TRF1 - 0006044-57.2016.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0006044-57.2016.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONI SANTOS DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS - MA3094, JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA14241, ANTONIO CARVALHO FILHO - MA3612, CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS - MA4125, ARTUR GOMES DE SOUSA - MA4279, LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA - MA14304, CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 e MOHAMMAD FRAZAO ABAS - MA7591 SENTENÇA (Tipo E – Resolução 535/2006 do CJF)
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Lígia Mesquita Rodrigues, Antoni Santos da Costa, Josiel Lemos Sales e Evandro Sousa Barbosa pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, art. 89 da Lei nº 8.666/93, e art. 299, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
O órgão ministerial alega, em resumo, o seguinte: (a) os denunciados, à época ocupantes de cargos públicos no Município de Vitorino Freire/MA, teriam, entre os anos de 2005 e 2006, participado de fraudes em procedimentos licitatórios simulados com o intuito de desviar recursos federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), no montante de R$ 400.273,57; (b) segundo o inquérito policial federal (IPL nº 014212010) e os elementos colhidos na Tomada de Contas Especial TC nº 000.688/2008-8 do TCU, diversas empresas fictícias ou inaptas teriam sido utilizadas para formalizar contratos e pagamentos inexistentes, com emissão de notas fiscais ideologicamente falsas; (c) a competência da Justiça Federal decorre da origem federal dos recursos desviados, conforme prevê o art. 109, IV, da Constituição Federal, sendo confirmada a materialidade e indícios de autoria pelos documentos da prestação de contas ao TCU, declarações de sócios de empresas, notas fiscais inidôneas e provas testemunhais.
Com base nesses fatos, requereu: (a) o recebimento da denúncia; (b) a citação dos denunciados para resposta à acusação (art. 396 do CPP); (c) a condenação dos acusados nas sanções penais correspondentes; (d) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP); (e) a expedição de certidões de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal.
Foi proferida decisão determinando: (a) o recebimento da denúncia (em 15/12/2016); (b) a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação no prazo legal; (c) o encaminhamento de ofícios à Justiça Estadual e Federal para certidões criminais; (d) o controle da prescrição pela Secretaria Judiciária.
Os acusados foram devidamente citados, conforme consta nas certidões juntadas aos autos (ID 426700406): Lígia Mesquita Rodrigues apresentou resposta à acusação, reiterando: (a) a ausência de dolo em sua conduta; (b) que não possuía atribuições de ordenadora de despesa; (c) a inexistência de qualquer participação direta nos atos administrativos ou pagamentos; (d) requerendo, ao final, a absolvição ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Antoni Santos da Costa apresentou resposta à acusação, sustentando: (a) que sua atuação na Comissão de Licitação era meramente formal; (b) que desconhecia a inidoneidade das empresas; (c) que não se beneficiou das condutas investigadas; (d) requerendo a rejeição da denúncia ou, alternativamente, sua absolvição.
Josiel Lemos Sales e Evandro Sousa Barbosa não apresentaram resposta no prazo legal, razão pela qual foram intimados para regularização de sua defesa.
Em razão da inércia, foi nomeado defensor dativo, que apresentou resposta conjunta (ID 426700406), na qual: (a) negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia; (b) reservou-se à defesa mais substancial após a instrução processual; (c) requereu a improcedência da denúncia e a posterior apresentação de rol de testemunhas.
Foi proferida decisão (22/05/2019) afastando a hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), considerando haver lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal.
Designou-se audiência de instrução e julgamento, inicialmente marcada para 01/10/2019, remarcada posteriormente para 20/02/2020.
Na audiência realizada em 20/02/2020: (a) foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa; (b) foram interrogados os quatro acusados; (c) houve desistência de parte das testemunhas inicialmente arroladas; (d) o MPF requereu diligência consistente na expedição de ofício ao TCU para cópia integral da Tomada de Contas nº 000.688/2008-8.
