de contribuições ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo de cobrança previsto pela Constituição Federal.
No entanto, tais restrições devem respeitar os preceitos de ordem constitucional, bem como os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
Esse entendimento foi consolidado no RE n. 841979, com repercussão geral (Tema 756), cuja tese firmada é a seguinte: "I.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." Com efeito, infere-se deste precedente que o mero fato de as exações serem plurifásicas, sujeitas ao princípio da não cumulatividade, não implica necessariamente o direito ao aproveitamento do crédito da operação anterior.
Portanto, respeitando os parâmetros constitucionais, o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria relativa ao PIS e à COFINS, negando créditos em determinadas hipóteses e concedendo-os em outras, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
No caso em análise, o regime de tributação do PIS e da COFINS sobre o álcool anidro combustível é regulado pelo art. 5º da Lei n. 9.718/98, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.292/2022, conforme o texto: Art. 5º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: [...] I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e [...] §1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: [...] II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4ºB deste artigo; e [...] § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: I - no inciso I do caput deste artigo; ou [...] § 13-A.
O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. [...] § 14-A.
Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
Descritos os termos acima, verifica-se que o legislador tarifou as operações de venda do importador ou produtor e do distribuidor, não prevendo obrigação semelhante de pagamento de tributos, no que se refere às vendas dos varejistas.
Por sua vez, em relação à não cumulatividade, agindo sob a autonomia legislativa, conforme reconhecido pela Suprema Corte, efetivou o benefício tributário somente em favor do distribuidor, concedendo-lhe o direito de apurar créditos de PIS e COFINS, contudo, não estendeu o mesmo direito aos varejistas, situação na qual se insere os impetrantes. É importante destacar que a opção legislativa em questão é dotada de razoabilidade e pertinência, pois os varejistas estão em uma situação distinta dos distribuidores, uma vez que não estão sujeitos à cobrança de PIS e COFINS (sua alíquota é de 0%).
Em outras palavras, impedir o acesso aos créditos de PIS e COFINS para aqueles que não são contribuintes desses tributos demonstra exatamente a razão de ser da não cumulatividade prevista na Constituição Federal.
Portanto, compreendo que os impetrantes não têm direito ao creditamento pleiteado, visto que não há previsão legal para tanto.
Considerando essa omissão, ao não incluir os varejistas no rol de beneficiários, o legislador ordinário fez uma escolha legítima, ao exercer sua função, com a necessária autonomia, para disciplinar o princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS (Tema 756/STF).
Em apoio à fundamentação da presente decisão, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. ÁLCOOL ANIDRO.
REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS (VAREJISTAS).
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
LEI Nº 14.292/2022.
PRECEDENTES DO TRF5.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDICOMBUSTÍVEIS/PE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando assegurar o direito de descontar os créditos do PIS e da COFINS incidentes na aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível misturado à gasolina "C" pelos filiados da Impetrante, bem como ter reconhecido o direito à compensação dos saldos credores acumulados trimestralmente, atualizados pela Taxa Selic, com débitos referentes a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou, ainda, a critério do contribuinte (Súmula 461/STJ), a restituição administrativa ou judicial (RPV/precatório) de tais valores oriundos das aquisições realizadas. 2.
Em se tratando de PIS/COFINS, as definições para a efetivação da não cumulatividade estão sob o encargo de lei ordinária, instrumento normativo competente para delimitar os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá cumulatividade das contribuições sociais devidas pelo empregador, bem como autorizar, restringir ou vedar as deduções de determinados valores. 3.
No que pertine à comercialização de álcool, o art. 5º, § 13, da Lei 9.718/98, com redação dada pela Lei 12.859/2013, afasta o direito ao crédito do valor do PIS/COFINS relativo às aquisições para revenda, autorizando apenas o produtor e o importador a se beneficiarem do favor legal. 4.
Esta Corte Regional, ao se manifestar sobre o tema, reconheceu que "as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.292/2022 se dirigiram exclusivamente ao distribuidor de combustíveis, reconhecendo-lhe o direito ao aproveitamento das despesas geradas pela aquisição do insumo Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina na apuração do PIS e da COFINS incidente sobre a venda, não havendo previsão de aplicação da regra às revendedoras de combustíveis no varejo, ou seja, a alteração legislativa em debate não promoveu qualquer mudança no regime de tributação conferido revendedoras varejistas de combustíveis" (PROCESSO: 08005554920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023). 5.
Conforme destacado no preferido precedente, "é certo que nem a Lei 9.718/98 nem a Lei nº 14.292/2022 conferiu direito ao creditamento pretendido quanto ao revendedor varejista de combustível, que continua a ser possível apenas ao produtor, importador e distribuidor, evidenciando tratamento desigual a destinatários também desiguais, na forma de política econômica de incentivo fiscais a setores produtivos específicos, o que afasta qualquer ofensa à garantia da isonomia tributária hospedada no art. 150, II, da Constituição.
Isso porque as etapas de produção/importação/distribuição, ainda que integrem a mesma cadeia produtivas de revenda de combustível, possuem operações distintas da empresa varejista, não havendo como equiparar-se uma atividade econômica a outra, por não estarem em situações jurídicas idênticas". 6.
As modificações na Lei nº 9.718/98 trazidas pela Medida Provisória nº 1.063/2021 (convertida na Lei nº 14.292/2022) abrangem "o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível" (art. 13-A e § 1º, c/c inciso II do §4º-B), de modo que não se vislumbra qualquer substrato normativo que autorize as revendedoras de combustíveis a se creditarem de PIS e COFINS relativas ao percentual de álcool anidro adicionado à gasolina que adquiram.
Nesse sentido: PROCESSO: 08097604820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023; PROCESSO: 08010698120234058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2023. 7.
Nessa linha de pensamento, mostra-se inconteste que os comerciantes varejistas não fazem jus ao creditamento de PIS/COFINS relativos às aquisições de produtos sujeitos à tributação monofásica. 8.
Admitir tal interpretação implicaria no reconhecimento de um crédito relacionado a tributo que não foi por eles suportado, mas sim pelos produtores e importadores. 9.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08061068920234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2023) Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, confirmando os termos da liminar indeferida (ID 2145987927).
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
18/04/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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