TRF1 - 1002563-09.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002563-09.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONIDIA ELPIDIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos.
No mérito, não vejo como dar-lhes guarida, pois não há contradição, omissão ou obscuridade nem tampouco erro material na sentença prolatada.
Ao contrário do afirmado pela embargante, este Juízo fundamentou o julgado considerando que não restou demonstrada a incapacidade laboral da autora.
Portando, a sentença enfrentou o mérito e resolveu a questão.
Ademais, em que pese a impugnação apresentada, este Juízo não vislumbrou a necessidade novos esclarecimentos por parte do perito, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Além disso, a contradição apta a ser sanada pela via de embargos de declaração deve emergir da própria decisão e não de seu cotejo com elementos outros constantes nos autos.
A alegação do embargante diz respeito ao mérito e requer a reapreciação de provas, com mudança substancial na parte dispositiva do julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto.
Com tais considerações, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
23/07/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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