TRF1 - 1051903-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051903-08.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Barro Preto/BA em face da União Federal, visando à inclusão, na base de cálculo dos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de valores relativos ao IR e IPI arrecadados por meio de compensação, dação em pagamento, parcelamentos e respectivos adicionais, que teriam sido indevidamente excluídos pela União.
A parte autora alega violação ao art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, bem como ao art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/89, argumentando que tais valores deveriam integrar os repasses constitucionais.
Sustenta que a União não disponibiliza acesso suficiente aos dados necessários para apuração dos valores devidos, o que comprometeria a transparência e a correta distribuição do FPM.
Foi formulado pedido de tutela de urgência para que a União fosse compelida a imediatamente reclassificar os códigos de receita e incluir tais valores nos próximos repasses ao FPM.
Na primeira decisão interlocutória (ID. 1271093747), este d.
Juízo determinou que o Município autor se manifestasse sobre prevenção, litispendência, classificação do assunto no PJe e valor da causa, postergando a análise da tutela de urgência.
Na petição intercorrente de ID. 1298906754 o Município autor negou a existência de litispendência, bem como justificou o valor atribuído a causa.
Este d.
Juízo proferiu r. decisão de indeferimento da tutela de urgência (ID. 1329519257), sob o fundamento de que não estão presentes os elementos exigidos pelo art. 300, do CPC, em especial a probabilidade do direito.
A decisão destaca que o Município autor não logrou demonstrar com clareza a omissão da União em relação aos valores não repassados, não sendo evidente a ilegalidade ou irregularidade nos repasses constitucionais.
Em contestação (ID. 1511119388), a União argumenta falta de interesse de agir do Município autor, sustentando que todas as informações relativas à arrecadação tributária estão disponíveis no Portal da Transparência, com base na Nota Técnica SEI nº 51377/2021/ME.
Alega ainda que os repasses ao FPM são feitos automaticamente com base em códigos previamente definidos pela Receita Federal.
Em réplica (ID. 1632942892), o Município reafirma a necessidade de acesso aos sistemas da União, argumentando que os dados disponibilizados não permitem a verificação adequada das receitas arrecadadas por mecanismos como compensações, parcelamentos e dações em pagamento, e sustenta a existência de interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, ambas as partes apresentaram manifestações posteriores informando não haver novas provas a produzir (IDs. 1685388953 e 1708774973). É o relatório.
II – Fundamentação O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo possível o seu julgamento por dispensar a produção de qualquer prova ulterior, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Passo a análise da preliminar arguida pela União.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a União, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do Município autor, sob o argumento de que os dados relativos às receitas arrecadadas e utilizadas para composição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) são públicos e estão disponíveis no Portal da Transparência, sendo, por isso, desnecessária a via judicial.
O interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação, conforme previsão do art. 17, do Código de Processo Civil.
Ou seja, a parte deve demonstrar que a tutela pretendida exige a intervenção judicial (necessidade) e que o meio processual escolhido é idôneo para alcançar tal finalidade (adequação).
No caso concreto, embora a União alegue que os dados relativos às receitas estão disponíveis publicamente, o Município autor afirma não possuir acesso suficiente às informações referentes a determinadas receitas tributárias, tais como as provenientes de dação em pagamento, compensações e parcelamentos, bem como àquelas com códigos de classificação supostamente equivocados.
Ainda, alega a existência de omissões na base de cálculo do FPM, resultando na necessidade de atuação judicial para compelir a União à retificação de sua metodologia.
Há, portanto, demonstração de pretensão resistida e de utilidade na intervenção judicial, pois a própria controvérsia estabelecida entre as partes confirma a existência de dissenso quanto à legalidade da conduta da União.
Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito Afastada a preliminar suscitada pela União, passo .+sucedo ao julgamento do mérito.
Da Base de Cálculo do FPM: Inclusão de Compensações, Dações e Parcelamentos Melhor sorte não socorre o Município autor no que tange à pretensão de que sejam incluídas, na base de cálculo dos repasses ao FPM, as receitas de Imposto de Renda (IR) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) arrecadadas mediante compensação, dação em pagamento ou parcelamentos, cumpre destacar que a legislação vigente já disciplina adequadamente essa matéria.
A Constituição Federal, no artigo 159, inciso I, alínea "b", estabelece que 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI serão destinados ao Fundo de Participação dos Municípios, sendo este percentual calculado com base na efetiva arrecadação tributária.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 62/1989, que regulamenta o art. 159, estabelece no parágrafo único de seu artigo 1º, que devem integrar a base de cálculo do FPM não apenas os impostos efetivamente arrecadados, mas também os extintos por compensação ou dação em pagamento, bem como os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária.
Confira-se: "Art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989: Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga." Dessa forma, a legislação realmente prevê que receitas extintas mediante compensação, dação em pagamento ou objeto de parcelamentos, quando efetivamente arrecadadas, devem integrar a base de cálculo do FPM.
Contudo, a necessidade de reclassificação e apuração correta dos códigos de receita já é incumbência da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsáveis pela classificação dos lançamentos contábeis e pela transmissão dos dados ao Portal da Transparência.
No presente caso, a União, ao contestar os pedidos, fundamentou seus fundamentos, sobretudo, na Nota Técnica SEI nº 51377/2021/ME, por meio da qual a Secretaria do Tesouro Nacional esclareceu que as informações relativas à arrecadação tributária já se encontram acessíveis via internet, inclusive detalhando os códigos de receita e os critérios utilizados para a composição da base de cálculo do FPM.
