TRF1 - 1011686-11.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:03
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011686-11.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001097-53.2017.8.04.5401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011686-11.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais, reconhecendo o exercício de atividade rurícola durante o período de carência exigido e determinando a imediata implantação do benefício, bem como a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/03/2021.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de início de prova material suficiente para comprovar a atividade rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.
Argumenta que o autor exerceu atividade empresarial regularmente constituída entre 05/07/2012 e 23/02/2021, e contribuiu como segurado individual entre 01/07/2012 e 31/08/2015.
Segundo a autarquia, tais elementos são incompatíveis com o exercício de labor rural em regime de economia familiar, essencial para a caracterização da qualidade de segurado especial.
Defende que a presença de contribuições voluntárias indica capacidade contributiva e rompem a informalidade exigida para o regime especial.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a revogação da tutela concedida.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011686-11.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos legais, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal colhida em audiência realizada em 18/03/2021.
O juízo de origem reconheceu o direito à aposentadoria rural por idade ao autor, nascido em 07/01/1956, considerando implementado o requisito etário em 07/01/2016, e entendendo comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência de 180 meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, protocolado em 29/05/2017.
A sentença também concedeu tutela provisória para imediata implantação do benefício e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de início de prova material suficiente para comprovar a atividade rurícola da parte autora no período exigido pela legislação previdenciária, bem como impugna a validade dos elementos apresentados nos autos sob o argumento de que o autor possui vínculos urbanos registrados no CNIS e exerceu atividade empresarial de forma regular no período contemporâneo à carência, o que, segundo a autarquia, descaracterizaria o regime de economia familiar indispensável à configuração da qualidade de segurado especial.
Alega, ainda, que há contribuições registradas no CNIS como contribuinte individual, o que reforçaria a tese de incompatibilidade com o labor rural em regime de subsistência.
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a análise dos autos revela que, embora a parte autora tenha apresentado documentos com conteúdo idôneo para caracterização do início de prova material, tais como certidão de casamento com qualificação de lavrador (2002), ITRs (inclusive dentro do período de carência), CCIRs, e outros registros relativos à zona rural, há nos autos elemento impeditivo que compromete a manutenção da sentença: a existência de atividade empresarial regularmente constituída e mantida pelo autor entre 05/07/2012 e 23/02/2021, conforme registro em banco de dados oficiais, o que, aliado às contribuições como contribuinte individual entre 01/07/2012 e 31/08/2015, configura vínculo urbano de natureza contínua e incompatível com a condição de segurado especial.
Nos termos do artigo 11, §9º, da Lei nº 8.213/91, são vedadas atividades concomitantes que afastem o regime de economia familiar e, consequentemente, a caracterização do segurado especial.
A jurisprudência consolidada nesta Corte e nos tribunais superiores tem reconhecido que a formalização de atividade empresarial, ainda que de forma meramente cadastral, aliada ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, evidencia capacidade contributiva incompatível com a informalidade e a subsistência que caracterizam o trabalhador rural em regime de economia familiar.
No presente caso, tais fatos ocorrem dentro do próprio período de carência — ou seja, entre 2001 e 2016 — atingindo o núcleo da exigência legal do labor rurícola em regime familiar.
Importa assinalar que a prova testemunhal produzida em audiência, embora tenha confirmado genericamente o exercício da atividade rural, não tem o condão de infirmar a prova documental objetiva de existência de atividade urbana formalizada e contribuições facultativas/individuais.
A atuação empresarial, especialmente quando prolongada por quase nove anos, e as contribuições ao RGPS por código de contribuinte individual, rompem o nexo lógico e necessário entre os documentos rurais apresentados e a alegação de subsistência em regime exclusivamente agrícola.
Diante da descaracterização da condição de segurado especial, resta inviabilizada a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a reforma da sentença, com a consequente revogação da tutela antecipada.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011686-11.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora.
A decisão de primeiro grau reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, e determinou a imediata implantação do benefício, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 2.
O requerimento administrativo foi protocolado em 29/05/2017.
A parte autora nasceu em 07/01/1956, tendo implementado o requisito etário em 07/01/2016.
A carência foi considerada cumprida no período de 180 meses imediatamente anteriores à DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade a trabalhador que apresentou início de prova material e prova testemunhal do exercício de atividade rural, mas que, durante o período de carência legalmente exigido, manteve atividade empresarial formalmente constituída e recolheu contribuições como contribuinte individual, circunstâncias que, segundo o INSS, descaracterizam a condição de segurado especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A documentação apresentada pelo autor — certidão de casamento com qualificação de lavrador, ITRs, CCIRs e registros rurais — constitui início de prova material, conforme exigido pela legislação previdenciária.
No entanto, a existência de vínculo urbano contínuo e formal, decorrente da manutenção de atividade empresarial entre 05/07/2012 e 23/02/2021, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual entre 01/07/2012 e 31/08/2015, afasta a caracterização do regime de economia familiar. 5.
O artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 veda o reconhecimento da condição de segurado especial quando houver exercício de atividade diversa que implique capacidade contributiva incompatível com o regime de subsistência rural. 6.
A jurisprudência entende que a atividade urbana formalizada, mesmo que de forma meramente cadastral, compromete o vínculo com o trabalho rural em regime de economia familiar. 7.
A prova testemunhal colhida, embora tenha confirmado genericamente a atividade rural, não é suficiente para infirmar os registros oficiais que comprovam a atuação urbana formal do autor durante a carência. 8.
Constatada a descaracterização da condição de segurado especial, é devida a reforma da sentença e a revogação da tutela concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.
Revogada a tutela antecipada.
Invertido o ônus de sucumbência.
Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A manutenção de atividade empresarial e o recolhimento de contribuições como contribuinte individual durante o período de carência descaracterizam o regime de economia familiar necessário à configuração da condição de segurado especial. 2.
A existência de vínculo urbano formal é incompatível com a concessão de aposentadoria rural por idade. 3.
Prova testemunhal não é apta a suprir prova documental contraditada por registros oficiais de atividade urbana." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:46
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:28
Processo Reativado
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27/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
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04/09/2024 18:45
Juntada de Informação
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04/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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05/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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29/04/2022 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 08:09
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/04/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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