TRF1 - 1021902-84.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021902-84.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088651-73.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGENOR MIGUEL HOLDEFER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021902-84.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO DE SOUSA, AGENOR MIGUEL HOLDEFER, DANILO MIGUEL DE LIMA, EDER LUCAS PEREIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por AGENOR MIGUEL HOLDEFER e OUTROS contra decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes por não constarem na lista anexa à inicial.
Nas razões recursais, os agravantes argumentam que a delimitação subjetiva do título exequendo não foi mantida por esta Corte, pois após o julgamento da apelação, sobreveio recurso de embargos de declaração por parte da União Federal, no qual restou reconhecida a atuação do sindicato como substituto de toda a categoria, não havendo limitação quanto aos nominados na ação de conhecimento coletiva.
Sustentam que o efeito substitutivo do julgamento proferido pelo tribunal, nos termos do art. 1.008 do CPC, substituiu a decisão impugnada quanto à amplitude do alcance do título executivo.
Defendem que o art. 3º da Lei nº 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, sendo desnecessária autorização expressa ou relação nominal dos substituídos.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, reconhecendo sua legitimidade ativa e afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021902-84.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO DE SOUSA, AGENOR MIGUEL HOLDEFER, DANILO MIGUEL DE LIMA, EDER LUCAS PEREIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões proferidas monocraticamente pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado.
Esta relatora negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes no cumprimento de sentença por não constarem na lista anexa à inicial.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
A controvérsia posta a exame versa essencialmente sobre a possibilidade de os servidores que não constam da relação nominal anexada à inicial da ação coletiva executarem individualmente o título judicial formado naquele processo.
A ação originária foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF/GO), visando o reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17% em favor de seus filiados.
Na sentença proferida pelo Juízo a quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, havendo expressa menção de que o direito ao reajuste seria reconhecido apenas aos substituídos nominados às “fls. 40/45” dos autos originários.
Essa delimitação subjetiva foi clara e inequívoca, como se depreende da leitura do dispositivo sentencial: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito dos substituídos do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás - SINPRF/GO, nominados às fís. 40/45, ao reajuste no percentual de 3,17% a partir do mês de janeiro de 1995, na totalidade das verbas que integram seus vencimentos, observando-se, contudo, a limitação da incidência até junho de 1998 (vigência da Lei no 9.654/98), com exceção das parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal, de quintos e décimos, até dezembro de 1994 (MP 2.225/2001), devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa a esse título.
Sobre tais verbas deverá incidir correção monetária, segundo índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que o pretendido pagamento deveria ter sido efetuado (Súmula 19 do TRF1a) e juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (MP no 2.180-35 de 26/08/2001) a partir da citação.
Da sentença, foram interpostos recursos de apelação pela União e adesivo pelo Sindicato, tendo esta Corte Regional negado provimento ao recurso da União e dado parcial provimento ao recurso adesivo do Sindicato apenas para reconhecer a incidência do reajuste sobre a totalidade das verbas que integram a remuneração.
Após o julgamento dos recursos de apelação, a União opôs embargos de declaração suscitando omissões relativas à necessidade de procurações individuais dos substituídos e à incompetência territorial do juízo.
Em síntese, a União defendia que seria necessário que o sindicato juntasse aos autos procuração individual fornecida por cada um dos substituídos, a fim de comprovar poderes para o ajuizamento da ação, além de alegar que, como os servidores substituídos possuíam domicílio em diferentes estados, a sentença não poderia produzir efeitos para aqueles que residissem em unidade federativa diversa do Distrito Federal.
No julgamento dos embargos de declaração, este Tribunal os rejeitou, consignando que, na substituição processual, o sindicato possui legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo prescindível a autorização dos filiados para o ingresso em juízo.
Especificamente no voto condutor do acórdão, proferido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, foi afirmado que "o sindicato-autor busca assegurar a percepção, para integrantes da categoria que representa, do índice remuneratório que entende ter sido indevidamente expurgado dos vencimentos dos seus respectivos titulares, atuando, assim, em nítida substituição processual, legitimado pelo art. 8º, III, da CF/88".
Sem alterações posteriores, o acórdão transitou em julgado em 05/04/2019.
Os agravantes sustentam que a limitação subjetiva do título foi superada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela União, quando teria sido reconhecida a atuação do sindicato como substituto processual de toda a categoria, sem indicar qualquer limitação quanto aos nominados na ação coletiva.
Contudo, essa interpretação não encontra respaldo nos autos.
A fundamentação constante no acórdão que rejeitou os embargos de declaração da União foi ali inserida exclusivamente para refutar as alegações da embargante quanto à necessidade de procurações individuais e à incompetência territorial, não havendo qualquer manifestação expressa acerca da limitação subjetiva estabelecida na sentença quanto aos beneficiários do título judicial.
