TRF1 - 1003764-16.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003764-16.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5434732-92.2019.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDOMAR FERREIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA - GO40514-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA - GO40514-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003764-16.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte, com DIB na DER (ID 435665328 - Pág. 94).
Tutela provisória concedida.
O pedido de pensão decorreu do óbito de GILDA MACHADO DE MOURA, ocorrido em 01/05/2012 (ID 435665328 - Pág. 20), requerido pela parte autora, nascido em 25/01/1966 (ID 189510547 - Pág. 12), na condição de filho maior inválido, sob alegação de dependência econômica da falecida na data do óbito.
Requerimento administrativo apresentado em 31/10/2018 (ID 189510548 - Pág. 19).
Nas razões recursais (ID 435665328 - Pág. 94), a parte autora pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que, por ser absolutamente incapaz, não se aplica o prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/91, e requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito da segurada.
Alegou, concretamente, que a invalidez foi judicialmente reconhecida por sentença de interdição de 2003, anterior ao falecimento da genitora, e que a fixação da DIB na data do requerimento administrativo violaria o art. 198, I, do Código Civil.
Requereu a ampliação do efeito financeiro da sentença recorrida.
O INSS também apelou (ID 435665328 - Pág. 124) e pediu a reforma integral da sentença, ao sustentar, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a dependência econômica não foi demonstrada e que a invalidez do autor se deu após os 21 anos de idade, o que afastaria a presunção legal de dependência.
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação do INSS (ID 435665328 - Pág. 141).
Não houve contrarrazões do INSS.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo improvimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora (ID 430244640).
A parte autora apresentou sustentação oral por mídia digital (ID 437408685). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003764-16.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, a parte autora, nascido em 25/01/1966 (ID 189510547 - Pág. 12), requereu a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de GILDA MACHADO DE MOURA, ocorrido em 01/05/2012 (ID 435665328 - Pág. 20), na qualidade de filho maior inválido, sob alegação de dependência econômica à época do óbito.
O requerimento administrativo foi apresentado em 31/10/2018 (ID 189510548 - Pág. 19).
A qualidade de segurada da falecida ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS constante nos autos (ID 189510548 - Pág. 21), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade até o óbito.
Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: certificado de nascimento com averbação de interdição (ID 435665328 - Pág. 24), emitido em 07/03/2006, que registra a interdição da parte autora, por decisão judicial proferida em 14/04/2003, na qual a falecida foi nomeada curadora do autor; termo de curatela de 2019 em favor do atual curador que assinou a procuração (ID 189510547 - Pág. 15 e ID 189510547 - Pág. 10).
O INSS alega que a parte autora não comprovou que sua invalidez ocorreu antes de completar 21 anos, condição que seria indispensável para a manutenção da qualidade de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, e do art. 17, III, do Decreto 3.048/1999.
Defende que o direito ao benefício previdenciário do filho maior inválido, em virtude da morte de sua genitora, depende da comprovação de que, na data do óbito, era total e definitivamente inválido, com início anterior à idade de 21 anos.
Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a invalidez ocorrida após a maioridade do requerente não impede o direito à pensão por morte, pois, conforme o art. 16, III, c/c § 4º da Lei 8.213/91, o benefício é assegurado ao filho inválido, sem impor exigência adicional quanto ao momento exato em que a incapacidade é formalmente reconhecida, bastando, portanto, a comprovação de que ela antecede o óbito do segurado (AgInt no REsp 1.984.209/RN, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Dessa forma, para que o autor faça jus ao benefício pleiteado, exige-se que ele demonstre, além de sua condição de filho do segurado, a invalidez preexistente ao óbito, ainda que posterior à maioridade.
Com efeito, a parte autora comprovou sua condição de dependente da instituidora da pensão, sua genitora, na data do óbito, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, na qualidade de filho maior inválido.
Conforme os documentos apresentados, trata-se de pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo de natureza mental, incapaz na forma da legislação civil desde antes do óbito da segurada, conforme a certidão de nascimento com averbação de interdição (ID 435665328 - Pág. 24), que registra sentença de interdição proferida em 14/04/2003, bem como o termo de curatela constante nos autos (ID 189510547 - Pág. 15), o qual confirma a manutenção da incapacidade.
A parte autora alegou que, por se tratar de absolutamente incapaz, não incide o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a DIB deve corresponder à data do óbito da segurada, e não à do requerimento administrativo.
No presente caso, o óbito da segurada ocorreu em 01/05/2012, antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Embora o §1º do art. 369 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 preveja a equiparação dos dependentes inválidos aos maiores de 16 anos, essa regra não se aplica ao caso, por força do §2º do mesmo dispositivo e do princípio do tempus regit actum, a saber: Art. 369.
Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada: I - na data do óbito: a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito; II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput; III - na decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade. § 2º O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.
Ademais, inaplicável a prescrição e a decadência, conforme previsto pelo antigo inciso II do art. 3º c/c art. 198, I, e o art. 208 do Código Civil, ainda incidentes em relação às pessoas com essa natureza de impedimento, mesmo após a alteração na legislação (art. 3º da CC/2002) promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido: A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica.
Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos.
A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas. (STJ - REsp: 1866906 RS 2020/0061697-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/08/2020) Destarte, conclui-se que o benefício é devido desde a data do óbito, uma vez que a incapacidade da parte autora, preexistente à mudança legislativa, impede a aplicação dos prazos de prescrição e decadência ao caso concreto.