Alegou ainda que a metodologia de cálculo está vinculada ao Sistema SIAFI, que constitui a base oficial de dados do Poder Executivo Federal, consoante previsão do art. 3º, do Decreto nº 347/1991.
Destaca-se que o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais.
Daí, se houve erro no repasse em questionamento, a parte autora não se desincumbiu da comprovação do erro alegado, ausência de comprovação das alegações vestibulares que induz à improcedência dos pedidos, sendo vedado ao magistrado decidir com base em meras alegações.
Não se demonstrou, nos autos, erro concreto ou omissão na contabilização de receitas advindas de compensações, dações ou parcelamentos, cabendo ao autor o ônus de comprovar especificamente tal ocorrência, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não se verificou.
O Município autor, por sua vez, limita-se a invocar o art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989, sem comprovar, de forma concreta, a existência de repasses indevidamente suprimidos, tampouco demonstrar que os valores excluídos deveriam, necessariamente, ser computados.
Assim, embora, em tese, as receitas objeto de compensação, dação ou parcelamento possam integrar a base do FPM, não houve comprovação efetiva nos autos de que a União tenha deixado de considerar tais valores, sendo inviável presumir a irregularidade apenas com base em alegações genéricas ou na ausência de acesso a informações que, segundo demonstrado, são publicamente disponibilizadas.
Logo, não procede a alegação de que a União tenha descumprido o comando legal ou constitucional sobre a inclusão de tais receitas na base de cálculo do FPM no caso concreto dos autos, ausente na pretensão deduzida na inicial de base fática robusta que justifique a intervenção judicial para determinar obrigação de fazer que implique, em última análise, interferência no sistema de codificação e controle da arrecadação federal.
Do pedido de obrigação de fazer para exibição de documentos No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na exibição de documentos e na liberação de acesso aos sistemas informatizados que tratam do controle do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), é importante realizar algumas considerações jurídicas específicas.
O artigo 396, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento ou coisa que esteja sob sua posse, desde que o requerente aponte: . a descrição completa do documento ou coisa; . a finalidade da prova pretendida; e . as circunstâncias que justifiquem a necessidade da exibição.
Ademais, o direito fundamental de acesso à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como as normas da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), garantem o acesso aos dados públicos, especialmente no que se refere à arrecadação e destinação de recursos públicos.
Todavia, como bem salientado pela União, em manifestação e contestação, as informações relativas à arrecadação do IR e do IPI, bem como aos repasses realizados ao FPM, já se encontram devidamente disponibilizadas no Portal da Transparência, com base nos dados extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Em respeito ao disposto no artigo 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), tais informações públicas devem ser acessíveis por meios eletrônicos, o que foi atendido com a disponibilização no referido portal.
Conforme destacado, o SIAFI é o sistema de registro oficial da execução orçamentária e financeira da União, sendo suas informações oficiais para todos os efeitos legais, conforme previsto no Decreto nº 347/1991.
Além disso, a presente ação foi ajuizada em 11/08/2022, depois, portanto, da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Civil Originária - ACO nº. 3150, de 14/11/2018, que deferiu liminar em favor do Estado de Minas Gerais e outros, impondo à União a obrigação de "franquear o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE e FPM, notadamente disponibilizando acesso amplo ao SIAFI".
Logo, tendo o STF determinado a liberação do acesso dos Estados e Municípios aos sistemas de controle do FPM, e inexistindo decisão reconhecendo o descumprimento da decisão por parte da Fazenda Nacional, concluo que o Município autor estava de posse de toda a documentação necessária para comprovar os fatos aduzidos na inicial, não tendo, todavia, se desincumbido de seu ônus.
Ainda que o Município autor alegue que o acesso público seria insuficiente para detectar determinadas baixas administrativas específicas, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o dever de transparência da Administração Pública limita-se àquilo que é legalmente exigido e àquilo que efetivamente se encontra sob seu dever de comunicação pública, não havendo obrigação de produzir documentos ou criar novos sistemas ou relatórios sob demanda de interessados.
A propósito, a União informou que o Portal da Transparência consolida as informações necessárias para o controle dos repasses e que os detalhamentos pretendidos, especialmente sobre "baixas administrativas", não se encontram individualizados nas bases públicas porque tais atos correspondem a regular atividade de lançamento e arrecadação tributária, cujos reflexos já se encontram refletidos nas rubricas de receita.
Assim, não se configura resistência ilegítima da União ao acesso à informação, tampouco descumprimento dos deveres de publicidade e transparência, inexistindo, portanto, o pressuposto jurídico necessário para a concessão da obrigação de fazer pleiteada.
A mera alegação de insatisfação com o grau de detalhamento disponível não autoriza a intervenção do Judiciário para compelir a Administração a franquear acesso a sistemas internos de controle, sob pena de violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e segurança da informação pública.
Dessa forma, ausente o direito líquido e certo à obtenção das informações na forma pretendida, revela-se improcedente o pedido de obrigação de fazer.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo Município de Barro Preto/BA na presente ação ordinária e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 7.333,10, equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, e 5º, do CPC.
Deixo de condená-lo em custas finais porque é isento, nos termos da Lei n. 9.289/1996.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC).
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
01/03/2023 17:54
Juntada de contestação
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27/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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22/02/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 18/11/2022 23:59.
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06/10/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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13/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 17:16
Outras Decisões
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12/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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