TRF1 - 1021395-70.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021395-70.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000937-07.2019.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALIPIO BATISTA FRANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021395-70.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALIPIO BATISTA FRANCO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, Alípio Batista Franco, a contar da data do requerimento administrativo (10/08/2018).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/05/2021.
Nas razões recursais, o INSS alega que a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, principalmente quanto à validade dos documentos apresentados.
O INSS argumenta que os documentos não possuem a contemporaneidade necessária para comprovar o exercício de atividade rural dentro do período de carência, e que, especialmente, o contrato de compra e venda de imóvel rural, as certidões de nascimento de filhos e os documentos do INDEA-MT não são suficientes para comprovar o labor rural durante o período que antecedeu o requerimento administrativo.
O INSS ainda contesta a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, condição imprescindível para o reconhecimento do autor como segurado especial.
Ao final, o INSS requer a reforma da sentença, negando o direito ao benefício e a data de início pleiteada pelo autor.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021395-70.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALIPIO BATISTA FRANCO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O presente recurso de apelação foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Poxoréu – MT, que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, Alípio Batista Franco, a contar da data do requerimento administrativo (10/08/2018).
O juízo a quo, ao analisar os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal, concluiu que o autor havia cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, especialmente no que se refere ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, embora tenha considerado as provas documentais como sendo início razoável de prova material, corroboradas por depoimentos testemunhais idôneos.
O INSS, por sua vez, argumenta em sua apelação, que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, além de questionar a validade de alguns documentos apresentados pelo autor.
Alega que os documentos apresentados pelo autor não têm a contemporaneidade necessária para comprovar o exercício de atividade rural dentro do período de carência, alegando que o contrato de compra e venda de imóvel rural, as certidões de nascimento de filhos e os documentos do INDEA-MT não são suficientes para comprovar o alegado labor rural durante o período que antecedeu o requerimento administrativo.
Afirma ainda que a documentação é insuficiente para demonstrar que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, condição imprescindível para que o autor fosse reconhecido como segurado especial.
A legislação previdenciária exige, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, que a comprovação do exercício de atividade rural seja realizada com documentos contemporâneos ao período de carência, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Assim, ao analisar a documentação apresentada, especialmente as certidões de nascimento dos filhos e o contrato de compra e venda de imóvel rural, entende-se que tais documentos configuram início de prova material.
Embora não abranjam todo o período de carência, são complementados por provas testemunhais consistentes, que atestam o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido.
A jurisprudência tem admitido que não se exige que a prova documental contemple todo o período de carência, sendo suficiente que ela seja contemporânea ao período e corroborada por depoimentos testemunhais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais.
Em relação ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme já decidido na sentença, uma vez que a documentação apresentada pelo autor foi suficiente para a comprovação do direito ao benefício e a data do requerimento é a que deve ser considerada para o início do pagamento das parcelas devidas.
No que tange aos honorários de sucumbência, majoro-os em 2%, em razão do oferecimento de contrarrazões pelo autor, conforme o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o pagamento dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
De ofício, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021395-70.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALIPIO BATISTA FRANCO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu ao autor, Alípio Batista Franco, o benefício de aposentadoria rural por idade, com início na data do requerimento administrativo (10/08/2018).
O INSS argumenta que a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, especialmente em relação à validade e contemporaneidade dos documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência; e (ii) se a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de 1º grau foi mantida, pois, ao analisar a documentação apresentada, especialmente as certidões de nascimento dos filhos e o contrato de compra e venda de imóvel rural, concluiu-se que tais documentos configuram início de prova material, corroborados por depoimentos testemunhais idôneos, que atestam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 4.
A jurisprudência consolida que não é necessário que a prova documental contemple todo o período de carência, sendo suficiente que seja contemporânea ao período e corroborada por prova testemunhal. 5.
Em relação ao termo inicial do benefício, a decisão de 1º grau foi mantida, considerando que a data do requerimento administrativo é a mais adequada para o início do pagamento do benefício, dado que a documentação foi suficiente para comprovar o direito ao benefício e autor reunia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% pela apresentação de contrarrazões, conforme o § 11 do art. 85 do CPC.
Incidência de correção monetária e juros de mora, conforme as normas estabelecidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1.
A documentação contemporânea ao período de carência, aliada à prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 48 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/12/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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01/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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27/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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26/07/2022 19:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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26/07/2022 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 18:59
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/07/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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