TRF1 - 1009620-66.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1009620-66.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOLIFER MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MIGUELSON MIRANDA COSTA - MA9019, WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS - MA10311 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa MOLIFER MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA e à Fazenda Nacional.
O impetrante afirma, em síntese, que: a) possui débitos junto à Receita Federal do Brasil conforme planilhas acostadas nos autos (ID. 2143481718 e 2143481790); b) os débitos exigíveis devem ser encaminhados a PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União dentro de 90 (noventa) dias da data que se tornarem exigíveis; c) a Receita Federal tem sido inerte em remeter os débitos para a PGFN, o que inviabiliza a adesão pelo impetrante à transações tributárias.
Juntou-se aos autos o comprovante do recolhimento de custas processuais (ID. 2143502422).
Em decisão (ID. 2144542328), a medida liminar foi parcialmente deferida.
A parte autora foi intimada da decisão (id. 1858946150).
Foram intimados/notificados o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUIS (ID. 2144869964 e ID. 2145106171) e a PFN (ID. 2144869962).
A parte impetrada apresentou informações sobre o caso, pugnou pela denegação da segurança e comprovou o cumprimento à decisão liminar (ID. 2147407124).
O MPF foi intimado e se manifestou pela não intervenção no mérito (IDs. 2178172313 e 2179064870).
Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Apesar das informações apresentadas pela autoridade coatora durante o processo, não houve alterações nos fatos ou no material probatório que justificassem a modificação da decisão proferida em sede de cognição sumária.
Por essa razão, adoto as mesmas razões de decidir da decisão liminar (ID. 2144542328) como fundamento para esta sentença: "À luz dos elementos extraídos dos autos, infere-se que o Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a urgente inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir sua participação nos programas de transações tributárias.
Há que se frisar que, na forma do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, o Impetrado somente está obrigado a proceder à remessa dos débitos de natureza tributária e não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição no prazo de 90 (noventa) dias da data em que tornarem “exigíveis”.
Ressalto que, dos documentos acostados aos autos, não é possível aferir, de plano, se todas as dívidas ali relacionadas atendem aos requisitos para inclusão em dívida ativa conforme dispõe o art. 22, do decreto-lei 147/67: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Conforme estabelecido no dispositivo acima, o prazo de 90 dias para remessa do débito para inscrição conta-se da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos.
Uma vez ultrapassado o prazo acima referido sem que os débitos tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, mostra-se coerente instar o Impetrado a adotar as medidas administrativas devidas, sob pena de configuração de lesão ao direito líquido e certo da Impetrante.
Desde que atendidos os requisitos legais, a remessa dos débitos do Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN não traz qualquer prejuízo ao erário, apenas seguirá o cronograma normal, com o fito de inscrevê-los em Dívida Ativa da União - DAU, viabilizando seu pagamento e regularização.
Com essas considerações, entendo presente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
O perigo da demora (periculum in mora) se configura na iminente perda de prazos para adesão a transações tributárias, o que pode impactar negativamente as finanças da empresa impetrante." Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2144542328), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para para determinar à autoridade coatora que proceda ao encaminhamento dos débitos tributários da impetrante, dos quais já tenham decorridos 90 (noventa) dias da data da sua constituição definitiva, à Procuradoria da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União nos termos da legislação tributária pertinente.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a RFB ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
19/08/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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