TRF1 - 1008403-37.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/08/2025 21:41
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/08/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:57
Decorrido prazo de JOILSA SOUZA MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008403-37.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOILSA SOUZA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABELARDO VAZ DE QUEIROZ NETTO - BA38233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora.
Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu.
Nesse contexto, passo a análise do mérito.
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de LOMBALGIA (CID: CID M545), apresentando incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laborativa, tendo fixado a data de início da incapacidade em 15/12/2022(DII).
A perícia médica identificou sintomas relevantes, incluindo dor importante na musculatura paravertebral lombar, associada à restrição moderada de movimentos de flexão e extensão do tronco e teste de Lasegue positivo bilateralmente.
Tais sintomas se intensificam com o esforço físico, próprio das atividades desempenhadas na lavoura, inviabilizando a continuidade do exercício da função atual da autora.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, considerando que a parte autora percebeu, como segurada especial, benefício por incapacidade período de novembro a dezembro de 2023 (NB 646.753.180-2), , bem como que não há qualquer registro do exercício de atividade urbana da parte autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
No tocante à qualidade de segurado, tal requisito é incontroverso nos autos.
Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado receber o auxílio por incapacidade indefinidamente.
Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Registro, entretanto, que, em decorrência do trâmite judicial e da constatação da incapacidade na perícia judicial, o termo inicial para a contagem da cessação deverá ser a data da efetiva implementação do benefício, momento em que o autor tem conhecimento da possível data da cessação para o fim de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Pelos mesmos fundamentos, e levando em consideração que o período fixado pelo perito já transcorreu até a presente data, fixo a DCB em 120 dias, contados da efetiva implantação do benefício.
Fixo a data de início do benefício em 19.01.2023 - data do requerimento administrativo (id. 1851239180) - uma vez que o expert fixou a data de inicio da incapacidade da parte autora em 15.12.2022.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde então.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Espécie: 31 - Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão NB: 6424022442 DIB: 19/01/2023 DCB: 120 dias, contados a partir da data da implantação do benefício DIP: Data da sentença Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3o da EC n. 113/2021, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS implementar o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
25/06/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOILSA SOUZA MELO - CPF: *06.***.*60-60 (AUTOR)
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16/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:51
Juntada de manifestação
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11/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 14:48
Cancelada a conclusão
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11/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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20/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:26
Juntada de laudo pericial
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOILSA SOUZA MELO em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:05
Perícia agendada
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19/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2023 10:32
Juntada de manifestação
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17/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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09/10/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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