TRF1 - 1002232-42.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002232-42.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EURIDES SANTANA BRAGAIMPETRADO: GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial que determine de imediato à autoridade coatora que conclua o requerimento de prorrogação de auxílio-doença, por uma alegada demora indevida.
Em suas informações (id 2182872547), a autoridade impetrada alegou que o requerimento de protocolo Nº 1350501710 está pendente de realização de perícia médica presencial agendada para o dia 23/09/2025, as 07:20, na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REMANSO - BA.
O INSS, à sua vez, alegou a sua ilegitimidade passiva na lide ou a intimação do impetrante para retificar o polo passivo da ação.
O MPF manifestou desinteresse em intervir na lide (id 2192092819). É o breve relatório.
II.
Fundamentação Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, eis que cabe à autarquia dar regular andamento ao processo administrativo, inexistindo pedido específico de marcação/antecipação de perícia médica.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
Consoante a íntegra do processo administrativo em anexo, o pedido tem tido regular andamento junto ao INSS, já tendo sido agendada a perícia médica, a ser realizada em 23/09/2025.
Ademais, consta do processo administrativo que a parte impetrante, mesmo tendo cadastrado procurador desde o protocolo da demanda administrativa, apenas anexou a correlata procuração em 03/11/2024, de modo que eventual atraso na marcação da perícia partiu de conduta do próprio impetrante.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
A autoridade coatora já demonstrou que agendou a data da perícia médica, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
III.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
31/03/2025 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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