TRF1 - 1035155-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035155-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEUZA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991, YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, a partir da data da constatação da incapacidade laboral; subsidiariamente, pugna pelo restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente, cessado em 05/10/2022.
Laudo pericial apresentado (id. 2155648242).
O INSS apresentou contestação (id. 2159898865).
A parte autora apresentou réplica (id. 2169753504).
II – FUNDAMENTAÇÃO II-1 – Coisa julgada material Em sua contestação, o INSS arguiu a preliminar de coisa julgada material, sustentando que no Processo nº 1009875-25.2022.4.01.3400, que tramita perante a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi realizada perícia judicial em 2022, a qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária com DII em 31.03.2022.
Analisando os autos, verifico que no processo nº 1009875-25.2022.4.01.3400, a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade, considerando a DER em 20/10/2021.
Nos autos do processo nº 1009875-25.2022.4.01.3400, a perícia judicial foi realizada em 04/04/2022, tendo a sentença, proferida em 30/06/2023, julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 31/03/2022 a 04/10/2022.
A autora interpôs recurso inominado, e na Turma Recursal foi dado parcial provimento ao recurso, para “garantir prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação do benefício, para que seja requerida a prorrogação administrativa do benefício” (trânsito em julgado em 11/12/2024).
Assim, a autora se encontra em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 22/05/2025, com data de cessação prevista para 21/07/2025.
Considerando que naquele processo a sentença foi proferida em 30/06/2023, e foi reformada apenas para garantir a prorrogação administrativa, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada material suscitada pelo INSS.
Assim, a presente ação, no que se refere ao período até 30/06/2023, encontra-se prejudicada pela ocorrência da coisa julgada.
Portanto, analisarei a incapacidade alegada, considerando a coisa julgada formada no Processo nº 1009875-25.2022.4.01.3400.
II-2 – Mérito A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o exame médico pericial, realizado em 01/10/2024 (id. 2155648242), subscrito pelo perito Dr.
Roberto Lima Santos Mendonça, especialista em Ortopedia e Traumatologia, atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma permanente/ indefinida, parcial e multiprofissional, fixando a DII em 01/12/2021.
O INSS rechaça a DII, conforme fixada no laudo, sob o fundamento de que, no processo anterior, não foi constatada incapacidade definitiva, mas apenas temporária.
Ainda que no processo anterior, reconheceu-se a existência de incapacidade temporária, o certo é que ambas as perícias constataram a existência de incapacidade do autor.
Entretanto, a fim de afastar alegação de ofensa a coisa julgada, fixo a Data de Início da Incapacidade Definitiva na DER, ou seja, em 19/07/2023.
Tal fixação corrobora o resultado da perícia realizada no processo nº 1009875-25.2022.4.01.3400, que, repise-se, embora não tenha concluído pela incapacidade definitiva, afirmou a existência de incapacidade.
Apesar de o laudo pericial concluir pela incapacidade parcial e permanente/ indefinida, entendo que, pelas condições pessoais da autora, ela não possui meios de exercer qualquer atividade: escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade (64 anos).
O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional, a idade superior a 50 anos é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
Ademais, de acordo com a Súmula 47 da TNU, havendo incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado.
Assim, na DII em 19/07/2023 (DER), a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6525699391) em 04/10/2022 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 15/12/2023.
Ademais, a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 60 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 02/2014.
Concluo que é caso de conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 19/07/2023, compensando-se os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária.
Como o perito concluiu que a autora é independente para atos da vida diária, ela não faz jus à majoração do benefício em 25%.
De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, a partir de 19/07/2023 (DER), bem como pagar os valores pretéritos, compensando-se os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária (NB: 652.741.197-2).
Defiro a medida cautelar, para determinar que o INSS implante, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Prazo: 30 (TRINTA) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, como ocorre no caso concreto, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CPF: *02.***.*34-72 Benefício Concedido: aposentadoria por incapacidade permanente DIP: - DIB: 19/07/2023 Renda Mensal Inicial (RMI): A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS em conformidade com as regras da EC103/2019 Retroativos: A calcular – Excluídas as parcelas pagas por força da antecipação da tutela e de auxílio por incapacidade temporária (NB: 652.741.197-2) Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
22/05/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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