TRF1 - 1005680-08.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005680-08.2024.4.01.3600 (G7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELSON ARRUDA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por JOELSON ARRUDA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo assunto trata de [Parcelas de benefício não pagas, Indenização por Dano Moral, Pessoa com Deficiência], em que objetiva a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos ao autor, referente ao benefício NB 514.457.969-4, relativo ao período 06/2019 a 12/2023, no valor de R$ 70.170,16, por alteração arbitrário de domicílio bancário e o recebimento por terceiro desconhecido, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
Não concedida a tutela antecipada.
Contestação e impugnação apresentadas.
Ausente especificação probatória, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado que prestam serviços públicos, se sujeita ao disposto no art. 37, § 6º do CPC, dispositivo este que assenta a desnecessidade da aferição de culpa para a fixação da responsabilidade pela reparação de danos causados pela Administração, em decorrência de conduta comissiva ou omissiva, conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 841526 e RE 580252).
Trata-se da aplicação da teoria do risco administrativo, a qual preconiza a responsabilidade objetiva do Estado.
Relativamente à modificação da agência bancária destinada ao pagamento do benefício previdenciário, pode o INSS atuar de forma secundária ou primária.
Será secundária quando a portabilidade for, de fato, decorrente de pedido formulado em nome do beneficiário às instituições financeiras, com posterior envio dos novos dados bancários ao INSS, pelos sistemas informatizados.
Primária, quando a modificação de agência bancária decorrer de requerimento formulado ao próprio réu, presencial ou virtual (“Meu INSS”).
Nesse sentido, o § 5º do art. 1º da IN PRES/INSS nº 100/2018 prevê o seguinte: “(...) § 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o benefício também ficará bloqueado por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo decorridos os prazos acima definidos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)”.
Ressalto que, atualmente, tal modificação pode ser realizada pelo interessado através da internet, via aplicativo “Meu INSS”, sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
No caso, a demanda objetiva a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos ao autor, referente ao benefício NB 514.457.969-4, relativo ao período 06/2019 a 12/2023, no valor de R$ 70.170,16 e a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
Em 2019 o autor percebia normalmente o benefício assistencial na cidade de Cuiabá/MT, contudo o domicílio bancário foi alterado para Taboão da Serra/SP, sem aquiescência do beneficiário, com o respectivo saque por terceiro desconhecido, conforme Histórico de Créditos: Em razão da hipossuficiência apresentada pelo autor na relação jurídica processual, cabe ao réu o afastamento das alegações apresentadas na inicial.
Ademais, observa-se que o INSS não carreou aos autos documentos para demonstrar eventual solicitação de transferência do pagamento do benefício para outra cidade.
Destarte, além da ausência de comprovação das alegações do INSS, houve negligência quanto à alteração do pagamento em instituição bancária e agência diversa da efetivamente utilizada pelo autor, contribuindo, assim, para a privação do recebimento de seu benefício.
Entretanto, no requerimento de administrativo de Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, nº 659480652, de 11/06/2024, foi deferido o pagamento retroativo de R$ 27.103,50, referente a 01/07/2022 a 29/02/2024, conforme Histórico de Créditos, descrito na competência 10/2024 (01/07/2022 a 30/11/2023: R$ 22.871,49 e 01/12/2023 a 29/02/2024: R$ 4.232,01).
Desse modo, deve o INSS ser responsabilizado pelo pagamento, a título de dano material, do benefício assistencial dos meses de junho/2019 a junho/2022.
Ademais, estão configurados nos autos os danos morais alegados pelo autor.
Isso porque a modificação da agência resulta em transtornos que superam as balizas do mero aborrecimento, já que o obrigou a comparecer perante instituições financeiras e o INSS, para reverter tal opção e restabelecer o pagamento de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, destinada ao seu sustento.
A jurisprudência vem se posicionando recentemente sobre a ocorrência de dano moral em situações similares à presente, nas quais se impõe desperdício de tempo útil, frustração e severo aborrecimento, tratando-se, assim, de conduta apta a causar de danos morais.
Alia-se a tal circunstância o fato de o autor realmente ter sido privado de seu benefício assistencial, pelo prazo de três anos.
Assim, tais fatos configuram violação a direito da personalidade do autor, e não mero aborrecimento, de maneira que o dano extrapatrimonial deve ser compensado.
A fixação do valor da indenização, contudo, deve observar a adequação ao caso concreto.
Deve ser observada a extensão do dano, bem como as funções punitiva, repressiva e redistributiva da indenização.
Nenhuma indenização se destina a modificar substancialmente a condição econômica que a vítima apresentava antes de sofrer a lesão ilícita, haja vista que se trata de um instituto reparatório, que intenta recompor o prejuízo experimentado.
Em conclusão, é razoável a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por: a) dano material, no valor do benefício previdenciário da parte autora, dos meses de junho de 2019 a junho de 2022; b) dano moral, em R$ 5.000,00.
Sobre o montante indenizatório e o compensatório incidirão os consectários legais.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, são cabíveis desde a data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN): no caso do dano material, iniciando todo dia 1º do recebimento mensal do benefício, a que teria direito; no caso do dano moral, desde o dia 01 de junho de 2019.
A correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento) para o dano moral, na forma da Súmula 362 do STJ, e desde o 1º dia do recebimento mensal do benefício para a indenização pelo dano material.
Custas isentas.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado e concluída a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/03/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001211-28.2025.4.01.3908
Eridene Abenatal Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elbiane Rocha Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 12:45
Processo nº 1025521-03.2021.4.01.3500
Euripedes Goncalves Almeida
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lara Magalhaes de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 07:16
Processo nº 1009544-53.2021.4.01.3311
Rita Margarete Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 12:57
Processo nº 1009544-53.2021.4.01.3311
Rita Margarete Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 16:11
Processo nº 1051506-48.2024.4.01.3700
Rafaela Moraes Coimbra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Bogea Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 12:11