A esse respeito, cito precedente deste TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INCAPACIDADE POSTERIOR A DATA DO ÓBITO DO GENITOR E ANTERIOR A DATA DO FALECIMENTO DA GENITORA.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INAPLICAVEL EM RELAÇÃO A MÃE.
DIB.
DESDE A DATA DO ÓBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora. 2.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da genitora ocorreu em 17/12/2012 e do genitor em 03/05/2007.
DER: 25/05/2017. 4.
A condição de segurados dos falecidos é incontroversa nos autos, postos que ambos se encontravam aposentados por idade (trabalhadores rurais). 5.
A despeito de o INSS ter reconhecido a incapacidade da parte autora (fls. 168/169), o pedido fora indeferido no âmbito administrativo sob o fundamento da invalidez ser posterior a maioridade.
A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, portadora de esquizofrenia, Depressão e Parkinson, fixando a data da início da incapacidade em 2012. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) 7.
Tratando-se de filho maior inválido, sem ingresso no mercado de trabalho, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 8.
Conforme já consignado na sentença, é devido o benefício de pensão por morte, somente em relação a genitora da postulante, considerando o início da incapacitação. 9.
No tocante ao termo inicial, releva registrar que a prescrição e a decadência não correm contra os incapazes, por força do que dispunha o inciso II do antigo art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época, que somente fora alterado pela Lei n 13.146/2015 (que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar a partir de então como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. 10.
Considerando que a enfermidade que acomete o autor teve início antes da vigência da referida alteração legal, tenho que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art.6º, da LINDB, com o que a Lei n. 13.146, de 06/07/2015, somente poderia ter aplicação a partir de sua vigência. (AgInt no AREsp n. 1.641.224, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/04/2023.) 11.
Em relação a genitora, portanto, o benefício é devido desde a data do óbito. 12.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13.
Apelação da parte autora parcialmente provida (item 11).
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 1009412-40.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023) A sentença recorrida, ao reconhecer a dependência e conceder o benefício de pensão por morte somente a partir da data do requerimento administrativo, deve ser reformada em parte para retroagir a DIB à data do óbito, em 01/05/2012.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e fixar a DIB na data do óbito, ocorrido em 01/05/2012, com o pagamento das parcelas retroativas desde então.
Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal (§11 do art. 85 do CPC c/c Tese 1.059 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1003764-16.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5434732-92.2019.8.09.0120 RECORRENTE: GILDOMAR FERREIRA BORGES e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ADEQUAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte, com termo inicial na DER (ID 435665328 - Pág. 94).
O pedido de pensão decorreu do óbito de GILDA MACHADO DE MOURA, ocorrido em 01/05/2012 (ID 435665328 - Pág. 20), requerido pela parte autora, nascido em 25/01/1966 (ID 189510547 - Pág. 12), na condição de filho maior inválido, sob alegação de dependência econômica da falecida na data do óbito. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: certificado de nascimento com averbação de interdição (ID 435665328 - Pág. 24), emitido em 07/03/2006, que registra a interdição da parte autora, por decisão judicial proferida em 14/04/2003, na qual a falecida foi nomeada curadora do autor; termo de curatela de 2019 em favor do atual curador que assinou a procuração (ID 189510547 - Pág. 15 e ID 189510547 - Pág. 10). 4.
O STJ estabelece que a invalidez ocorrida após a maioridade do requerente não impede o direito à pensão por morte, pois, conforme o art. 16, III, c/c § 4º da Lei 8.213/91, o benefício é assegurado ao filho inválido, sem impor exigência adicional quanto ao momento exato em que a incapacidade é formalmente reconhecida, bastando, portanto, a comprovação de que ela antecede o óbito do segurado (AgInt no REsp 1.984.209/RN, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Dessa forma, para que o autor faça jus ao benefício pleiteado, exige-se que ele demonstre, além de sua condição de filho do segurado, a invalidez preexistente ao óbito, ainda que posterior à maioridade. 5.
A parte autora comprovou sua condição de dependente da instituidora da pensão, sua genitora, na data do óbito, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, na qualidade de filho maior inválido.
Conforme os documentos apresentados, trata-se de pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo de natureza mental, incapaz na forma da legislação civil desde antes do óbito da segurada, conforme a certidão de nascimento com averbação de interdição (ID 435665328 - Pág. 24), que registra sentença de interdição proferida em 14/04/2003, bem como o termo de curatela constante nos autos (ID 189510547 - Pág. 15), o qual confirma a manutenção da incapacidade. 6.
No caso, inaplicável a prescrição e a decadência a prescrição conforme previsto pelo antigo inciso II do art. 3º c/c art. 198, I, e o art. 208 do Código Civil, ainda incidentes em relação às pessoas com essa natureza de impedimento, mesmo após a alteração na legislação (art. 3º da CC/2002) promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Precedente do STJ. 7.
A sentença recorrida, ao reconhecer a dependência e conceder o benefício de pensão por morte somente a partir da data do requerimento administrativo, deve ser reformada em parte para retroagir a DIB à data do óbito, em 01/05/2012. 8.
Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do óbito, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
28/04/2022 11:01
Juntada de outras peças
-
17/02/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
16/02/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2022 12:17
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/02/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 18/08/2024 17:45