TRF1 - 1031949-59.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1031949-59.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE MORAIS PESSOA POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; b) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.
Na sequência, CITEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecerem ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, ficando, desde já, invertido o ônus probatório; c) informarem se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
06/06/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021090-25.2016.4.01.3400
Uniao Federal
Waldemar Gomes da Camara
Advogado: Andre Francisco Neves Silva da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 09:30
Processo nº 1018971-98.2021.4.01.3400
Nely da Cunha
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 18:50
Processo nº 1054648-60.2024.4.01.3700
Iderlandia Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Berilo de Freitas Leite Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 11:10
Processo nº 1010308-98.2024.4.01.4001
Amadeu da Silva Carvalho
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Alessandra Ferreira Tarquino Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 09:46
Processo nº 1068428-67.2024.4.01.3700
Deuzarene Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonh Herberth David Figueiredo Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 16:56