TRF1 - 1010705-71.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:02
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010705-71.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL SOARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIODATO JOSE DE ARAUJO - BA85318 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MANOEL SOARES PEREIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de que seja determinada a expedição de alvará judicial, para que seja feito levantamento dos valores específicos depositados na conta poupança, autorizando o requerente e/ou seu procurador a promoverem o saque da quantia existente em nome da falecida ELIENE POMOCENA PEREIRA.
Juntou procuração e documentos.
Relatados, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente causa.
A competência da Justiça Federal está restrita às hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao juízo federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Eventual direito discutido no processo deverá ser apreciado, portanto, pela Justiça Estadual.
Em consonância com o atual arcabouço normativo e principiológico que rege o processo, mormente a impossibilidade de prolação de “decisão surpresa”, que parte do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, mister a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca desta questão, devendo, caso entenda de forma diversa, trazer os fundamentos em que se funda.
Não havendo requerimentos que ensejam pronunciamento judicial, remetam-se os autos ao Juízo Estadual competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de junho de 2025. -
27/06/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:21
Declarada incompetência
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25/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/06/2025 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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