TRF1 - 1000005-30.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000005-30.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JORGE SILVA DOS SANTOS - MA25589 e JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS - MA8347 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos.
No mérito, não vejo como dar-lhes guarida, pois não há contradição, omissão ou obscuridade nem tampouco erro material na sentença prolatada.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, este Juízo fundamentou o julgado considerando que não restou demonstrado seu interesse de agir diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício cessado.
Portando, a sentença resolveu a questão.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Além disso, a contradição apta a ser sanada pela via de embargos de declaração deve emergir da própria decisão e não de seu cotejo com elementos outros constantes nos autos.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes para fundamentar o julgado.
A alegação do embargante diz respeito ao mérito e requer a reapreciação de provas, com mudança substancial na parte dispositiva do julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto.
Com tais considerações, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
03/01/2025 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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