TRF1 - 1003124-18.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:01
Decorrido prazo de KENIA DIAS GRACIANO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003124-18.2024.4.01.3508 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais em face da Caixa Economica Federal.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 2170675415).
A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do CPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do CPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95).
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
27/06/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:10
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:14
Juntada de contestação
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de KENIA DIAS GRACIANO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:41
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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11/12/2024 12:40
Juntada de manifestação
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06/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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04/12/2024 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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