TRF1 - 1106290-72.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 11:26
Juntada de Informação
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18/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOARES COELHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ZELITA SOARES MONTELO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1106290-72.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106290-72.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: J.
M.
S.
C. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA CORREA - PA34188-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1106290-72.2024.4.01.3700 REPRESENTANTE: ZELITA SOARES MONTELO JUIZO RECORRENTE: J.
M.
S.
C.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 434828081) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 10 (dez) dias, conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 434942816). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1106290-72.2024.4.01.3700 REPRESENTANTE: ZELITA SOARES MONTELO JUIZO RECORRENTE: J.
M.
S.
C.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado em 13/09/2024 (ID 434828071), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica e a avaliação social, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 13/09/2024, o ajuizamento da ação em 28/12/2024 e a sentença foi proferida em 14/03/2025.
Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 10 (dez) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para alterar para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1106290-72.2024.4.01.3700 REPRESENTANTE: ZELITA SOARES MONTELO JUIZO RECORRENTE: J.
M.
S.
C.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NO RE 1.171.152/SC.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, concluísse a análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, referente a benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir o prazo aplicável para a conclusão de processo administrativo relacionado a benefício assistencial, tendo em vista a vigência do acordo homologado judicialmente nos autos do RE nº 1.171.152/SC, firmado entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos específicos para a análise de requerimentos administrativos no âmbito do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, princípio regulamentado pela Lei nº 9.784/1999. 4.
O STF homologou acordo entre o INSS e o MPF, com vigência iniciada em 08/08/2021, que estabelece prazos máximos para a conclusão de processos administrativos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais. 5.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 13/09/2024, portanto, após o início da vigência do acordo, sendo aplicáveis seus prazos. 6.
Segundo a Cláusula Primeira do acordo, o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício assistencial à pessoa com deficiência é de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento da instrução. 7.
A Cláusula Sétima dispõe que o cumprimento de decisões judiciais relacionadas a benefícios assistenciais deve ocorrer no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da efetiva intimação. 8.
Verificado que a autoridade coatora não finalizou o processo administrativo no prazo estabelecido, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para adequar o prazo de cumprimento da decisão judicial ao estipulado na Cláusula Sétima do acordo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária parcialmente provida para modificar a sentença, fixando o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para a conclusão do processo administrativo, nos termos do acordo homologado judicialmente no RE nº 1.171.152/SC.
Tese de julgamento: “1.
Aplicam-se os prazos definidos no acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC aos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais protocolados após sua vigência. 2.
O prazo para cumprimento de decisão judicial relativa a benefício assistencial é de 25 dias, conforme a Cláusula Sétima do referido acordo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, acordo homologado.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária a fim de alterar para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:00
Conhecido o recurso de J. M. S. C. - CPF: *00.***.*33-92 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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22/04/2025 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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