Para que fosse afastada tal limitação, seria necessária provocação específica por parte do Sindicato, o que não ocorreu no presente caso.
Observo que o efeito substitutivo do julgamento dos recursos, previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil, limita-se à matéria efetivamente impugnada e decidida pelo órgão ad quem.
Não tendo sido objeto de questionamento específico a limitação subjetiva estabelecida na sentença, tal aspecto permaneceu inalterado após o julgamento dos recursos, integrando a coisa julgada material que se formou ao final do processo de conhecimento.
Embora os sindicatos possuam ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais de toda a categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.073/90, essa legitimidade extraordinária não impede que, em determinado caso concreto, o título judicial estabeleça uma limitação quanto aos substituídos que serão beneficiados pela tutela jurisdicional, como ocorreu na presente hipótese.
A jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo expressa limitação subjetiva no título executivo formado em ação coletiva, somente os substituídos expressamente contemplados pelo título têm legitimidade para promover sua execução individual, não sendo possível ampliar, na fase executiva, o alcance subjetivo da coisa julgada material.
Nesse sentido estão os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
Cinge-se o objeto do recurso de apelação à legitimidade ativa para a execução de título judicial, oriundo de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Fundação Nacional da Saúde no Estado da Bahia, de servidores cujos nomes não constavam no rol de substituídos anexados aos autos da ação na fase de conhecimento. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 4.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 5.
Na hipótese, o título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado no processo de conhecimento, sendo a sentença expressa em limitar o direito àqueles cujos nomes constavam da referida listagem, dentre os quais não estão incluídos os apelantes. 6.
Apelação desprovida. (AC 0030719-71.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
COISA JULGADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes.
O referido cumprimento de sentença decorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV).
II - Quanto à matéria constante no art. 1.008 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, na s razões do recurso especial;providência não observada no caso em tela.
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
V - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada.
Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023) Considerando que, no caso concreto, a sentença foi expressa ao limitar o direito ao reajuste de 3,17% aos substituídos nominados às fls. 40/45, formando-se, quanto a este ponto, a coisa julgada material, conclui-se pela ilegitimidade ativa dos agravantes, tendo em vista que estes não constam na referida listagem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021902-84.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO DE SOUSA, AGENOR MIGUEL HOLDEFER, DANILO MIGUEL DE LIMA, EDER LUCAS PEREIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
TÍTULO JUDICIAL COM LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FASE EXECUTIVA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes por não constarem na lista anexa à inicial. 2.
Os agravantes argumentam que a delimitação subjetiva do título exequendo não foi mantida por esta Corte, pois após o julgamento da apelação, sobreveio recurso de embargos de declaração por parte da União Federal, no qual restou reconhecida a atuação do sindicato como substituto de toda a categoria, sem limitação quanto aos nominados na ação de conhecimento coletiva.
Sustentam que o efeito substitutivo do julgamento proferido pelo tribunal, nos termos do art. 1.008 do CPC, substituiu a decisão impugnada quanto à amplitude do alcance do título executivo.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, reconhecendo sua legitimidade ativa e afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se servidores substituídos pelo sindicato que não constam na relação nominal anexada à inicial podem executar individualmente o título judicial formado naquele processo, mesmo havendo expressa limitação subjetiva na sentença quanto aos beneficiários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença proferida na ação originária, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás, foi expressa ao limitar o direito ao reajuste de 3,17% aos substituídos nominados às "fls. 40/45" dos autos originários, estabelecendo clara delimitação subjetiva. 5.
O acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela União abordou apenas as alegações quanto à necessidade de procurações individuais e à incompetência territorial, não havendo qualquer manifestação expressa acerca da limitação subjetiva estabelecida na sentença quanto aos beneficiários do título judicial. 6.
O efeito substitutivo do julgamento dos recursos, previsto no art. 1.008 do CPC, limita-se à matéria efetivamente impugnada e decidida pelo órgão ad quem.
Não tendo sido objeto de questionamento específico a limitação subjetiva estabelecida na sentença, tal aspecto permaneceu inalterado após o julgamento dos recursos, integrando a coisa julgada material. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo expressa limitação subjetiva no título executivo formado em ação coletiva, somente os substituídos expressamente contemplados pelo título têm legitimidade para promover sua execução individual, não sendo possível ampliar, na fase executiva, o alcance subjetivo da coisa julgada material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Havendo expressa limitação subjetiva no título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, somente os substituídos nominados na referida listagem possuem legitimidade para promover sua execução individual".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 1.008; Lei nº 8.073/1990, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0030719-71.2012.4.01.3300, Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 09/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.292.584/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/07/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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