TRF1 - 1016268-20.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:42
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016268-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003531-11.2022.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDA FALCAO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILSON DOS SANTOS MANOEL - RO7524-A e JOSE FERNANDO ROGE - RO5427-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016268-20.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 343094627 - Pág. 37).
O pedido de pensão decorreu do óbito de EZEQUIAS EDUARDO SOARES, ocorrido em 28/09/2021 (ID 343094626 - Pág. 12).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 343094627 - Pág. 43), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que o falecido não poderia ser enquadrado como segurado especial em regime de economia familiar, em razão da existência de patrimônio considerado elevado, receitas oriundas da atividade de pecuária com valores expressivos e ausência de indispensabilidade do trabalho rural à subsistência do grupo familiar.
Alegou, ainda, que a renda proveniente da comercialização de gado, a aquisição de imóvel rural por valores elevados e outras fontes de rendimento descaracterizam a condição de segurado especial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 343094627 - Pág. 72), nas quais reiterou a tese de que a condição de segurado especial restou comprovada por prova documental e testemunhal idônea, nos termos da Lei 8.213/91, e rebateu os argumentos relativos à propriedade rural e às notas fiscais apresentadas pelo INSS, ao alegar que não ultrapassam os limites legais e que não há impedimento legal em razão do valor das transações.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 90995824). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016268-20.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201.
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017).
Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES.
FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022).
Entendimento jurisprudencial dominante entende que o grande produtor rural não é considerado segurado especial no contexto da previdência social.
A categoria de segurado especial é reservada para trabalhadores rurais que exercem atividades de agricultura familiar ou de produção agropecuária em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada.
A posse de expressivo número de bovinos, patrimônio de elevado valor ou imóveis rurais de ampla extensão afasta o enquadramento nessa condição (originais sem destaque): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
GRANDE PROPRIEDADE RURAL.
GRANDE QUANTIDADE DE BOVINOS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora possui propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais (1.034,3131 hectares), área que suplanta, em muito, o limite legal estabelecido para fins caracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º), não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 3.
A autora é proprietária de grande quantidade de bovinos, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com a alegada condição de segurada especial. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1024091-45.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. 3. (...) a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal de módulos fiscais. (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA.
Publicação: 19/09/2017 e-DJF1.
Data Decisão: 06/09/2017). 4.
Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário.
Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina.
Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de documentos que revelam que a capacidade econômica da parte-autora é incompatível com o regime de economia familiar.
Afere-se que o requerente explora extensa propriedade rural com área superior a 04 módulos fiscais e é proprietário de um veículo automotor Toyota Hilux CD4X4 2013.
Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural em regime de economia de subsistência e com a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte-autora, tendo em conta que tal benefício somente deve ser deferido aos mais desvalidos. 5.
Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º). 6.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 7.
A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.
Precedentes do STF. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9.
Apelação do INSS provida e apelação da parte-autora prejudicada. (TRF-1- AC: 0000599-94.2016.4.01.3400 5999420164013400, Relator: JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:31/01/2023, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
PROPRIEDADE ACIMA DOS QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Na hipótese, a parte autora completou 60 anos em 04/02/2017, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2003.
Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3.
No caso em exame, verifica-se que não se trata de segurado especial, eis que a parte autora é proprietário de 2 (dois) imóveis rurais com área de grande extensão (Fazenda São João com 896 ha, localizada no município de Piranhas/GO, e a Fazenda Barreirão com 695 ha, localizada no município de Torixoréu/MT), superando o limite legal de 4 módulos fiscais, considerando o módulo fiscal dos municípios de 50 e 60 há respectivamente, não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
Assim, deve ser reformada a sentença. 4.
Invertendo-se o ônus da sucumbência, a parte autora deverá pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, eis que a parte sucumbente litiga sob o pálio da justiça gratuita. 5.
Apelação do INSS provida TRF-1- AC: 1009504-52.2022.4.01.9999 10095045220224019999, Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento:19/12/2022, PRIMEIRA TURMA).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito de EZEQUIAS EDUARDO SOARES, gerador da pensão, ocorrido em 28/09/2021 (ID 343094626 - Pág. 12) e requerimento administrativo apresentado em 17/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 343094627 - Pág. 37).
