TRF1 - 1001877-70.2022.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001877-70.2022.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: AURELIO MARCOS DE ALMEIDA - GO51880, PAOLA ARAUJO ALMEIDA - GO61666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO No Id. 1911581674, foi prolatada sentença que julgou procedente a pretensão exposta na petição inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA NB 623.876.715-8 em favor de PATRICIA SILVA SOUSA, com Data do Início do Benefício – DIB em 08/06/2022 e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/11/2023, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
Decisão proferida no Id. 2141856759, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir erro material na sentença objurgada, porquanto restou ausente a estimativa de cessação do benefício.
Certidão de trânsito em julgado (Id. 2156022805).
Petição do INSS informando o cumprimento da sentença, com o restabelecimento do benefício (Id. 2176944873).
Insurge a autora aos autos (Id. 2179803613), requerendo (i) o cancelamento da avaliação socioprofissional obrigatória judicial agendada para 06/05/2025 na cidade de Goiânia, e remarcação para a cidade de Goiatuba/GO (residência da autora); e (ii) seja determinado ao INSS a geração dos créditos administrativos referentes ao benefício deferido, a partir da DIP (01/11/2023).
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Sem razão a requerente.
Explico.
O pedido de remarcação da avaliação socioprofissional obrigatória restou prejudicado, porquanto já ultrapassada a data anteriormente agendada, em 06/05/2025.
Ademais, não houve nenhum prejuízo à autora, uma vez que o benefício está ativo, conforme se extrai da declaração de benefícios juntada no Id. 2194347593.
Igualmente, o pedido de geração dos créditos para o pagamento administrativo do benefício concedido a partir da DIP (01/11/2023) também não merece prosperar.
Isso porque é possível inferir da análise do histórico de créditos (Id. 2194347519, p. 3/4) que o pagamento administrativo já foi realizado, em 30/04/2025, referente aos períodos de 01/11/2023 a 30/11/2024, e de 01/12/2024 a 31/03/2025.
Desde então, os créditos estão sendo gerados normalmente.
Assim, indefiro os pedidos formulados na petição de Id. 2179803613.
Por fim, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
29/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:04
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA SILVA SOUSA - CPF: *54.***.*15-91 (AUTOR)
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16/11/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:10
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 12:16
Juntada de manifestação
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15/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:21
Juntada de laudo pericial
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27/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:08
Perícia agendada
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17/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:22
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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12/07/2022 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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