TRF1 - 1094100-14.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/07/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 23:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 23:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:12
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:52
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094100-14.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS - MA21203 e RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas a contar do requerimento administrativo.
Segundo o § 7º, II1, do art. 201 da Constituição Federal, e os arts. 39, I2, c/c art. 25, II3, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: Qualidade de segurado.
Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem.
Carência de 180 meses de atividade como segurado especial.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição e do cumprimento da carência exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/914.
Passo à análise do presente caso.
O requisito etário é provado pelo RG.
DA QUALIDADE DE SEGURADO / DA PROVA DOCUMENTAL DA QUALIDADE DE SEGURADO A requerente declara exercer atividade rural em regime de economia familiar e, para comprovar tal alegação, apresentou a Autodeclaração de Exercício de Atividade Rural, nos termos do § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91.
Para ratificar a Autodeclaração e comprovar o efetivo desempenho da atividade rural, foram juntadas as seguintes provas materiais: a Certidão de Inteiro Teor de Nascimento da filha Rosângela Soares (ID 1921506690, fl. 01), lavrada em 27/08/2002, na qual consta a qualificação da autora como lavradeira; e a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida em 25/10/2023 (ID 1921506690, fl. 05).
Foram apresentadas, ainda, coma finalidade de comprovar o tempo de atividade rural, os seguintes documentos: Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio rural; a ficha de matrícula escolar da filha da autora, Maria do Rosário Soares, emitida pela Secretaria de Educação; e ficha de cadastro de cliente emitida pelas Lojas Nordestina em 01/11/2023.
Todos esses documentos registram a ocupação da autora como lavradora e foram anexados ao ID de nº 1921506690.
Dessa forma, os documentos apresentados, oriundos de fontes diversas e emitidos por órgãos oficiais, convergem para comprovar que a autora exerceu atividade agrícola de forma habitual e contínua, em regime de economia familiar.
A recorrente qualificação da autora como lavradora nos referidos documentos evidencia seu vínculo com o meio rural e reforça o caráter da atividade agrícola como principal meio de subsistência.
DA PROVA ORAL Depoimento da Parte Autora: A autora relatou trabalhar na lavoura há cerca de 40 anos; que as terras onde desempenha suas atividades pertencem a um conhecido.
Mencionou que demora cerca de 3h para chegar na roça, de bicicleta; que nunca trabalhou em outro local além da roça; que vende uma parte do que colhe na roça.
Por fim, relatou que sua fonte de renda advém apenas do seu trabalho como lavradora e do benefício da Bolsa Família.
Em síntese, esse foi o teor do seu depoimento.
Depoimento da Testemunha: A testemunha José Raimundo não foi compromissada e declarou conhecer a autora há cerca de 40 anos e confirmou que ela trabalha na roça plantando arroz, milho e feijão.
Ele esclareceu que ele vende parte do que produz; que ela mora a cerca de 8km da roça e gasta cerca de meia hora para chegar e que já foi ao local de trabalho dela.
Quanto à aparente contradição entre os depoimentos da autora e da testemunha sobre o tempo necessário para chegar à roça, o advogado da ação esclareceu que a autora não possui uma noção precisa da duração do trajeto, ressaltando que o tempo mencionado, cerca de três horas para ida e volta, é excessivo.
CONCLUSÃO Confrontando os documentos apresentados com os depoimentos colhidos, conclui-se que a autora cumpre os requisitos para ser reconhecida como segurada especial no período de carência exigido.
A robustez da prova documental — composta por certidão de inteiro teor, título eleitoral, ficha de cadastro de cliente, CAF/DAP PRONAF e extrato do CNIS — e o depoimento pessoal e testemunhal demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de forma habitual e contínua.
Verifica-se que a autora afirma exercer atividade agrícola desde sempre, de forma manual, sem o uso de maquinário, em terras de terceiros obtidas por cessão informal, e sem vínculos urbanos registrados no CNIS.
O depoimento da testemunha corrobora a continuidade do trabalho rural, bem como a atuação em regime de economia familiar.
Assim, considerando a ausência de vínculos urbanos no CNIS da autora, a coerência dos documentos públicos e as declarações prestadas em juízo, conclui-se que a parte autora satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
O caso, portanto, é de deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar ao INSS, a concessão do benefício de pensão de aposentadoria por idade rural (NB a definir), desde a data da 01/11/2023 – DIB) e DIP em (01/07/2025), com pagamento das prestações vencidas, mediante RPV, o que perfaz a quantia de R$ 31.113,75 (Trinta e um mil, cento e treze reais e setenta e cinco centavos).
Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente: a) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e b) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
No que se refere aos juros moratórios, o STF, no mesmo julgamento, fixou entendimento de que, com exceção dos débitos de natureza tributária, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Desse modo, os juros moratórios são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no seguintes percentuais: a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), 1% a.m.; b) a partir de 01/07/2009 até 30/04/2012, percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/2012, os juros da poupança passam a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; e d) a partir de dezembro de 2021 em diante, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que conceda o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
O cumprimento da obrigação de fazer e de pagar deverá observar os parâmetros estabelecidos no quadro abaixo: PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 OBRIGAÇÃO DE FAZER Benefício Aposentadoria por idade Beneficiário ROSALINA SOARES CPF 56.371.163-93 DIB DER - 01/11/2023 DIP 01/07/2025 OBRIGAÇÃO DE PAGAR Período do cálculo 01/11/2023 a 31/06/2025 Data do Ajuizamento 25/07/2024 Data da Citação 20/11/2023 Correção Monetária INPC a partir de 12/2006 até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: TOTAL: R$ 31.113,75 (PRINCIPAL: 28.806,00 + JUROS: 2.307,75) Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal ____________________ 1 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 2 Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...] 3 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 4 § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. -
18/06/2025 23:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 23:50
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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14/04/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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14/02/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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14/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 11:40, Central de Conciliação da SJMA.
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14/02/2025 10:14
Juntada de Ata de audiência
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31/01/2025 08:54
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:18
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:19
Juntada de manifestação
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21/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 11:40, MUTIRÃO 31/01 - MANHÃ E TARDE - BANCA 1 Central de Conciliação da SJMA .
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20/01/2025 15:05
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:30, Central de Conciliação da SJMA.
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17/01/2025 15:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:30, MUTIRÃO VARGEM GRANDE 30/01 - TARDE - BANCA 1 Central de Conciliação da SJMA .
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17/01/2025 09:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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11/07/2024 11:03
Juntada de manifestação
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03/06/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:44
Juntada de contestação
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19/12/2023 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/11/2023 20:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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