A diligência foi posteriormente reiterada pelo MPF (manifestação de 01/02/2021) e concluída com o recebimento do acórdão do TCU (18/11/2021), o qual confirmou: (a) a inexistência de prestação de serviço ou entrega de material por parte das empresas contratadas; (b) a falsidade documental nas licitações simuladas; (c) a responsabilidade de agentes públicos locais, inclusive os réus, nas liquidações e autorizações indevidas.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais: (a) o MPF (18/06/2021) reiterou integralmente a denúncia, apontando a autoria e materialidade dos delitos com base nos autos e requerendo a condenação dos réus; (b) a defesa de Antoni Santos da Costa (07/09/2021) alegou ausência de dolo e fragilidade probatória; (c) a defesa de Evandro Sousa Barbosa (08/09/2021) afirmou desconhecimento das fraudes e ausência de prova de sua participação; (d) a defesa de Josiel Lemos Sales (08/09/2021) sustentou que sua atuação era apenas formal e que não havia qualquer elemento indicativo de dolo ou autoria; (e) a defesa de Lígia Mesquita Rodrigues (22/08/2022) alegou que não participou da gestão dos recursos do FUNDEF e requereu absolvição por ausência de prova ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo penal tem como escopo não apenas a aplicação da sanção penal ao acusado, mas também a racionalização da atividade jurisdicional de forma a evitar a tramitação de ações sem proveito prático.
A persecução penal só se justifica se houver viabilidade jurídica e utilidade real no provimento jurisdicional pretendido pelo Estado.
Nos termos da legislação processual penal (art. 395 do CPP), a ação penal exige a presença de certas condições, cuja ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
São elas: a) Possibilidade jurídica do pedido: Trata-se da compatibilidade entre a pretensão acusatória e a ordem jurídica vigente, não se admitindo pedido de condenação baseado em fato atípico. b) Interesse de agir: Pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
A necessidade decorre da ausência de outro meio legítimo para a satisfação da pretensão.
A utilidade exige que a tutela jurisdicional possa trazer uma solução concreta e eficaz ao conflito.
O interesse de agir se desdobra, assim, em três elementos: Necessidade: a intervenção judicial deve ser imprescindível para a resolução do conflito.
Utilidade: a decisão deve ser capaz de produzir efeitos práticos no mundo jurídico.
Adequação: o meio processual escolhido deve ser adequado ao fim pretendido. c) Legitimidade de parte: Refere-se à pertinência subjetiva da lide.
Tanto o titular da ação penal quanto o acusado devem estar devidamente legitimados nos termos da lei. d) Justa causa: Consiste no lastro probatório mínimo da materialidade do crime e dos indícios de autoria, de modo que não se permita a deflagração de uma persecução penal desprovida de fundamento. e) Condições de procedibilidade: São requisitos específicos exigidos pela legislação para a admissibilidade da ação penal, como a representação nos crimes que a exigem, a requisição do Ministro da Justiça ou o esgotamento de instâncias administrativas em determinadas hipóteses.
No caso em análise, verifica-se a ausência superveniente do interesse de agir, especificamente no que tange ao critério da utilidade da prestação jurisdicional.
Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado.
Vislumbrando-se, por exemplo, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, é natural deixar o processo de interessar ao Estado, que não mais possui pretensão de punir o autor da infração penal (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito processual penal. 21. ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 233) No caso concreto, os réus foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (pena de 2 a 12 anos de reclusão), art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (pena de 3 a 5 anos de detenção) e art. 299, parágrafo único, do Código Penal (pena de 1 a 5 anos de reclusão), todos em concurso material (art. 69 do CP).
Em que pese a soma das penas máximas em abstrato pudesse, em tese, atrair o prazo prescricional mais elevado (art. 109, I e II do CP), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal impõe que a análise da prescrição se dê com base na pena concretamente aplicável, considerada a ausência de circunstâncias judiciais negativas, agravantes ou causas de aumento de pena.
