TRF1 - 1002697-53.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002697-53.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ATILA SILVA DA CRUZ - AC5348 e CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE - AC4742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a fixação de honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença em processo que tramitou na Justiça Estadual em razão da competência delegada.
A parte autora sustenta a omissão da decisão transitada em julgado quanto à verba honorária da fase executiva e requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários, acrescidos de correção e juros.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), consolidou o entendimento de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (REsp 2029636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/07/2024).
No caso concreto, é incontroverso que a fase de cumprimento de sentença transcorreu sem impugnação substancial da Fazenda Pública, tendo a parte exequente inclusive concordado com os valores apresentados pelo INSS, culminando na expedição da RPV.
Assim, o pedido de fixação de honorários sucumbenciais nesta fase se choca frontalmente com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, o que atrai, por si só, a incidência do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, embora o autor sustente que a tese do Tema 1190 apenas se aplicaria a execuções iniciadas após 01/07/2024, não se pode olvidar que o feito originário já se encontra arquivado e que o pedido ora analisado somente foi ajuizado no corrente ano, portanto, em momento posterior à publicação do acórdão paradigma, cuja ciência já era de pleno conhecimento do requerente, o que impõe o reconhecimento de sua aplicabilidade imediata.
Ademais, há outra razão autônoma a ensejar a improcedência liminar do pedido.
Embora o processo originário tenha tramitado pelo rito ordinário na Justiça Estadual, isso se deu apenas em razão da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada a ausência de Vara Federal na localidade.
O valor da causa, contudo, é manifestamente inferior a 60 salários-mínimos.
Caso o processo tivesse sido proposto originalmente na Justiça Federal, inexoravelmente tramitariam os autos pelo rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
E é de amplo conhecimento que, nos Juizados Especiais Federais, não há fixação de honorários advocatícios, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença, por força da vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos JEFs.
Dessa forma, a pretensão autoral de buscar a fixação autônoma de honorários sucumbenciais, apenas porque o processo originário tramitou de forma incidental pelo rito ordinário da Justiça Estadual, configura manobra processual para contornar a vedação legal imposta aos Juizados Especiais Federais, aos quais efetivamente pertence a competência do feito, em razão do valor da causa e da natureza da lide.
Trata-se, pois, de tentativa de burla ao sistema processual, o que também desautoriza a concessão do pedido.
Diante do exposto, verifica-se, desde logo, que o pedido formulado contraria acórdão proferido em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190), além de afrontar a sistemática dos Juizados Especiais Federais.
Assim, nos termos do art. 332, II, do CPC, impõe-se o julgamento liminar de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, por contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), bem como por configurar burla à sistemática dos Juizados Especiais Federais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
04/06/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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