TRF1 - 1028246-71.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 05:40
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:37
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 22:53
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1028246-71.2021.4.01.3400.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela Conselho Federal de Medicina.
A parte devedora foi intimada para pagamento do débito, mas não se manifestou sobre o cumprimento.
O CFM requereu providências para a satisfação de seu crédito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que: i) A pesquisa por bens, valores e direitos da parte devedora é incumbência que compete à parte exequente; ii) A parte exequente pode obter as informações de bens, valores e direitos da parte devedora pela via administrativa ou mediante convênio; iii) É preciso extirpar a prática de eternizar a reiteração das diligências em busca de bens, valores e direitos da parte devedora que restaram infrutíferas; iv) A reiteração de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora demanda a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executada; v) As ordens judiciais de pesquisa de bens, valores e direitos da parte devedora cumpridas via sistemas informatizados ficaram mais rápidas, seguras e econômicas; vi) A utilização dos sistemas informatizados para busca de bens, valores e direitos da parte executada tem tido importante reflexo no andamento dos processos com significativos ganhos de agilidade e tempestividade, e vii) O Conselho Nacional de Justiça recomendou a utilização exclusiva dos sistemas informatizados para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil (Recomendação nº 51/2015).
Determino, em atendimento ao princípio da efetividade da tutela executiva, a adoção das seguintes providências: a) A intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar em petição o valor do crédito e a data de atualização da conta, anexando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado; b) A pesquisa de bens, valores e direitos e o cadastro de restrição em nome da parte executada apenas nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, conforme indicado abaixo. b.1) SISBAJUD: Proceder à pesquisa de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada.
Se os valores bloqueados forem irrisórios ou excedentes, proceda-se ao desbloqueio (art. 836 e 854, § 1º, do CPC, respectivamente).
Caso a penhora recaia sobre valor parcial ou total em relação ao débito exequendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor bloqueado para a agência CEF nº 0975 (art. 854, § 5º, do CPC); b.2) RENAJUD: Proceder à pesquisa de veículos automotores de propriedade da parte executada.
Caso seja encontrado veículo, anotar a restrição de circulação (restrição total); b.3) INFOJUD: Proceder à pesquisa das 03 (três) últimas declarações de renda apresentadas pela parte executada à Receita Federal do Brasil.
Os documentos devem ser juntados aos autos de forma sigilosa; b.4) CNIB: Proceder à consulta de bens imóveis de propriedade da parte executada e anotar a indisponibilidade de eventuais bens encontrados; b.5) SERASAJUD: Proceder à anotação da dívida exequenda em nome da parte executada; c) A expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, na qual deverá constar (i) nome e a qualificação do exequente e do executado, (ii) o número do processo, (iii) o valor da dívida, (iv) a identificação da decisão judicial transitada em julgado que determinou o pagamento voluntário da dívida e (v) a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC; d) A intimação da parte exequente acerca do resultado da pesquisa e do cadastro realizados nos sistemas informatizados, bem como sobre a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, pelo prazo de cinco dias; e) A suspensão da tramitação dos autos, em caso de inexistência de bens, sem reiteração das diligências, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de um ano, sem que a parte exequente indique bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
24/06/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:18
Juntada de outras peças
-
16/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/09/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 18:06
Juntada de manifestação
-
08/09/2023 06:41
Juntada de impugnação aos embargos
-
28/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 24/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:08
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2023 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 01:27
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 03:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em 21/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2021 11:14
Juntada de réplica
-
16/11/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:27
Juntada de contestação
-
28/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:58
Decorrido prazo de TANIA MARIA PENA LORA em 22/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:28
Juntada de contestação
-
14/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:04
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 10:17
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
13/05/2021 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/05/2021 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002707-97.2025.4.01.3001
Odair Delfino de Souza LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 19:04
Processo nº 1002707-97.2025.4.01.3001
Odair Delfino de Souza LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 09:57
Processo nº 1005539-52.2021.4.01.4001
Joaquim Joao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Fatima Lacerda de SA Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 09:19
Processo nº 1029901-30.2025.4.01.3500
Jose Edilson Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel de Brito Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 09:04
Processo nº 1008972-70.2025.4.01.3307
Pedro Aloisio Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:26