No presente feito, não há nos autos qualquer elemento concreto que permita vislumbrar a majoração das penas para além do mínimo legal, seja por antecedentes criminais, comportamento social, motivos ou consequências do crime, tampouco por concurso de causas de aumento.
Considerando, portanto, a pena mínima prevista para cada tipo penal, teríamos: Art. 1º, I, do DL 201/67 – 2 anos de reclusão → prazo prescricional: 4 anos (art. 109, V, CP); Art. 89 da Lei nº 8.666/93 – 3 anos de detenção → prazo prescricional: 8 anos (art. 109, IV, CP); Art. 299, parágrafo único, CP – 1 ano de reclusão → prazo prescricional: 4 anos (art. 109, V, CP).
Mesmo que se cogite da pena máxima para o crime do art. 1º do DL 201/67 (12 anos), deve-se reconhecer que, à luz do conjunto probatório e do padrão decisório adotado em casos semelhantes, as condenações normalmente orbitam o mínimo legal, especialmente em casos envolvendo agentes públicos sem antecedentes e sem vantagem econômica pessoal comprovada.
Ademais, os fatos remontam a 2006 e a denúncia foi recebida em 15/12/2016, o que já perfaz 10 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia e mais de 8 anos desde o recebimento até o presente momento.
Assim, é plenamente possível antever, com elevado grau de certeza, que eventual sentença condenatória não alcançaria patamar punitivo superior aos marcos já superados da prescrição retroativa, o que torna inútil o prosseguimento da ação penal.
A pena projetada para o crime imputado ao acusado levará, sem qualquer dúvida, ao reconhecimento da prescrição retroativa, o que esvazia por completo a finalidade do processo.
Distinção.
Não aplicabilidade da Súmula 438 do STJ.
A depender das circunstâncias do caso concreto em confronto com as penas previstas em lei é possível realizar um juízo de prognose, mediante análise do tempo decorrido, para identificar a ocorrência futura da prescrição retroativa e, portanto, da utilidade prática de continuar impulsionando o processo penal.
A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça proíbe o reconhecimento da chamada prescrição virtual, tal vedação se restringe ao reconhecimento antecipado da prescrição como causa extintiva da punibilidade antes da fixação da pena concreta.
Embora o raciocínio seja semelhante, não é o que se faz aqui.
O que se verifica, em verdade, é a perda superveniente de uma condição da ação, afastando-se o interesse-utilidade e, consequentemente, tornando-se inviável o prosseguimento da ação penal.
Há, portanto, um distinguish (art. 315, §2º, VI do CPP) que impede a aplicação do precedente vinculante, pois o fundamento da decisão não é a prescrição virtual, mas sim a falta de interesse de agir.
Eficiência e Análise Econômica do Direito O entendimento adotado segue a perspectiva da Análise Econômica do Direito, incluída no programa do concurso da magistratura pela Resolução 423/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Os processos penais, devido à sua complexidade e ao tempo que demandam, figuram entre os mais onerosos do sistema judiciário.
Além disso, em razão das particularidades da ação penal e da seletividade penal, dificilmente resultam na arrecadação de custas ou em ressarcimento ao erário.
Permitir a tramitação de uma ação penal fadada ao reconhecimento da prescrição retroativa não apenas contraria o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, como também implica desperdício de recursos públicos sem qualquer proveito jurídico ou social.
