TRF1 - 1028076-69.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028076-69.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAQUEL DE OLIVEIRA RODRIGUES SALAROLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER TEIXEIRA VIANA - BA58858 e LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI - BA26928 POLO PASSIVO:SECRETÁRIA GERAL DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e outros DECISÃO A parte autora ajuizou a demanda em face do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Fundo Previdenciário e da União pretendendo que seja reconhecido o direito à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de pensão por morte (MATRÍCULA 8529D), código servidor 11840, desde a concessão em 22/02/2022, sob o fundamento de que a regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III da Emenda Constitucional nº 103/2019 é inconstitucional ao limitar o valor do benefício ao da aposentadoria por invalidez devida na data do óbito do instituidor, sendo esta limitada a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto nos casos decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença de trabalho.
Argumenta que o caso em tela, na data do óbito o SB do segurado possuía um valor de R$ 18.404,62 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) na DIB, consoante cálculo do próprio Órgão Pagador na CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E MEMÓRIA DE CÁLCULOS anexada a esta exordial.
Aduz que, se calculada a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária com base na legislação em vigor até o dia 12.11.2019, o valor de sua RMI seria de 100% do SB, ou seja, RMI de R$ 18.404,62 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Defende que o inciso III do § 2º do art. 26 da EC nº 103/2019, de forma injustificada, criou uma discriminação entre os coeficientes da aposentadoria por incapacidade acidentária e da não acidentária, reduzindo assim o coeficiente do benefício não acidentário de 100% para 60%, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar vinte anos de contribuição (para homens).
Afirma que pela nova sistemática introduzida pela reforma de 2019, no cálculo da RMI da aposentadoria do segurado foi utilizado coeficiente de tão somente 86% sobre o SB, representando uma perda de 14% no valor final da aposentadoria.
Defende que a discriminação entre os coeficientes da aposentadoria acidentária e da não acidentária, fruto da reforma de 2019 (art. 26, § 2º, III da EC 103/2019), viola o caráter contributivo do RGPS, bem como os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios.
Suscita a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III DA Ec 103/2019.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, não vislumbro plausibilidade na tese jurídica da parte autora, o que impede a concessão da medida antecipatória almejada.
Com efeito, o óbito do instituidor da pensão por morte remonta a 22.02.2022, portanto, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse contexto, os dispositivos a serem aplicados para apuração da renda mensal do benefício são os artigos 23 e 26 da referida norma, que dispõem o seguinte: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) “Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15,do§3º do art.16edo§2ºdoart.18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do§3º e no § 4º deste artigo; IIIdeaposentadoriaporincapacidadepermanenteaosseguradosdoRegimeGeraldePrevidência Social, ressalvado o disposto no inciso II do §3º deste artigo;e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.” Discute-se o percentual aplicado sobre o salário-de-benefício para apuração da renda mensal inicial da prestação e se está em consonância com a Constituição Federal.
Os dispositivos são objeto de questionamentos, notadamente na ADI 6384,, extraindo-se no sítio oficial do STF a informação de que o julgamento das ações diretas segue no sentido do reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos questionados: "Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731) Após a confirmação de voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados..." Até a edição da EC n. 103/2019, a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário-de-benefício, com fundamento na norma do artigo 44 da Lei n. 8.213/91.
Com a reforma, esse percentual foi substancialmente reduzido para 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de 20 anos de contribuição.
Não é, tecnicamente, a hipótese de incidência do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, porque não se trata de renda mensal de um benefício já existente e sim da concessão de outro. É certo que as novas regras que impliquem benefícios menos vantajosos, quando contrastados com aqueles concedidos antes de sua vigência, por si só, não devem ser invalidadas.
Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019.
Conforme claramente se deduz do referido artigo, não houve qualquer supressão das garantias constitucionais ligadas ao direito à previdência social.
A reforma previdenciária buscou ajustar o sistema previdenciário à realidade demográfica e econômica do país, sem, contudo, desrespeitar as bases essenciais desse direito. É crucial destacar que a redução do percentual da RMI não pode ser interpretada como uma abolição de um direito, mas sim como uma adaptação necessária para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo.
A manutenção de critérios justos e equitativos para a concessão de benefícios previdenciários é fundamental para a viabilidade do sistema e, portanto, não pode servir como base para o reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo.
Ademais, os cálculos conforme estabelecido no art. 26 da EC n. 103/2016 não ferem os princípios da igualdade, da proporcionalidade ou da razoabilidade.
Esses princípios se configuram como diretrizes que norteiam a elaboração de leis e políticas públicas voltadas à previdência social, de modo que asseguram que as regras de concessão e cálculo dos benefícios sejam justas e equitativas, de acordo com as contribuições realizadas, a realidade de cada segurado bem como a situação político-financeira do país.
Precedente: (STF - RE: 1396466 RS, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12/09/2022 PUBLIC 13/09/2022) Ainda nesse sentido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. 2.
Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal. 3.
Recurso a que se nega provimento. ( 5000742- 54.2021.4.04.7016, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 25/11/2021) Em suma, a rejeição do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26 da EC nº 103/2019 se justifica pelo fato de que a reforma previdenciária não atentou contra as garantias constitucionais do direito à previdência social, buscando, ao contrário, adequar o sistema às necessidades e desafios do país, garantindo sua continuidade e a preservação dos direitos previdenciários dos cidadãos de maneira equilibrada. É imperativo compreender que não cabe ao Poder Judiciário assumir o papel de estender ou criar benefícios que excedam as disposições legais, sob o risco de desrespeitar o princípio da separação dos poderes, um pilar fundamental do Estado de Direito, conforme estabelecido no art. 2º da Carta Magna.
Além disso, a Súmula Vinculante n. 37 do STF consolida a proibição da atuação do julgador como legislador positivo.
Cabe destacar também que a Previdência Social no Brasil foi concebida sob um viés contributivo, visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme prescrito no artigo 201 da Constituição Federal de 1988.
Permitir a aplicação de legislação anterior a um fato gerador ocorrido após a promulgação de uma Emenda Constitucional, da forma que a parte autora pretende, equivale a uma violação desse preceito constitucional.
A reforma previdenciária, como uma opção política do poder constituinte derivado, não tem o propósito de suprimir o direito social, mas de equilibrar as contas públicas e garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário em longo prazo.
Portanto, não se pode afirmar que essa reforma tenha efetivamente violado cláusulas pétreas da Constituição, uma vez que respeita a essência dos direitos sociais, ao mesmo tempo em que busca assegurar a estabilidade financeira do país.
Em resumo, é fundamental que o Poder Judiciário atue com responsabilidade e dentro dos estritos limites da lei e da Constituição, respeitando o princípio da separação dos poderes e a natureza contributiva da Previdência Social, a fim de garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário brasileiro.
Assim, entendo que não houve ilegalidade na apuração da renda mensal da pensão por morte em análise nos presentes autos.
Dessa forma, não estando presente a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência neste momento.
Diante do exposto: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para que apresentem contestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, [data].
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz(a) Federal da 3ª Vara Cível da SJBA -
28/04/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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