TRF1 - 1002614-29.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002614-29.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008530-13.2022.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MADALENA OLIVEIRA MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A e KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002614-29.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA MADALENA OLIVEIRA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA MADALENA OLIVEIRA MORAIS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material idôneo, aliado à existência de vínculos urbanos no período de carência.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/02/2023.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que apresentou documentos que, em conjunto com a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 28/02/2023, comprovam o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
Argumenta que os vínculos urbanos constantes de sua CTPS são esporádicos e de curta duração, não sendo suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (12/05/2022).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002614-29.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA MADALENA OLIVEIRA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material idôneo, aliado à existência de vínculos urbanos no período de carência.
A sentença recorrida concluiu que os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente do labor rural em regime de economia familiar, e que a existência de diversos vínculos urbanos descaracterizaria a condição de segurado especial.
Em razão disso, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja execução foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que apresentou documentos que, em conjunto com a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 28/02/2023, comprovam o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
Aduz que os vínculos urbanos constantes da CTPS são esporádicos e de curta duração, não sendo suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Requer, assim, a reforma da sentença, com concessão do benefício desde a DER (12/05/2022).
Não assiste razão ao recorrente.
De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, além da implementação da idade mínima (60 anos, no caso das mulheres).
No caso concreto, a parte autora nasceu em 06/04/1965, implementando o requisito etário em 06/04/2020.
O requerimento administrativo foi formulado em 12/05/2022, de modo que o período de carência a ser analisado é de 180 meses imediatamente anteriores a essa data.
A autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 26/12/1989, na qual seu cônjuge estava qualificado como tratorista, e certidão de óbito do cônjuge, falecido em 13/04/2012, constando residência em zona rural.
Apresentou ainda CTPS com diversos vínculos urbanos.
Os depoimentos colhidos em audiência de instrução, realizada em 28/02/2023, confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência.
No entanto, a prova testemunhal, ainda que robusta, deve estar amparada por início razoável de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (Tema 554).
A questão central dos autos reside na existência de vínculos urbanos constantes da CTPS da autora nos seguintes períodos: 02/05/2005 a 04/07/2005; 11/08/2005 a 11/11/2005; 01/09/2006 a 25/07/2007; e 30/06/2008 a 30/04/2009.
Todos esses vínculos recaem dentro do período de carência.
A jurisprudência do STJ, em especial sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.007), admite a existência de vínculos urbanos esporádicos e de curta duração, desde que não excedam 120 dias dentro do período de carência, a fim de manter a caracterização da condição de segurado especial.
No caso dos autos, os vínculos urbanos ultrapassam sensivelmente esse limite, totalizando mais de dois anos de atividade urbana com registro formal em CTPS, o que é incompatível com o regime de economia familiar exigido para o reconhecimento da atividade rural como segurado especial.
Ainda que a certidão de casamento e de óbito do cônjuge possam constituir início de prova material, a presença de vínculos urbanos expressivos dentro do período de carência, por si só, descaracteriza a dedicação exclusiva à atividade campesina e, portanto, afasta o direito ao benefício pleiteado.
Assim, diante da ausência de conjunto probatório hábil a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002614-29.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA MADALENA OLIVEIRA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO.
VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença fundamentou-se na ausência de início de prova material idôneo, bem como na existência de vínculos urbanos no período de carência. 2.
A parte autora alegou que os vínculos urbanos constantes de sua CTPS seriam esporádicos e de curta duração.
Sustentou que os documentos juntados, somados à prova testemunhal colhida em audiência, comprovariam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há início de prova material apto a corroborar a prova testemunhal sobre o exercício de atividade rural; e (ii) se os vínculos urbanos constantes da CTPS descaracterizam a condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, além da idade mínima. 5.
No caso, embora os documentos apresentados (certidão de casamento e de óbito do cônjuge) constituam início de prova material, e a prova testemunhal colhida em audiência tenha sido favorável à autora, os vínculos urbanos constantes da CTPS no período de carência superam o limite de 120 dias admitido pela jurisprudência do STJ (Tema 1.007). 6.
Os vínculos urbanos formalmente registrados ultrapassam dois anos, o que descaracteriza o regime de economia familiar e a exclusividade da atividade campesina, inviabilizando o reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência. 7.
Não demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Sem majoração de honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A prova testemunhal deve estar amparada por início de prova material para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. 2.
Vínculos urbanos formais e superiores a 120 dias no período de carência descaracterizam a condição de segurado especial, nos termos do Tema 1.007 do STJ. 3.
Não demonstrado o exercício de atividade rural no período de carência, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 554; STJ, Tema 1.007.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/02/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006115-31.2024.4.01.3907
Maria Neuza da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welton Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:50
Processo nº 1002448-78.2025.4.01.3300
Anderson Nascimento dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 21:27
Processo nº 1002511-06.2025.4.01.3300
Edvaldo da Silva Sousa Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 10:38
Processo nº 1013659-06.2024.4.01.3702
Valdeci do Espirito Santo Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Nogueira Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 11:13
Processo nº 1001851-39.2022.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sebastiao Marcos Cunha Freire
Advogado: Ezequias Mendes Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2022 14:33