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 20/01/1987 (ID 343094626 - Pág. 29) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 343094627 - Pág. 4 a 26): contrato particular de compra e venda de imóvel rural (ID 343094626 - Pág. 13), no valor de R$ 1.900.000,00, datado de 2018, com firma reconhecida em 31/01/2019, em que consta o falecido como comprador; notas fiscais de venda de gado em grandes valores, compra de vacinas e outros produtos rurais, emitidas em nome do instituidor, referentes aos anos de 2014, 2015, 2020, 2021 (ID 343094626 - Pág. 16-20, 23-27); contrato particular de cessão e transferência de direitos de benfeitorias em lote rural (ID 343094626 - Pág. 21), de 2011; e escritura pública de venda e compra pelo valor de R$ 450.000,00, do mesmo imóvel rural, registrada no ano de 2020 (ID 343094626 - Pág. 30).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 343094627 - Pág. 35), em que se afirmou que “conheceram o falecido Sr.
Ezequias Eduardo Soares há muitos anos e que este exercia a atividade rural, em regime total de economia familiar” (ID 343094627 - Pág. 38).
Verificou-se nos autos situação desfavorável à pretensão da parte autora, qual seja, a aquisição e posse de imóvel rural de significativo valor, aliada à exploração agropecuária com finalidade comercial, em contexto que afasta o enquadramento como segurado especial, conforme estabelece o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
Embora a dimensão do imóvel adquirido, isoladamente, não ultrapasse o limite legal de quatro módulos fiscais, o conjunto da documentação revela a exploração da atividade rural em escala de mercado, com aquisição de propriedade rural por valores elevados, como R$ 1.900.000,00 declarados na negociação de 2018.
As notas fiscais juntadas aos autos demonstram operações comerciais de grande vulto no mercado agropecuário, inclusive com venda de gado à empresa de grande porte, como a JBS, em valores que ultrapassam R$ 67.000,00 em uma única negociação, além de outras faturas emitidas no mesmo exercício, que somam mais de R$ 170.000,00 em operações comerciais.
Tais elementos demonstram a existência de atividade econômica com estrutura e faturamento incompatíveis com a definição legal de regime de economia familiar, a descaracterizar, portanto, a condição de segurado especial.
A qualificação do instituidor da pensão, diante do conjunto probatório colacionado, aproxima-se mais da figura do empregador rural com estrutura empresarial voltada à atividade econômica lucrativa do que de segurado especial em regime de economia familiar.
O conjunto fático-probatório evidencia que o instituidor da pensão não pode ser considerado segurado especial para os fins da Lei nº 8.213/1991, uma vez que demonstra patrimônio incompatível com a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Ademais, a ausência de demonstração da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar fragiliza a tese de enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016268-20.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003531-11.2022.8.22.0003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIMUNDA FALCAO SOARES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 343094627 - Pág. 37).
O pedido de pensão decorreu do óbito de EZEQUIAS EDUARDO SOARES, ocorrido em 28/09/2021 (ID 343094626 - Pág. 12).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 28/09/2021 (ID 343094626 - Pág. 12) e requerimento administrativo apresentado em 17/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 343094627 - Pág. 37).
A parte autora demonstrou que era casada com o instituidor da pensão desde 20/01/1987 (ID 343094626 - Pág. 29) e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 343094627 - Pág. 4 a 26): contrato particular de compra e venda de imóvel rural (ID 343094626 - Pág. 13), no valor de R$ 1.900.000,00, datado de 2018, com firma reconhecida em 31/01/2019, em que consta o falecido como comprador; notas fiscais de venda de gado, compra de vacinas e outros produtos rurais, emitidas em nome do instituidor, referentes aos anos de 2014, 2015, 2020, 2021 (ID 343094626 - Pág. 16-20, 23-27); contrato particular de cessão e transferência de direitos de benfeitorias em lote rural (ID 343094626 - Pág. 21), de 2011; e escritura pública de venda e compra pelo valor de R$ 450.000,00, do mesmo imóvel rural, registrada no ano de 2020 (ID 343094626 - Pág. 30).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 343094627 - Pág. 35), em que se afirmou que “conheceram o falecido Sr.
Ezequias Eduardo Soares há muitos anos e que este exercia a atividade rural, em regime total de economia familiar” (ID 343094627 - Pág. 38). 6.
Verificou-se nos autos situação desfavorável à pretensão da parte autora, qual seja, a aquisição e posse de imóvel rural de significativo valor, aliada à exploração agropecuária com finalidade comercial, em contexto que afasta o enquadramento como segurado especial, conforme estabelece o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 7.
O conjunto fático-probatório evidencia que o instituidor da pensão não pode ser considerado segurado especial para os fins da Lei nº 8.213/1991, uma vez que demonstra patrimônio incompatível com a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Ademais, a ausência de demonstração da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar fragiliza a tese de enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. 8.
Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente). 9.
A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
02/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
28/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:50
Juntada de parecer
-
22/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 06:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
18/09/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2023 08:36
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/09/2023 07:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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