TRF1 - 1041929-98.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1041929-98.2023.4.01.3500 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NARCIZO TELES PIRES REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos em inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NARCIZO TELES PIRES em face da UNIAO (FAZENDA NACIONAL), objetivando “seja deferida a concessão da tutela de urgência com a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os nºs 11 8 21 000905-47 e 11 8 21 000546-64, até decisão transitada em julgado na presente ação, a fim de evitar atos de cobrança e constrição judicial em nome do Autor”.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, “para que sejam anuladas as Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os nºs 11 8 21 000905-47 e 11 8 21 000546-64 e os lançamentos de débitos ainda em trâmite, nos processos nºs 10120.776934/2021-46 e 10120.776935/2021-91, ante a ilegitimidade passiva do Autor. (...) A declaração da extinção dos créditos tributários, cobrados por meio das CDA’s nºs 11 8 21 000905-47 e 11 8 21 000546-64, ante a ocorrência da decadência. (...) subsidiariamente, que seja excluído o Autor das Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os nºs 11 8 21 000905-47 e 11 8 21 000546-64 e dos lançamentos de débitos ainda em trâmite, nos processos nºs 10120.776934/2021-46 e 10120.776935/2021-91, incluindo em seu lugar o espólio de Felizarda Teles Esteves”.
Requer, "ao final, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que sejam anuladas as Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os nºs 11 8 21 000905-47 e 11 8 21 000546-64 e os lançamentos de débitos ainda em trâmite, nos processos nºs 10120.776934/2021-46 e 10120.776935/2021-91, ante a ilegitimidade passiva do Autor. (...) A declaração da extinção dos créditos tributários, cobrados por meio das CDA’s nºs 11 8 21 000905-47 e 11 8 21 000546-64, ante a ocorrência da decadência. (...) Não sendo acolhido os pedidos anteriores, o que não se espera em razão de tudo o que foi aqui apresentado, requer, subsidiariamente, que seja excluído o Autor das Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os nºs 11 8 21 000905-47 e 11 8 21 000546-64 e dos lançamentos de débitos ainda em trâmite, nos processos nºs 10120.776934/2021-46 e 10120.776935/2021-91, incluindo em seu lugar o espólio de Felizarda Teles Esteves".
Alega que: a) “foi inventariante do espólio de Felizarda Teles Esteves no período de 02/10/2002 a 30/01/2023, em razão da nomeação feita pela de cujus em testamento”; b) “foi notificado acerca dos lançamentos fiscais, relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR do imóvel inventariado, dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, nos processos administrativos nºs. 10120.767729/2020-17, 10120.767730/2020-33 10120.776934/2021-46 e 10120.776935/2021-91”; c) “à época, o Autor repassou as intimações da Receita Federal ao seu então advogado contratado para assessorá-lo na condução das questões afetas ao inventário, a fim de que ele apresentasse os documentos solicitados pelo Fisco e realizasse sua defesa e a do espólio.
Todavia (...), em dezembro de 2021, ao tentar retirar sua certidão negativa de débitos, o Autor tomou conhecimento de que seu CPF estava negativado”; d) “a titularidade do imóvel pertence ao espólio de Felizarda Teles Esteves, sendo que o Autor não é sucessor, herdeiro ou legatário e não deteve sequer a posse do imóvel, enquanto inventariante, vez que a referida fazenda está arrendada há mais de 15 (quinze) anos a um dos herdeiros”; e) “a sucessão testamentária ainda está em curso e não há nenhum débito inscrito em desfavor do espólio, verdadeiro proprietário do imóvel fato gerador do tributo”; f) “a despeito de não haver cobrança judicial, o Autor já vem sofrendo, indevidamente, penhoras em razão da inscrição de seu nome na dívida ativa, uma vez que a restituição do seu IRRF foi penhorada nos anos 2021, 2022 e 2023 e seu CPF negativado”; g) “almeja a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os nºs 11 8 21 000905-47 e 11 8 21 000546- 64 e dos lançamentos de débitos ainda em trâmite, nos processos nºs 10120.776934/2021-46 e 10120.776935/2021-91, referentes à cobrança do Imposto Territorial Rural, dos anos 2015 a 2018, do imóvel rural denominado ‘Posse, Gleba Marcelina’, matriculado sob o n° 976, do livro 02, Registro Geral, do CRI de Acreúna-GO, de propriedade do espólio de Felizarda Teles Esteves (...), em vista da ilegitimidade passiva do Autor, pleiteando-se, ao final, a extinção dos débitos tributários”.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação apresentada pela parte ré, asseverando que: a) “não há comprovação acerca da inexistência do fato gerador do ITR, tampouco de que o autor não deva ser considerado sujeito passivo da obrigação tributária”; b) “o termo de intimação foi encaminhado em nome de Felizarda Teles Esteves.
