TRF1 - 0035108-24.2016.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002751-19.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE - AC4742 e ANTONIO ATILA SILVA DA CRUZ - AC5348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a fixação de honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença em processo que tramitou na Justiça Estadual em razão da competência delegada.
A parte autora sustenta a omissão da decisão transitada em julgado quanto à verba honorária da fase executiva e requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários, acrescidos de correção e juros.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), consolidou o entendimento de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (REsp 2029636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/07/2024).
No caso concreto, é incontroverso que a fase de cumprimento de sentença transcorreu sem impugnação substancial da Fazenda Pública, tendo a parte exequente inclusive concordado com os valores apresentados pelo INSS, culminando na expedição da RPV.
Assim, o pedido de fixação de honorários sucumbenciais nesta fase se choca frontalmente com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, o que atrai, por si só, a incidência do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, embora o autor sustente que a tese do Tema 1190 apenas se aplicaria a execuções iniciadas após 01/07/2024, não se pode olvidar que o feito originário já se encontra arquivado e que o pedido ora analisado somente foi ajuizado no corrente ano, portanto, em momento posterior à publicação do acórdão paradigma, cuja ciência já era de pleno conhecimento do requerente, o que impõe o reconhecimento de sua aplicabilidade imediata.
Ademais, há outra razão autônoma a ensejar a improcedência liminar do pedido.
Embora o processo originário tenha tramitado pelo rito ordinário na Justiça Estadual, isso se deu apenas em razão da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada a ausência de Vara Federal na localidade.
O valor da causa, contudo, é manifestamente inferior a 60 salários-mínimos.
Caso o processo tivesse sido proposto originalmente na Justiça Federal, inexoravelmente tramitariam os autos pelo rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
E é de amplo conhecimento que, nos Juizados Especiais Federais, não há fixação de honorários advocatícios, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença, por força da vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos JEFs.
Dessa forma, a pretensão autoral de buscar a fixação autônoma de honorários sucumbenciais, apenas porque o processo originário tramitou de forma incidental pelo rito ordinário da Justiça Estadual, configura manobra processual para contornar a vedação legal imposta aos Juizados Especiais Federais, aos quais efetivamente pertence a competência do feito, em razão do valor da causa e da natureza da lide.
Trata-se, pois, de tentativa de burla ao sistema processual, o que também desautoriza a concessão do pedido.
Diante do exposto, verifica-se, desde logo, que o pedido formulado contraria acórdão proferido em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1190), além de afrontar a sistemática dos Juizados Especiais Federais.
Assim, nos termos do art. 332, II, do CPC, impõe-se o julgamento liminar de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, por contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), bem como por configurar burla à sistemática dos Juizados Especiais Federais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
05/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 14:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/03/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 18:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
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20/02/2021 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:55
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA GUILHON DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59.
-
09/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 14:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/11/2020 14:37
Juntada de volume
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09/11/2020 14:35
Juntada de volume
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09/11/2020 11:04
Juntada de volume
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26/09/2020 15:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/09/2020 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 13:21
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO EFETIVAMENTE EM 20/09/2019 - PELO PREPOSTO CREDENCIADO
-
16/09/2019 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/09/2019 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDO PZP 0 DIAS ENTREGA LAUDO PARTE AUTORA. INTIMAR CAIXA
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30/07/2019 18:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/07/2019 13:37
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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05/06/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/06/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2019 14:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/05/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/05/2019 13:18
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO DATA DA PERICIA
-
17/05/2019 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 102/2019
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07/05/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND.INT.N.102/2019 SEVERINO CRUZ P NETO
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07/05/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/04/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2019 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PARA FINS DE CÓPIA, DEVOLUÇÕ NO MESMO DIA.
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11/04/2019 17:53
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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11/04/2019 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/03/2019 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2019 12:27
Conclusos para despacho
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25/01/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/01/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 235/2018
-
03/12/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 235.2018-OSMAR FONSECA DOS SANTOS FILHO-PERITO
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03/12/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/11/2018 19:37
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - SANEAMENTO
-
16/10/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/10/2018 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2018 09:52
Conclusos para despacho
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09/10/2018 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/09/2018 18:06
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - SANEAMENTO
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18/09/2018 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/09/2018 11:17
Conclusos para despacho
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06/07/2018 10:24
REPLICA APRESENTADA
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05/06/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/05/2018 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2018 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2018 16:44
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO EFETIVAMENTE EM 19/01/2017 - POR PREPOSTO CREDENCIADO
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17/01/2018 15:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/01/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO EFETIVAMENTE EM 15/12/2017 PARA FINS DE CITAÇÃO - PELO PREPOSTO CREDENCIADO
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02/05/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/05/2017 13:27
CitaçãoORDENADA
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02/05/2017 13:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/05/2017 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/04/2017 16:53
Conclusos para despacho
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30/11/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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11/11/2016 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/11/2016 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2016 16:47
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO EFETIVAMENTE EM 28/10/2016
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24/10/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/10/2016 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2016 11:22
Conclusos para despacho
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13/10/2016 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2016 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/10/2016 14:55
INICIAL AUTUADA
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06/10/2016 17:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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