TRF1 - 1000023-78.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000023-78.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CORTES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Cortes Filho em face da União Federal, na qual postula o reconhecimento de tempo especial de serviço prestado em condições insalubres, a conversão em tempo comum, a concessão de aposentadoria voluntária com base no melhor benefício, e o pagamento do abono de permanência retroativo à data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
Alega o autor que, desde 02/02/1987, exerce atividades na Base Naval de Aratu, sempre em contato com agentes nocivos, como ruído elevado (88 dB a 92 dB), preenchendo, portanto, os requisitos constitucionais para aposentadoria especial.
Requereu, ainda, a concessão do abono de permanência desde o implemento dos requisitos até a efetiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Gratuidade da justiça concedida, bem como postergada a apreciação da tutela por ocasião da sentença.
A União contestou, alegando, entre outros pontos, ilegitimidade para reconhecer tempo especial no período celetista anterior ao RJU e ausência de documentos técnicos indispensáveis à comprovação da insalubridade.
No mérito, impugnou os pedidos com base na ausência de comprovação técnica da especialidade.
Sobreveio réplica, com reforço dos argumentos da inicial e juntada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação a) Da alegação de ilegitimidade passiva quanto ao tempo celetista A União sustenta que não possui legitimidade para reconhecer ou emitir certidão de tempo de contribuição (CTC) referente ao vínculo celetista anterior à transformação do regime jurídico, atribuindo tal competência exclusivamente ao INSS, por ser o gestor do RGPS.
A alegação, todavia, não merece prosperar.
Embora o vínculo inicial do autor tenha se dado sob o regime celetista, não se trata aqui de pedido direcionado ao INSS, nem tampouco de pretensão que vise compelir esse órgão à emissão de CTC.
O autor pretende apenas o reconhecimento da especialidade de determinado período laborado na própria Administração Pública Federal, vínculo este que posteriormente se transformou em estatutário.
A cognição da especialidade para fins de cálculo e reconhecimento do tempo total de contribuição é realizada aqui de forma incidental, vinculada à própria Administração direta, sem qualquer repercussão autônoma sobre a esfera do RGPS.
Assim, a pretensão não exige participação do INSS ou mesmo qualquer providência deste, pois não há pedido de expedição de certidão de tempo nem de contagem recíproca, mas apenas o reconhecimento do tempo laborado junto ao mesmo ente público, em continuidade funcional.
Trata-se, portanto, de questão cuja análise é compatível com a competência da Justiça Federal e com a legitimidade da União, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva quanto ao tempo celetista anterior ao RJU. b) Conversão de Tempo Especial em Comum O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é possível a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum no RPPS até a vigência da EC nº 103/2019, aplicando-se, por analogia, as regras do RGPS (Lei nº 8.213/1991).
O reconhecimento da especialidade depende do marco temporal, conforme evolução normativa: - Até 28/04/1995: possível por enquadramento profissional e laudos; - Após 29/04/1995: exigência de formulários padronizados (SB-40/DSS-8030); - Após 06/03/1997: necessidade de LTCAT e PPP, nos termos das Instruções Normativas INSS/PRES nº 27/2008 e nº 45/2010.
Não se exige exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando habitualidade e não eventualidade.
No tocante ao ruído, considera-se insalubre a exposição: (i) Superior a 80 dB até 05/03/1997; (ii) Superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (iii) Superior a 85 dB após 19/11/2003 (conforme Súmula AGU nº 29).
No caso dos autos, o PPP (id. 2180758704) indica exposição do autor a ruído de 88 dB entre 02/02/1987 a 05/03/1997, o que excede o limite legal para o período (80dB).
O documento está assinado por profissional legalmente habilitado, sendo suficiente para demonstrar a insalubridade. c) Reconhecimento Administrativo – 1991 a 2019 Foi juntada aos autos a Declaração de Tempo de Atividade Especial nº 12/2024 (id. 2180758710), pela qual a própria Administração reconhece a insalubridade do labor exercido entre 01/11/1991 e 12/11/2019.
Somado ao período anterior (1987–1991), o autor contava, até a EC nº 103/2019, com mais de 32 anos e 09 meses de tempo especial, além de ter 54 anos de idade, conforme documentos pessoais e histórico funcional.
Preenche, portanto, os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, aplicável via art. 40 da CF/88 com a redação anterior à reforma. d) Abono de Permanência Com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, faz jus o autor ao abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019).
A tese firmada no Tema 888 do STF[1] reconhece expressamente esse direito àqueles que, mesmo podendo se aposentar, optam por continuar em atividade.
Também é pacífico no STF que não é necessário requerimento administrativo prévio para a concessão do abono, sendo devido desde o preenchimento dos requisitos legais: “O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional.” (ARE 1471266 ED-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 13/05/2024) e) Prescrição O autor apresentou requerimento administrativo em 13/08/2024, conforme documento id. 2165312764.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura do requerimento, ou seja, são devidos os valores desde agosto de 2019, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a especialidade do período de labor entre 02/02/1987 a 12/11/2019; b) Determinar que a União proceda à averbação do tempo especial reconhecido e reavalie imediatamente a situação funcional do autor para fins de aposentadoria voluntária especial; c) Declarar o direito do autor à aposentadoria voluntária especial desde o requerimento administrativo (13/08/2024), com base no melhor benefício, observadas as regras anteriores à EC nº 103/2019, conforme art. 3º da EC nº 47/2005; d) Condenar a União ao pagamento do abono de permanência ao autor, desde agosto/2019 até agosto/2024 (DIB), bem como do retroativo da aposentadoria, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir da vigência da EC 113/2021, haverá apenas a incidência da SELIC, ante a sua dúplice natureza.
Ressalto que deverão ser compensados os valores pagos administrativamente por igual título.
Concedo a tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício e da certeza do direito subjetivo ora reconhecido, determinando que a União que implante o benefício que ora é deferido à parte autora (aposentadoria especial) no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá adotar a data da sentença como a de início do pagamento administrativo da aposentadoria especial (DIP).
As diferenças referentes ao período compreendido entre a DIB e a data da implantação do benefício, serão cobradas na fase de cumprimento da sentença.
Não há custas em reembolso, ante o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora.
Deverá a União pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º e 5º, do CPC, que serão quantificados na fase de cumprimento.
Sem reexame necessário, pois o proveito econômico decorrente desta sentença não alcança a cifra prevista no inciso I, do §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Interposta apelação, antes do encaminhamento do processo para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para contrarrazoar no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificações, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento, devendo o processo aguardar em arquivo a sua iniciativa.
Salvador (BA), 26.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara [1] “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” (TEMA 888 – STF) -
01/01/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/01/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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