Entretanto, identificado o óbito da contribuinte, foi emitido um novo Termo de Intimação, endereçado ao representante legal do espólio, Narcizo Teles Pires (autor da presente ação), cientificado via Aviso de Recebimento /AR, em 13/04/2021”; c) “a exigência do ITR, relativa aos exercícios em questão, foi calculada com base nos dados constantes nas respectivas DITR, apresentadas em nome do autor, cujas informações o identificaram como contribuinte do imposto”; d) “o autor assumiu a condição de contribuinte do ITR e passou a ser responsável pelo pagamento do tributo por ele apurado nessa declaração, bem como pelo crédito tributário apurado em procedimento de fiscalização”; e) “o imposto é devido por qualquer das pessoas que se prenda ao imóvel rural” e “a Fazenda Pública está autorizada a exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se ache vinculada ao imóvel rural como proprietário, como possuidor ou como simples detentor”; f) a “suspensão pode ocorrer em sede de ‘medida liminar ou de tutela antecipada’, conforme previsto no art. 151, V, do CTN.
Entretanto, este não é o caso aqui tratado, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar ilegalidade no lançamento fiscal, além do que não efetuou o depósito do valor integral da dívida em referência".
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão (ID 1888702178), indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica ofertada.
Petição da União, requerendo a juntada de documentos.
Petição da parte autora (ID 2128730906), reiterando que “não é sucessor, herdeiro ou legatário da proprietária do imóvel que originou o tributo.
Tendo a proprietária contribuinte falecido, é patente o erro do Fisco ao incluir o Autor nos processos administrativos que precederam às CDA s como devedor principal e sujeito passivo/contribuinte”.
Decisão (ID 2128961794), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Petição da União (ID 2160155441), asseverando que: "a) o proveito econômico pretendido pelo Autor não pode corresponder ao valor dos débitos questionados, na medida em que o acolhimento de seu pleito não provocou a extinção de qualquer deles, mas tão somente a alteração do polo passivo da relação de direito tributário; b) a União já está providenciando, de ofício, antes mesmo do provimento judicial a ser proferido nestes autos, a devida retificação do polo passivo das autuações fiscais elencadas à inicial, o que impõe a redução de eventual condenação honorária à metade (artigo 90, § 4º, CPC); c) o erro da notificação foi escusável, na medida em que os dados do Autor, embora na condição de inventariante, constavam do CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais) da Fazenda Posse".
Petição da União (ID 2168015446), requerendo "a juntada de extrato atualizado dos débitos indicados à inicial, com a devida retificação do polo passivo da relação de direito material tributária".
Petição da parte autora (ID 2174753073), discordando do pedido da União na peça (ID 2160155441).
Sem especificação de novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (ID 2128961794), que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) Na decisão de Id nº 1888702178 houve por bem o D. juiz substituto desta vara indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de ausência de prejuízo concreto ao direito invocado.
A União promoveu a juntada dos processos administrativos nºs. 10120.767729/2020-17, 10120.767730/2020-33, 10120.776934/2021-46 e 10120.776935/2021-91 aos autos (Id nº 1977843146).
A tutela de urgência há de ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC).
Diferentemente do entendimento adotado na decisão Id nº 1888702178, tenho por presente o risco concreto ao direito do autor, o que se sobressai pelos documentos de Ids nº 2128731011, 2128731102 e 2128731190, indicando a existência de protestos de CDAs em seu desfavor.
Pois bem, compulsando os autos e refletindo sobre os argumentos apresentados pelas partes, é possível vislumbrar plausibilidade na tese defendida pela parte autora.
Para melhor compreensão da matéria posta nos autos, é necessário observar que o autor NARCISO TELES PIRES foi nomeado inventariante do espólio deixado por Felizarda Teles Esteves, por disposição de última vontade testamentária desta, porém, sem ser sucessor ou legatário da referida inventariante.
Os processos Administrativos Fiscais acima citados, que deram origem às CDAs emitidas em desfavor do autor, são todas referentes ao Imposto Territorial Rural – ITR incidentes sobre as propriedades rurais arroladas no inventário.
Em nenhuma delas, entretanto, o autor figura como sucessor, legatário, posseiro ou arrendatário.
Não sendo ele possuidor direito ou indireto das propriedades rurais em questão, ele não poderá também ser considerado contribuinte ou sujeitar-se passivamente ao referido tributo, ainda que por substituição tributária, conforme pretende a Fazenda.
O C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem assentado o entendimento de que os contribuintes do ITR são o proprietário do imóvel rural, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, condições estas às quais não se enquadra a situação do autor.