Dessa forma, considerando a manifesta perda do interesse-utilidade e a impossibilidade de se alcançar um resultado prático com o prosseguimento da ação, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, reconheço a falta superveniente do interesse de agir e julgo extinta a ação penal sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se a devolução dos bens apreendidos que não possuem natureza ilícita per si, bem como de eventuais valores de fiança.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após as diligências cabíveis, arquivem-se.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
26/07/2022 03:50
Decorrido prazo de LIGIA MESQUITA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONI SANTOS DA COSTA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSIEL LEMOS SALES em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de LIGIA MESQUITA RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA BARBOSA em 05/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 17:50
Juntada de alegações/razões finais
-
26/03/2022 17:39
Juntada de alegações/razões finais
-
25/03/2022 15:32
Juntada de alegações/razões finais
-
21/03/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 12:17
Juntada de alegações/razões finais
-
04/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:41
Juntada de Vistos em correição
-
09/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 04:08
Decorrido prazo de LIGIA MESQUITA RODRIGUES em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:08
Decorrido prazo de ANTONI SANTOS DA COSTA em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:02
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA BARBOSA em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:11
Decorrido prazo de JOSIEL LEMOS SALES em 10/03/2021 23:59.
-
01/02/2021 14:18
Juntada de parecer
-
28/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/11/2020 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/11/2020 14:40
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
24/07/2020 18:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/05/2020 17:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/02/2020 14:05
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/02/2020 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2020 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/02/2020 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/02/2020 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (7ª)
-
04/02/2020 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª)
-
04/02/2020 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª)
-
04/02/2020 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
04/02/2020 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
04/02/2020 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
04/02/2020 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/02/2020 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
04/02/2020 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/02/2020 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/02/2020 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2020 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2020 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/01/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/01/2020 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/12/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/12/2019 09:59
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/12/2019 09:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/12/2019 09:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2019 12:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 936/2019 NÃO CUMPRIDA
-
26/09/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Mandado n. 338/19.
-
26/09/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado n. 331/19.
-
26/09/2019 16:01
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2019 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Requerimento - Aditamento à missiva de fls. 586.
-
23/09/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandados n°. 329/330/332/333/334/335/336/337/339/369/2019
-
23/09/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição MPF - fls. 593.
-
22/08/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/08/2019 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/08/2019 12:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/08/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/08/2019 10:51
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
26/06/2019 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO
-
26/06/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2019 11:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 10:51
PARECER MPF: APRESENTADO - MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2018 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2018 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2018 09:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - RÉUS EVANDRO SOUSA E JOSIEL LEMOS
-
24/08/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/08/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 438/2018
-
31/07/2018 08:51
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO
-
31/07/2018 08:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/07/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 316/2018
-
10/07/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 318/2018
-
22/05/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 316 E 318/2018
-
23/02/2018 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 10:21
OFICIO EXPEDIDO - 132/2017
-
10/07/2017 11:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/06/2017 13:03
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DOS REUS
-
17/05/2017 10:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/05/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/04/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/04/2017 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/03/2017 10:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS DE JOSIEL LEMOS SALES E EVANDRO SOUSA BARBOSA
-
08/03/2017 10:39
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANDADO N° 159/2017
-
08/03/2017 10:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO N° 157/2017
-
08/03/2017 09:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA Á ACUSAÇÃO APRESENTADA
-
21/02/2017 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRÉVIA (RESPOSTA À ACUSAÇÃO)
-
15/02/2017 10:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANDADO N°160
-
15/02/2017 10:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO N°158/2017
-
03/02/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) MANDADO Nº160.2017
-
03/02/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) MANDADO Nº158.2017
-
03/02/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MANDADO Nº157.2017
-
03/02/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº159.2017
-
02/02/2017 10:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2016 18:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/12/2016 15:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004658-36.2025.4.01.4001
Ana Paula de Moura Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Victor Gomes Barbosa Pio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:25
Processo nº 1024083-09.2025.4.01.3400
Julia Rezende Lacerda
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 17:04
Processo nº 1005046-79.2024.4.01.3901
Carlos Alberto Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Andrey de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 09:55
Processo nº 0003833-41.2018.4.01.4200
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Ribeiro Campos Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Jader Serrao da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 16:50
Processo nº 1005829-76.2025.4.01.9999
Francisco Joao do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 11:46