A título de ilustração, transcrevo adiante a ementa do acórdão proferido no REsp nº1073846/SP, da Relatoria do Min.
Luiz Fux, no qual se deu o julgamento do Tema Repetitivo 209, in verbis: “Ementa PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
LEI 9.065/95. 1.
A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96). 2.
O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR . 3.
O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4.
Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. 5.
Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6.
O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 8. ... omissis... 9 .... omissis... 10. ... omissis... 11.... omissis...“ (STJ – Primeira Seção – Tema Repetitivo 209 – Resp 1073846/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Data: 25/11/2009; DJe 18/12/2009.
Assim, assentado que o autor não poderia ser considerado sujeito passivo direito do ITR, resta a verificar se poderia ele ser considerado sujeito passivo indireto, por substituição, com base no art. 134 do Código Tributário Nacional, como entendeu a Receita Federal.
Reza o referido dispositivo legal o seguinte: “Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;” (sublinhamos) Percebe-se que a lei é bastante clara ao estatuir que responderá solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, o inventariante, porém somente nas situações ali previstas, quais sejam: 1º) na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e; 2º) nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Kiyoshi Harada, ao comentar o dispositivo em foco, assevera que “O certo é que a própria norma condiciona a responsabilidade solidária de terceiros aí referidos a dois requisitos impostergáveis: a impossibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação principal e o fato de o responsável solidário ter uma vinculação indireta, através de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
Quis o legislador, na verdade, referir-se à responsabilidade subsidiária, porque a solidária não comporta benefício de ordem”. (HARADA, Kiyoshi.
Direito Financeiro e Tributário, 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 490) Ou seja, além do contribuinte não poder arcar com a obrigação tributária, o terceiro deve ter participação no ato que configure o fato gerador do tributo (comissão) ou indevidamente ter se omitido (omissão).
Segundo Hugo de Brito Machado “É preciso que exista uma relação entre a obrigação tributária e o comportamento daquele a quem a lei atribui a responsabilidade”. (MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. 27ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 158) No caso em apreço nenhuma dessas condições restou configuradas, primeiro porque não foi demonstrada a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (sujeito passivo direito), que no caso seriam os sucessores do espólio de Felizarda Teles Esteves; e, segundo, porque em se tratando o ITR de obrigação propter rem, o Fisco poderia muito bem haver dirigido a cobrança em desfavor do contribuinte responsável direito, que no caso são os sucessores.
Aliás, diga-se de passagem, seria muito mais lógico e producente que a cobrança fosse feita junto ao contribuinte direto, cujas propriedades rurais poderiam ser objeto de constrição como garantia do recebimento do crédito tributário, que direcioná-la ao autor, pessoa notoriamente pobre e sem bens suficientes para garantir o pagamento da dívida.
Conclui-se, destarte, pela presença do fumus boni iuris, e também do periculum in mora, de forma a autorizar a concessão da medida vindicada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada para, com fundamento no art. 151, inc.
V do CTN, suspender a exigibilidade dos créditos tributários de que tratam os PAF nº 10120.767729/2020-17, 10120.767730/2020-33 10120.776934/2021-46 e 10120.776935/2021-91, das respectivas Certidões de Dívida Ativa e determinar à União (PFN) que cancele os protestos já efetuados e se abstenha de promover quaisquer atos restritivos a direitos do autor, como apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, CADIN e outros), cartórios de protesto, etc. oriundos dos processos administrativos tratados nestes autos (...).” Ausentes fatos novos que a infirmem, essa é a orientação que deverá prevalecer.
Como pontuado em decisão, “a lei é bastante clara ao estatuir que responderá solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, o inventariante, porém somente nas situações ali previstas, quais sejam: 1º) na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e; 2º) nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis” e "nenhuma dessas condições restou configuradas, primeiro porque não foi demonstrada a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (sujeito passivo direito), que no caso seriam os sucessores do espólio de Felizarda Teles Esteves; e, segundo, porque em se tratando o ITR de obrigação 'propter rem, o Fisco poderia muito bem haver dirigido a cobrança em desfavor do contribuinte responsável direito, que no caso são os sucessores".
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, convolando em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, “para que sejam anuladas as Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os nºs 11 8 21 000905-47 e 11 8 21 000546-64 e os lançamentos de débitos ainda em trâmite, nos processos nºs 10120.776934/2021-46 e 10120.776935/2021-91, ante a ilegitimidade passiva do Autor”.
Extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Isenção de custas (Lei n. 9.289, art. 4º, I e II).
Pela parte autora, custas e verba honorária em favor do procurador da parte autora, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, em observância aos arts. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
02/08/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Formulário • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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